TJDFT - 0748196-19.2022.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 21:31
Arquivado Provisoramente
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19/03/2025 21:31
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 09:38
Recebidos os autos
-
17/03/2025 09:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/02/2025 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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24/02/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 11:25
Recebidos os autos
-
13/02/2025 11:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/02/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
10/02/2025 23:56
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 02:41
Publicado Certidão em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 02:42
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 14:45
Juntada de Certidão
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29/01/2025 11:59
Recebidos os autos
-
29/01/2025 11:59
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/01/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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15/01/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 18:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748196-19.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO F DA QUADRA CA-02 SHI/N EXECUTADO: COMPLETA COMERCIAL E SERVICOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexei resultado completo da pesquisa realizada no sistema SISBAJUD.
De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022 deste Juízo, abro vista à parte EXEQUENTE para que se manifeste, no prazo de 10 dias..
BRASÍLIA, DF, 16 de dezembro de 2024 08:57:33.
CARLA DINIZ DE LIMA Servidor Geral -
16/12/2024 09:08
Juntada de Certidão
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13/12/2024 11:21
Recebidos os autos
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13/12/2024 11:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/11/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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25/11/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 14:33
Juntada de Certidão
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05/11/2024 10:30
Juntada de Certidão
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02/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Empreitada (9591) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0748196-19.2022.8.07.0001 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO F DA QUADRA CA-02 SHI/N EXECUTADO: COMPLETA COMERCIAL E SERVICOS LTDA Decisão Interlocutória Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença, na qual o executado alega excesso de execução (ID 199778840).
O valor total cobrado pelo exequente foi de R$ 141.713,68, conforme ID 199174760 - 199174762 - 199174763.
Alega o executado ter o exequente cobrado valor majorado nos honorários sucumbenciais, gerando excesso de R$ 2.610,99 na dívida total.
Requereu o reconhecimento do excesso de execução.
Intimado a se manifestar, o credor apresentou demonstrativo de cálculo e repisou os termos da inicial (ID 202505221).
Os autos foram remetidos ao contador judicial, que apurou o valor atualizado da dívida em R$ 174.774,18 (ID 202679322 - 203489004).
O exequente concordou com o cálculo da contadoria e o executado atravessou pedido de exceção de pré-executividade (ID 204796639 - 204797593).
A exceção de pré-executividade foi rejeitada (ID 209278116). É o suficiente relatório.
Decido.
O cálculo da contadoria judicial de ID 203489004 está compatível com a sentença e atendeu a todos os parâmetros processuais, quais sejam: atualizou o valor principal da dívida pelo sistema deste Tribunal, adicionou os honorários sucumbenciais definidos em 80% de 12% do valor da condenação, nos termos da sentença ID 162202404 - 198477847, e acrescentou os reflexos do artigo 523, § 1º, do CPC.
Assim, não vislumbro vícios ou máculas capazes de infirmar as conclusões às quais chegou a contadoria judicial, motivo pelo qual as acato como razão de decidir.
Portanto, HOMOLOGO o cálculo do credor, para fixar o valor principal e atualizado da dívida em R$ 174.774,18, já considerando os honorários advocatícios e o reflexos do art. 523, § 1º, do CPC.
Nesse sentido, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença ID 199778840.
Considerando o disposto nos artigos 835 e 854 do CPC, proceda-se as pesquisas de bens do requerido, no valor de R$ 174.774,18, pelos sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado e o SISBAJUD por repetição programada ("teimosinha"), pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Cumpra-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/09/2024 12:38
Juntada de consulta sisbajud
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30/09/2024 09:58
Recebidos os autos
-
30/09/2024 09:58
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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05/09/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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05/09/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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04/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Empreitada (9591) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0748196-19.2022.8.07.0001 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO F DA QUADRA CA-02 SHI/N EXECUTADO: COMPLETA COMERCIAL E SERVICOS LTDA Decisão Interlocutória Cuida-se de exceção de pré-executividade, na qual o executado alega: (1) excesso de execução, (2) o pagamento da obra realizada para terceiro não autorizado e (3) a necessidade de audiência de conciliação (ID 204797593).
Requereu a suspensão liminar da execução, a extinção da ação e a realização de audiência de conciliação.
Intimado o credor se manifestou, requerendo a rejeição da exceção de pré-executividade (ID 207162788). É o relato necessário.
Decido.
A exceção de pré-executividade é um instrumento de defesa com o objetivo de demonstrar vícios processuais que levam à anulação do processo de execução.
No caso, não se divisa qualquer nulidade no feito passível de reforma por exceção de pré-executividade.
O excesso de execução é matéria de impugnação ao cumprimento de sentença, com fulcro no art. 525, do CPC, que encontra-se em análise mediante o pedido ID 199778840 e a decisão ID 202679322.
As questões referente ao contrato celebrado entre as partes, como pagamento e execução da obra, são matérias de mérito que requerem dilação probatória alegadas na fase de conhecimento e, portanto, superadas em razão do título executivo constituído.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Antes de prosseguir, diga o credor se possui interesse na realização de audiência de conciliação no juízo.
