TJDFT - 0706733-32.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2024 18:47
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2024 18:47
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 16:18
Transitado em Julgado em 15/04/2024
-
16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de VALERIA BOF LORENZONI em 15/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:19
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0706733-32.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: VALERIA BOF LORENZONI AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0706733-32.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: VALERIA BOF LORENZONI AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, interposto por VALERIA BOF LORENZONI, contra a decisão ID origem 184018527, proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível de Brasília, nos autos da ação de indenização 0722735-79.2021.8.07.0001, movida contra o BANCO DO BRASIL S/A.
Instada pelo despacho ID 56415567, a agravante manteve-se silente, deixando de comprovar a realização do devido preparo, conforme se atesta pela certidão ID 56883827. É o relatório.
DECIDO De acordo com o art. 932, III, do CPC, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível.
Tendo sido oportunizada a regularização do preparo e não efetivada a providência determinada, impõe-se o reconhecimento da deserção, conforme previsão do art. 101, §2º, do CPC.
Assim, considerando que o recolhimento do preparo é requisito de admissibilidade recursal, tem-se que sua ausência prejudica a análise dos demais pedidos veiculados nas razões do presente recurso.
Nesse sentido, já se posicionou este Eg.
Tribunal: APELAÇÕES.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA PLEITEADA PELO RÉU INDEFERIDA.
PREPARO.
NÃO RECOLHIMENTO.
DESERÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
TAXAS CONDOMINIAIS.
PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO.
INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO.
ART. 323 DO CPC.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DO RÉU NÃO CONHECIDO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte ré foi indeferido preliminarmente ao julgamento do recurso, nos termos do art. 101, § 1º, do CPC.
Deferido o prazo de 5 (cinco) dias úteis para o recolhimento do preparo recursal, a parte ré não o efetuou, dando ensejo à deserção do recurso interposto e, consequentemente, ao não conhecimento, por manifesta inadmissibilidade, aplicando-se à hipótese o que preconizam os arts. 932, III, e 1.007, ambos, do CPC. [...] 4.
Recurso do réu não conhecido. [...] (Acórdão 1388968, 07400332120208070001, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/11/2021, publicado no DJE: 21/1/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL SOB PENA DE DESERÇÃO.
ART. 101, § 2º, CPC.
NÃO ATENDIMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O art. 932, III, do CPC, atribui ao relator a prerrogativa de não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2.
Os elementos informativos sobre a situação financeira da agravante eram insuficientes para juízo de certeza sobre a carência de recursos, de modo que foi concedido prazo para que a parte agravante juntasse documentos que atestassem sua condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado. 3.
Importante que se esclareça que a parte agravante se quedou inerte, deixando de acostar aos autos quaisquer elementos que pudesse demonstrar, de forma mais robusta, o efetivo estado de hipossuficiência alegado. 4.
O preparo é pressuposto objetivo essencial à admissibilidade do recurso, de modo que, caso a parte recorrente, intimada para seu recolhimento, quedar-se inerte, o reconhecimento da deserção e o não conhecimento do recurso são medida impostas pela lei, na forma prevista no art. 101, § 2º, do CPC. 5.
RECURSO DESPROVIDO. (Acórdão 1716525, 07292639820228070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 14/6/2023, publicado no DJE: 13/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
NULIDADE DE DECISÃO.
INOCORRÊNCIA.
DENEGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
DESERÇÃO. 1.
No caso de interposição de recurso em face de decisão de indeferimento da gratuidade de justiça, a dispensa do recolhimento de custas perdurará até a análise da questão pelo Relator, preliminarmente ao julgamento do recurso (art. 101, §1º, CPC/15). 2.
Se o Relator decidir pela ausência dos requisitos para deferimento da gratuidade, deverá determinar ao Recorrente que recolha o preparo recursal, nos termos do §2º do art. 101 do CPC/15. 3.
Descumprida a determinação de recolhimento do preparo, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. 4.
O não conhecimento de recurso pelo Relator, desde que observadas as normas legais, não afronta os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do duplo grau de jurisdição. 5.
Agravo Interno conhecido e não provido. (Acórdão 1643675, 07207634320228070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2022, publicado no DJE: 5/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO O RECURSO em razão de sua inadmissibilidade, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC.
