TJDFT - 0730438-93.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 23:44
Arquivado Definitivamente
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25/03/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 15:50
Transitado em Julgado em 23/03/2024
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25/03/2024 15:49
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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23/03/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA SILVA em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 02:17
Decorrido prazo de VIVIANE BARRIOS PINHEIRO em 22/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:27
Publicado Ementa em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
POUPANÇA.
FLEXIBILIZAÇÃO.
REGRA DO ART. 833, X DO CPC.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
STJ.
TJDFT. 1.
Os rendimentos do devedor são, em regra, impenhoráveis (CPC, art. 833, IV).
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser relativizada, com observância de percentual que assegure a dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG). 2.
A impenhorabilidade de valores existentes em caderneta de poupança (CPC, art. 833, X) objetiva tutelar a reserva mínima necessária para o devedor e sua família em situações emergenciais.
Funciona, pois, como uma reserva de justiça que emana dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da solidariedade. 3.
Essa proteção, contudo, é relativizada quando se comprova o desvirtuamento da finalidade desse tipo de aplicação financeira, com movimentações rotineiras típicas de conta corrente, fato que possibilita a penhora de valores nela depositados.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 4.
Não demonstrado que a constrição comprometerá a subsistência da devedora ou de sua família, a penhora efetivada por meio do SISBAJUD é legítima. 5.
Recurso conhecido e não provido. -
27/02/2024 17:26
Conhecido o recurso de VIVIANE BARRIOS PINHEIRO - CPF: *86.***.*53-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/02/2024 16:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/01/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 13:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/12/2023 13:19
Recebidos os autos
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11/10/2023 13:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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11/10/2023 11:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/09/2023 02:16
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA SILVA em 28/09/2023 23:59.
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26/09/2023 02:18
Publicado Despacho em 26/09/2023.
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26/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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22/09/2023 13:53
Recebidos os autos
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22/09/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 12:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
22/09/2023 12:52
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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22/09/2023 11:33
Juntada de Petição de agravo interno
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21/09/2023 02:16
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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21/09/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 13:36
Recebidos os autos
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19/09/2023 13:36
Conhecido o recurso de VIVIANE BARRIOS PINHEIRO - CPF: *86.***.*53-68 (EMBARGANTE) e não-provido
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15/09/2023 16:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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15/09/2023 14:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/09/2023 02:17
Publicado Despacho em 15/09/2023.
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15/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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12/09/2023 19:51
Recebidos os autos
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12/09/2023 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 17:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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12/09/2023 17:40
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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09/09/2023 00:06
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA SILVA em 08/09/2023 23:59.
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04/09/2023 10:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/08/2023 00:06
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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29/08/2023 09:34
Recebidos os autos
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29/08/2023 09:34
Conhecido o recurso de VIVIANE BARRIOS PINHEIRO - CPF: *86.***.*53-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/08/2023 14:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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23/08/2023 00:05
Decorrido prazo de VIVIANE BARRIOS PINHEIRO em 22/08/2023 23:59.
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01/08/2023 17:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2023 00:05
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 15:03
Não Concedida a Medida Liminar
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26/07/2023 22:31
Recebidos os autos
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26/07/2023 22:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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26/07/2023 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/07/2023 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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