TJDFT - 0743330-34.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 16:06
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 16:03
Juntada de Certidão
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16/04/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 15/04/2024.
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12/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0743330-34.2023.8.07.0000 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 1º, inc.
II, da Portaria nº 02 da Presidência da Primeira Turma Cível, de 11 de abril de 2016, disponibilizada no DJ-e no dia 12 de abril de 2016, intimo a parte sucumbente para o recolhimento das custas processuais finais do recurso, conforme disposto na(o) decisão/acórdão.
Brasília/DF, 10 de abril de 2024.
Juliane Balzani Rabelo Inserti Diretora da 1ª Turma Cível -
10/04/2024 18:53
Recebidos os autos
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10/04/2024 18:53
Juntada de ato ordinatório
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09/04/2024 12:45
Recebidos os autos
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09/04/2024 12:44
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Teófilo Caetano.
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02/04/2024 17:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/04/2024 17:40
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de SIGMA LOCACAO DE MAQUINAS E SERVICOS DE TERRAPLANAGEM - EIRELI em 01/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:19
Decorrido prazo de MJR PEDRAS LTDA em 13/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:21
Publicado Ementa em 06/03/2024.
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06/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
DEVEDORA.
CITAÇÃO.
APERFEIÇOAMENTO.
RECONHECIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
OPÇÃO PELO PARCELAMENTO LEGALMENTE ASSEGURADO.
DIREITO SUBJETIVO ASSEGURADO AO EXECUTADO, OBSRVADAS AS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS.
DEPÓSITO DE 30% DO VALOR EXECUTADO, ALÉM DO MONTANTE INTEGRAL DEVIDO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS (CPC, ART. 916, CAPUT).
EXEGESE DO REGRAMENTO LEGAL.
RESSALVA QUANTO AO ALCANCE DO PARCELAMENTO.
INSERÇÃO DOS ACESSÓRIOS NA PREVISÃO.
INVIABILIDADE.
FRACIONAMENTO DAS VERBAS ACESSÓRIAS.
INVIABILIDADE.
LITERALIDADE DO PRECEPTIVO LEGAL ENCARTADO NO DIPLOMA PROCESSUAL.
IMPERIOSIDADE DO DEPÓSITO INTEGRAL DE ALUDIDAS VERBAS, ALÉM DE TRINTA POR CENTO DO VALOR DO DÉBITO PRINCIPAL EXECUTADO.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO PROVIDO. 1.
A exegese haurida do comando legal inserto no dispositivo do diploma processual civil que confere ao executado a possibilidade de, reconhecendo o crédito perseguido pelo exequente e renunciando à possibilidade de opor embargos, promover o fracionamento do pagamento do débito demanda a subserviência aos pressupostos formais delineados na norma, descerrando que o primeiro depósito exigido deve comportar o percentual de 30% (trinta por cento) do valor executado e a integralidade do montante devido a título de custas processuais e honorários advocatícios (CPC, art. 916, caput). 2.
A opção pelo parcelamento do débito exequendo, conquanto descerre reconhecimento da obrigação e renúncia ao manejo dos embargos do devedor, encerra direito subjetivo resguardado ao devedor, cujo exercício, contudo, é modulado pelas condições legalmente estabelecidas, e, assim, não contemplando o legislador processual ressalva no sentido de que as custas processuais e honorários advocatícios que também devem ser solvidos pelo executado estão compreendido no parcelamento assegurado, inviável a construção dessa exegese, devendo as obrigações acessórias serem realizadas integralmente no momento do recolhimento do equivalente a 30% (trinta por cento) do valor em execução. 3.
Agravo conhecido e provido.
Unânime. -
24/02/2024 09:34
Conhecido o recurso de MJR PEDRAS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e provido
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23/02/2024 20:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/02/2024 14:36
Juntada de Certidão
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08/02/2024 17:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/02/2024 16:59
Deliberado em Sessão - Adiado
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27/12/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 15:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2023 19:30
Recebidos os autos
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10/11/2023 12:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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10/11/2023 12:45
Decorrido prazo de MJR PEDRAS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) em 09/11/2023.
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10/11/2023 02:16
Decorrido prazo de MJR PEDRAS LTDA em 09/11/2023 23:59.
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07/11/2023 19:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/10/2023 07:57
Publicado Decisão em 17/10/2023.
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16/10/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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10/10/2023 17:26
Recebidos os autos
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10/10/2023 17:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/10/2023 14:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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10/10/2023 14:01
Juntada de Certidão
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10/10/2023 06:33
Recebidos os autos
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10/10/2023 06:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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09/10/2023 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/10/2023 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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