TJDFT - 0730996-56.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 14:54
Baixa Definitiva
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27/05/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 14:54
Transitado em Julgado em 25/05/2024
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25/05/2024 02:16
Decorrido prazo de LEDINALDA CATARINA PASSOS em 24/05/2024 23:59.
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23/05/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR1 Gabinete do Juiz de Direito Antonio Fernandes da Luz Número do processo: 0730996-56.2023.8.07.0003 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: LEDINALDA CATARINA PASSOS RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Vistos, etc.
Dispõe o artigo 54 da Lei 9.099/95 que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Não obstante, os recursos, salvo a concessão de gratuidade de justiça, reclamam preparo, na forma do § 1º do artigo 42 do mesmo diploma legal, o qual compreende todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, devendo ser feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
O preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso inominado, na forma do § 1º do artigo 42 da Lei 9.099/95.
Por meio da decisão ID 58178472, houve o indeferimento da gratuidade de justiça, com a intimação da parte recorrente concedendo-lhe prazo para recolher o preparo, todavia, esta quedou-se inerte, conforme certidão ID 58434679.
Sendo assim, não tendo sido demonstrado adequadamente o recolhimento do preparo, o recurso é deserto, pelo que lhe nego seguimento, nos termos dos artigos 42, §1º, e 54, parágrafo único, ambos da Lei 9.099/95 c/c com o artigo 11, inciso V do RITR.
Custas processuais pela parte recorrente, e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Após a preclusão, baixem-se os autos à vara de origem.
I.
Brasília/DF, 29 de abril de 2024.
ANTONIO FERNANDES DA LUZ Juiz de Direito -
29/04/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 16:59
Recebidos os autos
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29/04/2024 16:59
Prejudicado o recurso
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26/04/2024 18:55
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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26/04/2024 11:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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26/04/2024 02:16
Decorrido prazo de LEDINALDA CATARINA PASSOS em 25/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR1 Gabinete do Juiz de Direito Antonio Fernandes da Luz Número do processo: 0730996-56.2023.8.07.0003 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: LEDINALDA CATARINA PASSOS RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Vistos, etc.
O objetivo final do instituto da gratuidade de justiça é garantir o livre acesso ao judiciário não permitindo que nenhuma lesão ou ameaça a direito seja excluída da apreciação deste Poder em razão da pobreza de quem necessita.
A análise da referida alegação é feita pelo juiz a quem caberá decidir pelo deferimento ou indeferimento do pleito diante da concreta situação descrita nos autos.
No mais, quanto ao pedido de deferimento dos benefícios da justiça gratuita, havendo dúvida acerca da hipossuficiência econômica alegada pela recorrente, foi determinada pelo Juízo a comprovação da miserabilidade jurídica, por meio da decisão ID 57709666, de cujo ônus a recorrente não se desincumbiu.
A recorrente deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação acerca da referida decisão, conforme certidão ID 58159595.
Assim, é de ser indeferido o pedido de gratuidade da Justiça formulado pela recorrente, ante a não demonstração da sua hipossuficiência econômica para arcar com o preparo recursal que abrange o valor do preparo propriamente dito e das custas processuais.
Desse modo, intime-se a recorrente para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, proceda ao recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção.
I.
Brasília/DF, 19 de abril de 2024.
ANTONIO FERNANDES DA LUZ Juiz de Direito -
19/04/2024 13:38
Recebidos os autos
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19/04/2024 13:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LEDINALDA CATARINA PASSOS - CPF: *14.***.*55-64 (RECORRENTE).
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19/04/2024 13:24
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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19/04/2024 11:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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19/04/2024 02:17
Decorrido prazo de LEDINALDA CATARINA PASSOS em 18/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 17:24
Recebidos os autos
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08/04/2024 17:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/04/2024 16:51
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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05/04/2024 15:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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05/04/2024 15:03
Juntada de Certidão
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04/04/2024 18:53
Recebidos os autos
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04/04/2024 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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