TJDFT - 0726850-57.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 09:51
Baixa Definitiva
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30/07/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 09:50
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de CONCEPT EDUCACAO TECNICA E PROFISSOES LTDA em 29/07/2024 23:59.
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08/07/2024 02:15
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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08/07/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDSSC Gabinete da Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves Número do processo: 0726850-57.2023.8.07.0007 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CONCEPT EDUCACAO TECNICA E PROFISSOES LTDA RECORRIDO: EURIDES RODRIGUES FILHO DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte requerida, em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, para resolver o contrato entabulado entre as partes, bem como condenar a empresa requerida a restituir à autora o valor de R$ 2.268,00.
Apresentadas contrarrazões (ID 61059632).
O art. 42, §1º da Lei nº 9.099/95 estabelece que "o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção".
Nos termos dos artigos 29, inciso I e 31, §1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, o recurso inominado está sujeito a preparo e este deve ser efetivado, independentemente de intimação, em estabelecimento bancário conveniado ao TJDFT, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso e implicará em imediata deserção a não comprovação nos autos, dentro do prazo estabelecido, do pagamento das custas e do preparo, em duas guias distintas e vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso.
No caso em exame, a empresa recorrente interpôs recurso inominado, porém deixou de comprovar o recolhimento das custas iniciais e do preparo recursal (ID 61059629), restando deserto o recurso.
Ressalto inexistir pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
O preparo recursal no âmbito dos juizados especiais deve observar os parâmetros estabelecidos no art. 42, §1º da Lei nº 9.099/95 e do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
Trata-se de legislação específica, com regramento próprio e suficiente a respeito do tema.
Inexistindo lacuna legislativa a respeito no bojo da Lei 9.099/95, não há aplicação subsidiária do Código de Processo Civil.
Incabível a intimação da recorrente ao recolhimento do preparo, com fulcro no art. 1.007, §4º do CPC.
Deixo de conhecer o recurso inominado por deserção.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
Brasília/DF, 3 de julho de 2024.
SILVANA DA SILVA CHAVES JUÍZA DE DIREITO Relatora -
03/07/2024 17:56
Recebidos os autos
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03/07/2024 17:56
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de CONCEPT EDUCACAO TECNICA E PROFISSOES LTDA - CNPJ: 47.***.***/0001-01 (RECORRENTE)
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03/07/2024 12:44
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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03/07/2024 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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03/07/2024 12:14
Juntada de Certidão
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03/07/2024 07:13
Recebidos os autos
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03/07/2024 07:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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