Intime-se.
Oficie-se ao Juízo de origem.
Brasília, 18 de março de 2024.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
18/03/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 13:37
Recebidos os autos
-
18/03/2024 13:37
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de VALERIA BOF LORENZONI - CPF: *99.***.*20-00 (AGRAVANTE)
-
14/03/2024 15:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
14/03/2024 02:19
Decorrido prazo de VALERIA BOF LORENZONI em 13/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 02:22
Publicado Despacho em 06/03/2024.
-
06/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL AGRAVANTE: VALERIA BOF LORENZONI AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela[1], interposto por VALERIA BOF LORENZONI, contra a decisão ID origem 184018527, proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível de Brasília, nos autos da ação de indenização 0722735-79.2021.8.07.0001, movida contra o BANCO DO BRASIL S/A.
Nas preliminares das razões recursais, a agravante requer a gratuidade da justiça[2].
Registre-se inicialmente que a agravante postulou pelo benefício na origem (ID 96342143), e de cujo pedido o douto juízo não prescindiu (ID 96345093, item 7) da apresentação de prova da hipossuficiência econômica, razão por que determinou a emenda à inicial.
Entrementes, a autora peticionou em correção, oportunidade em que anexou (ID 98506335) o respectivo comprovante de pagamento das custas iniciais, ato que se amolda à preclusão lógica[3].
Adiante, sobreveio a decisão ora agravada (ID 184018527), ensejando a interposição do presente recurso (ID 56072472).
Observe-se, contudo, que o agravo de instrumento não veio acompanhado do devido preparo, requisito previsto em lei[4], não havendo nestes, nem nos autos de origem, qualquer decisão concedendo o benefício pleiteado[5], mormente após o peticionamento de emenda (ID 98506335).
Assim, considerando que o recolhimento do preparo é requisito de admissibilidade recursal[6], tem-se que sua ausência poderá prejudicar a análise dos demais pedidos veiculados nas razões da recorrente.
Diante disso, intime-se[7] a agravante para que recolha o preparo em dobro[8], no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção e consequente não conhecimento do agravo.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 2 de março de 2024.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator [1] Art. 1.019, do CPC: “Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” [2] Art. 99 do CPC: “O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.” [3] Acórdão 1792727, Relator: SIMONE LUCINDO: “O recolhimento das custas iniciais da ação rescisória prejudica, por preclusão lógica, a análise do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, por demonstrar que a parte tem condições de arcar com os encargos processuais.
DJE: 14/12/2023” [4] Art. 69 do Regimento Interno do TJDFT: “Sujeitam-se a preparo na Secretaria do Tribunal: IV - o agravo de instrumento interposto contra decisão de primeiro grau;” [5] Art. 70 do Regimento Interno do TJDFT: “São isentos de preparo os recursos e as ações: (...) II - em que ao requerente sejam concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita.” [6] Art. 1.007 do CPC: “No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...)” [7] § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. [8] Art. 1.007 do CPC, §4º: “O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.” -
04/03/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 16:13
Recebidos os autos
-
22/02/2024 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
22/02/2024 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/02/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706981-11.2023.8.07.0007
Luan Rodrigues Ramos
Embracon Administradora de Consorcio Ltd...
Advogado: Rui Nogueira Paes Caminha Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/04/2023 14:38
Processo nº 0714569-97.2022.8.07.0009
Foto Show Eventos LTDA
Leticia Ariane Martins Costa
Advogado: Camila Rosa Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2022 08:31
Processo nº 0707593-33.2024.8.07.0000
Polimport - Comercio e Exportacao LTDA
Condominio Civil do Shopping Center Conj...
Advogado: Antonio Juliano Brunelli Mendes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2024 15:13
Processo nº 0709861-33.2019.8.07.0001
Condominio do Bloco a da Sqn 314
Marcelo Teixeira
Advogado: Susi Guarany Ninaut
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2019 11:34
Processo nº 0701939-65.2023.8.07.9000
Voltz Motors do Brasil Comercio de Motoc...
Ilma. Sr.ª Dr.ª Silvana da Silva Chaves
Advogado: Eliasi Vieira da Silva Neto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/10/2023 15:37