TJDFT - 0739414-89.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 17:06
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 16:38
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de CARLOS GEORGE MEIRELES DAIA em 01/04/2024 23:59.
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06/03/2024 02:22
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0739414-89.2023.8.07.0000 AGRAVANTE: CARLOS GEORGE MEIRELES DAIA AGRAVADO: EDUARDO CORGOSINHO DE MOURA DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela interposto por CARLOS GEORGE MEIRELES DAIA contra a decisão ID origem 163448709, proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 0711854-48.2018.8.07.0001, movida em desfavor de EDUARDO CORGOSINHO DE MOURA, ora agravado.
Na ocasião, o Juízo indeferiu o pedido de pesquisa por bens e valores e o de apreensão da Carteira Nacional de Habilitação – CNH e do passaporte em nome do executado.
Nas razões recursais, o agravante alega, inicialmente, que o recurso é tempestivo e, ao final, requer: a) [...] que seja reformada a decisão agravada, no sentido de determinar: o acionamento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da ferramenta SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), visando a identificação de possíveis ativos e patrimônios em nome do Executado; a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes; a suspensão da sua CNH, bem como de seu passaporte, e, ainda, o bloqueio dos cartões de crédito do Agravado. b) NO MÉRITO, seja o agravo julgado procedente para que, definitivamente, seja reformada a sentença de origem para deferir: o acionamento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da ferramenta SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), visando a identificação de possíveis ativos e patrimônios em nome do Executado; a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes; a suspensão da sua CNH, bem como de seu passaporte, e, ainda, o bloqueio dos cartões de crédito do Agravado; [...] Preparo recolhido em dobro, em observância ao despacho ID 51509968, prolatado pela Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena, então Relatora.
Na decisão ID 52738349, a então Desembargadora Relatora não conheceu o pedido de inclusão do nome do agravado em cadastros de inadimplentes e indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela em relação aos demais pleitos.
O agravado não apresentou contrarrazões.
O feito foi redistribuído aleatoriamente a este Relator pelo fato de a Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena não mais compor a 2ª Turma Cível. É o relatório.
DECIDO.
De início, cumpre-me registrar que o presente recurso não ultrapassa a barreira da admissibilidade, eis que intempestivo.
Explico.
A decisão recorrida foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico em 8/8/2023, mesmo dia em que o sistema PJe acusou a ciência do agravante, consoante se verifica na aba “Expedientes” do processo de origem.
Nessa linha, considerando que a fluência do prazo de 15 (quinze) dias úteis para a interposição de recurso foi iniciado no dia 10/8/2023 (art. 231 c/c art. 224, caput, ambos do CPC), constata-se que o seu término ocorreu no dia 1º/9/2023 – antes, portanto, da data do protocolo deste Agravo de Instrumento, ocorrido no dia 18/9/2023.
Friso, por fim, ser desnecessário intimar o agravante com base nos arts. 9º, 10 e 932, parágrafo único, todos do CPC porque o prazo processual está previsto em lei e porque o vício apontado é insanável.
O col.
Superior Tribunal de Justiça – STJ já decidiu pela desnecessidade de intimação quando se trata de requisitos de admissibilidade recursal.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE.
FERIADO LOCAL.
POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR RESTRITA AO FERIADO DE SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
PRECEDENTE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] 5.
Com efeito, em relação à violação ao princípio da não surpresa, cabe salientar que a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior reconhece que a vedação à decisão surpresa, prevista nos arts. 9º e 10 do CPC/2015, não se aplica à análise dos requisitos de admissibilidade recursal. [...] 8.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.828.104/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021.) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO o recurso ante a sua inadmissibilidade, com respaldo no art. 932, inciso III, do CPC.
Intimem-se.
Oficie-se ao Juízo de origem.
Preclusa essa decisão, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Brasília, 4 de março de 2024.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
04/03/2024 15:49
Recebidos os autos
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04/03/2024 15:49
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de CARLOS GEORGE MEIRELES DAIA - CPF: *83.***.*80-25 (AGRAVANTE)
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06/12/2023 17:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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06/12/2023 16:57
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/12/2023 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/12/2023 16:21
Juntada de Certidão
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06/12/2023 02:15
Decorrido prazo de EDUARDO CORGOSINHO DE MOURA em 05/12/2023 23:59.
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28/11/2023 02:17
Decorrido prazo de CARLOS GEORGE MEIRELES DAIA em 27/11/2023 23:59.
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11/11/2023 01:52
Juntada de entregue (ecarta)
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03/11/2023 02:16
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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01/11/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2023 12:47
Expedição de Mandado.
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27/10/2023 18:57
Recebidos os autos
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27/10/2023 18:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/10/2023 13:04
Juntada de Petição de petição inicial
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18/10/2023 12:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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17/10/2023 07:58
Decorrido prazo de CARLOS GEORGE MEIRELES DAIA em 16/10/2023 23:59.
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05/10/2023 02:18
Publicado Despacho em 05/10/2023.
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05/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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02/10/2023 19:33
Recebidos os autos
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02/10/2023 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 17:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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29/09/2023 13:56
Juntada de Petição de petição inicial
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22/09/2023 13:36
Publicado Despacho em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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20/09/2023 15:14
Recebidos os autos
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20/09/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 18:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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18/09/2023 18:03
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/09/2023 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/09/2023 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ofício • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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