Prazo: 10 (dez) dias.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
02/09/2024 13:53
Recebidos os autos
-
02/09/2024 13:53
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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12/08/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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12/08/2024 10:07
Juntada de Petição de impugnação
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24/07/2024 04:03
Publicado Certidão em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748196-19.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO F DA QUADRA CA-02 SHI/N EXECUTADO: COMPLETA COMERCIAL E SERVICOS LTDA CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, fica a parte EXEQUENTE intimada a manifestar-se sobre a exceção de pré-executividade apresentada pela executada, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de julho de 2024 12:06:37.
ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria -
20/07/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 22:49
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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19/07/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 04:12
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO ZAIDAN CABRAL em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 04:12
Decorrido prazo de COMPLETA COMERCIAL E SERVICOS LTDA em 17/07/2024 23:59.
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12/07/2024 03:09
Publicado Certidão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:09
Publicado Certidão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748196-19.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO F DA QUADRA CA-02 SHI/N EXECUTADO: COMPLETA COMERCIAL E SERVICOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada aos autos manifestação da contadoria, id 203489003.
De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, ficam as partes intimadas para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2024 17:35:18.
TAMILA BARBOSA FREIRE CHICARINO Servidor Geral -
09/07/2024 17:36
Juntada de Certidão
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09/07/2024 14:52
Recebidos os autos
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09/07/2024 14:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
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05/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Empreitada (9591) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0748196-19.2022.8.07.0001 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO F DA QUADRA CA-02 SHI/N EXECUTADO: COMPLETA COMERCIAL E SERVICOS LTDA Decisão Interlocutória O executado interpôs impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso de execução (ID 199778840).
Nesse sentido, determino a remessa dos autos ao Contador Judicial, para que seja calculado o valor atualizado da dívida, com base nas decisões, sentença e acórdãos proferidos nos autos.
Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum 5 (cinco) dias.
Após, concluso.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
02/07/2024 20:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/07/2024 18:59
Recebidos os autos
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02/07/2024 18:59
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/07/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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01/07/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 03:15
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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26/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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24/06/2024 14:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/06/2024 10:24
Recebidos os autos
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24/06/2024 10:24
Embargos de declaração não acolhidos
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17/06/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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17/06/2024 16:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/06/2024 04:47
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 09:13
Recebidos os autos
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12/06/2024 09:13
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO BLOCO F DA QUADRA CA-02 SHI/N - CNPJ: 08.***.***/0001-03 (REQUERENTE).
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12/06/2024 02:47
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO ZAIDAN CABRAL em 11/06/2024 23:59.
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11/06/2024 17:46
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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07/06/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
06/06/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 13:17
Juntada de Certidão
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05/06/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:37
Publicado Certidão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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29/05/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 11:57
Recebidos os autos
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22/08/2023 13:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/08/2023 13:19
Juntada de Certidão
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21/08/2023 20:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/08/2023 06:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/07/2023 00:24
Publicado Certidão em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 01:29
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO ZAIDAN CABRAL em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO F DA QUADRA CA-02 SHI/N em 25/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 18:36
Juntada de Certidão
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25/07/2023 17:53
Juntada de Petição de apelação
-
12/07/2023 01:20
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO F DA QUADRA CA-02 SHI/N em 10/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:38
Publicado Sentença em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 19:28
Recebidos os autos
-
29/06/2023 19:28
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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27/06/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
27/06/2023 16:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/06/2023 00:35
Publicado Sentença em 20/06/2023.
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20/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 21:01
Recebidos os autos
-
15/06/2023 21:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
15/06/2023 21:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/05/2023 13:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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22/05/2023 13:45
Expedição de Certidão.
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20/05/2023 01:21
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO ZAIDAN CABRAL em 19/05/2023 23:59.
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19/05/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 01:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO F DA QUADRA CA-02 SHI/N em 17/05/2023 23:59.
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12/05/2023 00:17
Publicado Despacho em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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09/05/2023 18:00
Recebidos os autos
-
09/05/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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09/05/2023 15:42
Juntada de Petição de réplica
-
20/04/2023 17:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/04/2023 15:00, 6ª Vara Cível de Brasília.
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19/04/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 00:28
Publicado Certidão em 12/04/2023.
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12/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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10/04/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 11:52
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 11:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/04/2023 15:00, 6ª Vara Cível de Brasília.
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23/03/2023 13:53
Recebidos os autos
-
23/03/2023 13:53
Outras decisões
-
22/03/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
20/03/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 17:15
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2023 05:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/02/2023 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 13:28
Publicado Certidão em 07/02/2023.
-
07/02/2023 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
03/02/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 04:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/02/2023 03:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/01/2023 02:48
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
19/01/2023 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2023 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2023 17:42
Recebidos os autos
-
18/01/2023 17:42
Decisão interlocutória - recebido
-
17/12/2022 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
16/12/2022 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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