TJDFT - 0708117-27.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 03:21
Decorrido prazo de LJA ENGENHARIA S/A em 12/06/2025 23:59.
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12/05/2025 14:29
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 14:26
Cancelada a movimentação processual
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12/05/2025 14:26
Desentranhado o documento
-
12/05/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 10:54
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 06:27
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
01/05/2025 06:25
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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08/04/2025 10:15
Juntada de Certidão
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31/03/2025 22:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/03/2025 04:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/03/2025 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/03/2025 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2025 19:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2025 19:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/02/2025 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2025 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2025 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2025 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2025 10:17
Juntada de Certidão
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19/02/2025 21:49
Juntada de Certidão
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14/02/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:13
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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12/02/2025 01:58
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
11/02/2025 04:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/01/2025 02:42
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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28/01/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2025 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2025 13:58
Expedição de Mandado.
-
28/01/2025 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2025 13:51
Expedição de Mandado.
-
28/01/2025 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2025 13:43
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
26/01/2025 19:42
Recebidos os autos
-
26/01/2025 19:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/12/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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28/11/2024 12:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/07/2024 17:33
Recebidos os autos
-
09/07/2024 17:33
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
01/07/2024 17:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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25/04/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708117-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DANIEL LUCAS MENDES EXECUTADO: CONSORCIO HELIO PRATES, J.
F.
E.
EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA - ME, LJA ENGENHARIA S/A DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o julgamento do agravo.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
04/04/2024 14:48
Recebidos os autos
-
04/04/2024 14:48
Outras decisões
-
03/04/2024 21:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
03/04/2024 20:59
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
08/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708117-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DANIEL LUCAS MENDES EXECUTADO: CONSORCIO HELIO PRATES, J.
F.
E.
EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA - ME, LJA ENGENHARIA S/A DECISÃO Cuida-se de ação de execução de débito locatício de bem móvel.
Vê-se do contrato de locação de id. 188719115, e no endereçamento da petição inicial, que a parte ré tem sede em Salvador - BA e a parte autora em Samambaia -DF.
Contudo, a parte demandante injustificadamente elegeu o presente foro como o de sua preferência para o processamento de sua pretensão executiva, consoante cláusula 13.1, do contrato de locação.
Nesse contexto, há que se reconhecer a imperatividade da norma convencional, detentora de eficácia junto às partes submetidas ao seu espectro de incidência.
Cumpre observar que a prerrogativa da eleição do foro pelo demandante, ainda que em sede de competência em razão do território, não pode ser exercida de modo aleatório e desprovido de razoabilidade, sob pena de se configurar abuso de direito.
Sabe-se que embora a jurisdição seja una, houve por bem ao legislador pátrio promover a limitação do seu exercício com objetivo de possibilitar a melhor organização das tarefas e a racionalização do trabalho dos órgãos do Poder Judiciário.
Nessa premissa de otimização da prestação jurisdicional, encontram-se as regras de organização judiciária, que têm como escopo a divisão da prestação jurisdicional, a fim de aprimorar o exercício da jurisdição, seja através da especialização relacionada à matéria, seja em face da divisão equânime do volume de trabalho ao longo do território sobre o qual se delimita a competência.
Assim, tem-se que para o alcance de uma prestação jurisdicional célere e eficiente devem ser observadas as regras de organização judiciária, possibilitando assim o fortalecimento do sistema judicial.
Para tanto, a participação de todos os agentes envolvidos nesse sistema é fundamental para que a engrenagem judicial funcione de forma ajustada.
Nesse contexto, observa-se que a eleição do presente foro como competente para o processamento da execução em epígrafe contraria o funcionamento adequado do sistema jurisdicional, sendo passível de gerar desequilíbrio e morosidade na prestação da jurisdição.
Há ainda evidente incômodo ao Princípio do Juiz Natural, disposto no art. 5º, inc.
LIII, da Constituição Federal, norma que se insere nesse quadro, de um procedimento judicial justo, célere e eficaz.
Vale registar que semelhante à presente demanda, diversas outras execuções de débitos locatícios decorrentes de imóveis situados nas diversas localidades do Distrito Federal e até no entorno do DF têm sido distribuídas para as Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília, sob a premissa da plena liberdade de eleição do foro quando diante de competência territorial.
Enfim, a liberdade de escolha do foro na hipótese de competência relativa não é absoluta.
O próprio CPC vigente, prevendo a possibilidade de abuso no exercício do direito de eleição, permitiu ao Juiz, de ofício, o reconhecimento do abuso e a remessa dos autos ao Juízo do domicílio do réu: “Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. (...) §3.º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.” Assim, além dos fundamentos já expostos quanto ao equilíbrio da distribuição territorial da competência, há direito ainda mais relevante tutelado pelo dispositivo suso transcrito, o livre exercício do contraditório e da ampla defesa.
Acerca do tema, vale registrar o ensinamento de Daniel Assumpção: “Influenciado por esse posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, o legislador consagrou no art. 63, § 3º, do Novo CPC uma exceção até mais ampla daquela consagrada constitucionalmente.
Havendo cláusula de eleição de foro abusiva em qualquer contrato (não precisa mais ser de adesão, como previsto no revogado art. 112, parágrafo único, do CPC/1973), o juiz, antes da citação, declarará nula a cláusula de eleição de foro, determinando a remessa do processo ao foro do domicílio do réu.
Parece claro que o objetivo do legislador com a previsão contida no dispositivo legal ora analisado foi proteger o réu que, participando de um contrato de adesão, concorda com cláusula abusiva de eleição de foro.
Não se pode negar que, uma vez citado, e apresentada exceção de incompetência, o réu conseguirá anular a cláusula de eleição de foro (desde que presente algum vício) e com isso o processo será remetido ao foro de seu domicílio de qualquer forma.
O problema é que mesmo esse simples ato processual (ingresso de exceção de incompetência) poderá, diante do caso concreto, ser de difícil execução para o réu, que será prejudicado na defesa de seus interesses caso não tenha condições de ingressar com a exceção, o que deve ser evitado pelo juiz, mediante o reconhecimento de ofício de sua incompetência relativa.” (Neves, Daniel Amorim Assumpcao, Manual de direito processual civil – Volume, 8. ed. – Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, p. 181) Assim, reconheço a abusividade da cláusula de eleição de foro constante do contrato de locação.
Por consequência, nos termos do art. 63, § 3º do CPC, declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador - BA.
Preclusa a presente decisão, encaminhem-se os autos.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/03/2024 18:42
Recebidos os autos
-
05/03/2024 18:42
Declarada incompetência
-
04/03/2024 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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