TJDFT - 0704028-98.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 14:54
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de SUELEN DUARTE MELO em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de MAYKE GABRIEL FERNANDES MARQUES em 22/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:20
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 19/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/11/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 14:26
Recebidos os autos
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16/07/2024 18:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/07/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 16:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/06/2024 05:17
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 04:20
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 27/06/2024 23:59.
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21/06/2024 16:02
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/06/2024 03:29
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704028-98.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAYKE GABRIEL FERNANDES MARQUES, SUELEN DUARTE MELO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por MAYKE GABRIEL FERNANDES MARQUES e SUELEN DUARTE MELO em desfavor de GOL LINHAS AÉREAS S.A., partes qualificadas nos autos.
Os requerentes relatam que adquiriram passagens aéreas junto à requerida, com antecedência, referentes aos trechos de ida e volta de Guarulhos para o Chile ida e volta, cujo voo de ida seria realizado em 18/05/2022, posteriormente alterado para o dia 20/05/2022.
Afirmam que se programaram para realizar sua viagem, no entanto, a requerida, de maneira unilateral a totalmente inesperada, cancelou os voos de volta, sob a alegação de necessidades operacionais, e não conseguiram sequer realizar a remarcação das passagens aéreas, pois todos os voos vendidos para o trecho Guarulhos – Santiago foram cancelados.
Aduzem que se sentiram frustrados por não conseguirem viajar, e assim, requerem a condenação da parte requerida a lhes indenizar por danos morais.
Em sua defesa, a requerida defende que a alteração do voo ocorreu em virtude de ajuste de malha aérea, o que configura caso fortuito ou força maior, excluindo sua responsabilidade.
Sustenta que comunicou a alteração com antecedência, a fim de que a parte autora pudesse se reorganizar, nos moldes da Resolução nº 400 da ANAC, sendo-lhe oferecido o reembolso integral do valor pago, no caso de não aceitação da mudança de itinerário.
Aponta que não há prova de que a parte autora tenha solicitado a reacomodação em voos de outras companhias aéreas.
Assim, requer a improcedência dos pedidos.
Os autores se manifestaram em réplica. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Fixa-se como premissa a submissão da relação jurídica material subjacente às normas do direito do consumidor, haja vista que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a parte requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Da análise das alegações das partes e da documentação constante nos autos, restou demonstrado que os autores adquiriram passagens aéreas para os trechos de ida e volta Guarulhos – Santiago e Santiago - Guarulhos, cujo voo de ida decolaria no dia 18/05/2022 e voo de volta no dia 25/05/2022.
Todavia, a requerida, em 20/02/2022, ou seja, com cerca de três meses de antecedência, comunicou aos autores que o voo tinha sido cancelado, por necessidades operacionais.
Apesar da irresignação dos autores quanto ao ocorrido, observa-se que a parte requerida atendeu ao art. 12, da Resolução nº 400, da ANAC, que determina a comunicação das alterações realizadas no itinerário originalmente contratado com antecedência mínima de setenta e duas (72) horas.
Com efeito, o voo foi cancelado com cerca de três meses de antecedência, de modo que a obrigação de informação prévia foi devidamente cumprida.
Assim, inexiste falha na prestação de serviço, considerando que a notificação sobre o cancelamento do voo ocorreu nos termos regulamentares.
Ademais, nota-se que os autores afirmam que não conseguiram remarcar o voo para outra data, porém, não se desincumbiram do ônus processual de comprovar suas alegações (art. 373, inciso I, do CPC), pois não juntaram qualquer documento que demonstre que realizaram alguma tentativa nesse sentido, o que era essencial, visto que, no comunicado de ID. 188073025, a requerida ofertou opções para a viagem.
Veja-se, além disso, que os autores não mencionaram que não houve o reembolso do valor pago pelas passagens aéreas, de forma que depreende-se que o valor foi devidamente reembolsado, não sofrendo aqueles, portanto, nenhum prejuízo.
Nesse sentido, é necessário registrar que o mero cancelamento do voo não foi suficiente, por si só, a gerar abalos aos direitos da personalidade alegados pelos requerentes, em que pese a viagem ter sido frustrada, pois houve comunicação prévia e os autores não sofreram efetivo prejuízo.
Não havendo, assim, falha na prestação de serviço da requerida, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 10 de junho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
11/06/2024 14:32
Recebidos os autos
-
11/06/2024 14:32
Julgado improcedente o pedido
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08/05/2024 14:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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08/05/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 03:44
Decorrido prazo de SUELEN DUARTE MELO em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 03:44
Decorrido prazo de MAYKE GABRIEL FERNANDES MARQUES em 07/05/2024 23:59.
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04/05/2024 03:38
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 03/05/2024 23:59.
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24/04/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 13:51
Juntada de Petição de réplica
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24/04/2024 08:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/04/2024 08:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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24/04/2024 08:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/04/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/04/2024 02:33
Recebidos os autos
-
22/04/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/04/2024 18:36
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 21:34
Recebidos os autos
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12/03/2024 21:34
Outras decisões
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11/03/2024 14:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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11/03/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704028-98.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAYKE GABRIEL FERNANDES MARQUES, SUELEN DUARTE MELO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO Os instrumentos de procuração apresentados com a inicial não atendem aos requisitos do artigo 1º, § 2º, da Lei nº 11.419/06, por não terem sido assinados por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada ou por não ser possível atestar a sua validade somente pelo documento apresentado.
A Portaria Conjunta 53 de 23 de julho de 2014 – TJDFT dispõe que somente serão admitidas assinaturas digitais de pessoas naturais e de pessoas naturais representantes de pessoas jurídicas quando realizadas no sistema PJe ou a este destinadas, com a utilização do certificado digital A3 ou equivalente que o venha a substituir, na forma da normatização da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil (art. 4º, § 5º).
Assim, intimem-se as partes requerentes, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularizar sua representação processual, anexando aos autos instrumentos de procuração assinados de próprio punho, da mesma forma que consta em seus documentos de identificação ou assinado digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Ademais, ao distribuir a inicial, a parte autora optou pelo Juízo 100% Digital implantado pela Portaria Conjunta nº 29 deste Tribunal de 19/04/2021.
Assim, considerando os requisitos previstos na referida Portaria, intime-se a parte requerente para emendar a inicial para: a) indicar os seus endereços eletrônicos e números de telefones, bem como de seus advogados; b) autorizar expressamente a utilização dos dados acima no processo judicial; e c) indicar endereços eletrônicos e números de telefone que permita a localização das partes requeridas pela via eletrônica.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do processamento do feito pela modalidade "Juízo 100% digital".
Registre-se que a parte que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimada via Diário da Justiça Eletrônico - DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada e intimada pelo sistema PJe. Águas Claras, 4 de março de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
04/03/2024 18:41
Recebidos os autos
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04/03/2024 18:41
Determinada a emenda à inicial
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28/02/2024 14:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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28/02/2024 13:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/02/2024 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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