TJDFT - 0701939-65.2023.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 14:59
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 14:53
Juntada de Certidão
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02/04/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 14:23
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL em 01/04/2024 23:59.
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06/03/2024 02:22
Publicado Ementa em 06/03/2024.
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06/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO INTERNO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1.
Trata-se de agravo interno em face da decisão monocrática que rejeitou liminarmente o Mandado de Segurança, por ser manifestamente inadmissível. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 53777100). 3.
O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma. 4.
No caso, a decisão recorrida entendeu ser inadmissível a impetração de Mandado de Segurança como sucedâneo de recurso ou correição, nos termos da Lei 12.016/09 e Súmula 267 do STF.
Todavia, o agravo interno não impugnou os fundamentos da decisão, se limitando o agravante a questionar o mérito do Mandado de Segurança, consistente na possibilidade ou não de entrega de produto não quitado. 5.
Da análise da peça recursal, resta evidenciada a inobservância ao princípio da dialeticidade recursal, eis que as razões do agravo são dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual o recurso não deve ser conhecido. 6.
Agravo interno não conhecido.
Sem condenação em honorários. 7.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
04/03/2024 16:52
Recebidos os autos
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01/03/2024 19:24
Não conhecido o recurso de Agravo Interno de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-91 (AGRAVANTE)
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01/03/2024 18:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/02/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 14:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/11/2023 18:19
Recebidos os autos
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28/11/2023 16:53
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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24/11/2023 10:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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24/11/2023 10:30
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
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23/11/2023 23:56
Juntada de Petição de agravo interno
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30/10/2023 02:15
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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27/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 16:44
Recebidos os autos
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25/10/2023 16:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/10/2023 14:36
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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23/10/2023 13:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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23/10/2023 13:44
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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20/10/2023 19:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/10/2023 02:15
Publicado Decisão em 13/10/2023.
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11/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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06/10/2023 18:48
Recebidos os autos
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06/10/2023 18:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/10/2023 15:58
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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05/10/2023 14:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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05/10/2023 14:18
Juntada de Certidão
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04/10/2023 15:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/10/2023 19:12
Recebidos os autos
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02/10/2023 19:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Gabinete do Juiz de Direito Marco Antônio do Amaral
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02/10/2023 19:12
Recebidos os autos
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02/10/2023 19:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Gabinete da Juíza de Direito Geilza Fátima Cavalcanti Diniz
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02/10/2023 19:03
Recebidos os autos
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02/10/2023 19:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
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02/10/2023 18:31
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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02/10/2023 17:32
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/10/2023 17:22
Juntada de Certidão
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02/10/2023 17:02
Recebidos os autos
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02/10/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 12:10
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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02/10/2023 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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02/10/2023 12:01
Juntada de Certidão
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29/09/2023 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
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