TJDFT - 0708441-18.2023.8.07.0012
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/03/2025 10:20
Arquivado Definitivamente
-
29/03/2025 10:19
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 02:58
Publicado Sentença em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0708441-18.2023.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: VANDERLAN CAVALCANTE DOS SANTOS EXECUTADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Houve o pagamento e o credor não discordou do valor depositado, conforme ID 228164852 - Pág. 1.
JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença em razão do pagamento, nos termos do artigo 924, II, do CPC.
Transitada em julgado nesta data, por força da inexistência de interesse recursal das partes.
Arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
19/03/2025 15:24
Transitado em Julgado em 18/03/2025
-
18/03/2025 20:30
Recebidos os autos
-
18/03/2025 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 20:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/03/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
11/03/2025 15:18
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 15:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/03/2025 14:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/03/2025 02:33
Publicado Despacho em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 14:24
Recebidos os autos
-
28/02/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
15/02/2025 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
15/02/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
15/02/2025 12:19
Processo Desarquivado
-
15/02/2025 02:44
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 14/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 16:01
Arquivado Provisoramente
-
16/10/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:28
Publicado Ofício em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 17:10
Expedição de Ofício.
-
04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 03/10/2024 23:59.
-
03/09/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 08:26
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 13:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
02/09/2024 13:35
Recebidos os autos
-
02/09/2024 13:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
20/08/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 17:56
Expedição de Ofício.
-
19/08/2024 13:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
19/08/2024 12:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
19/08/2024 12:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
16/08/2024 10:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 12:19
Transitado em Julgado em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:20
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 07/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:33
Decorrido prazo de VANDERLAN CAVALCANTE DOS SANTOS em 31/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 03:19
Publicado Sentença em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JEFAZPUB 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708441-18.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VANDERLAN CAVALCANTE DOS SANTOS REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por Vanderlan Cavalcante Dos Santos em desfavor de Distrito Federal e do Departamento De Trânsito Do Distrito Federal- DETRAN/DF, com o objetivo de obter a declaração de inexistência de débitos ao argumento de que teria procedido a comunicação de venda de veículo ao DETRAN-DF em 2020, motivo pelo qual não lhe seria possível imputar a dívida referente ao IPVA de 2021 e 2022.
Postula a declaração da inexistência dos débitos e a indenização por danos morais.
Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95. É o relato do necessário.
Passo a fundamentar e decidir.
O feito encontra-se apto a receber sentença, não sendo necessária a produção de provas outras, pois os elementos de convicção já acostados aos autos se afiguram suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada.
Inexistindo questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, estão presentes os pressupostos processuais e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, motivo pelo qual passo à análise do mérito.
O Estado responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, consoante determina o art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Assim, presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade objetiva do Estado - conduta, nexo de causalidade e lesão a um bem jurídico patrimonial, cabível a indenização por danos decorrentes de sua conduta comissiva.
Consigne-se que, em regra, não há necessidade de se comprovar culpa ou dolo por parte da Administração Pública.
No particular, o autor comprovou que adquiriu o veículo PRISMA/CHEV 1.0MT LT, placa OZY7H55, ano e modelo 2014/2015, cor branca, RENAVAM *10.***.*57-92, tendo realizado a transferência para unidade da federação diversa em 03/06/2020, conforme confirmado pelo requerido em id. 189114097 – p.10).
Comprovou, ainda, a existência de protesto (id. 182125621) e registro na dívida ativa (id. 189114098) em seu desfavor por dívida havida em relação ao bem (IPVA de 2021/2022).
Desse modo, restou comprovado o ato ilícito praticado pelo réu, elemento essencial da responsabilidade civil.
Assim, deve ser declarada a inexigibilidade de todos os débitos que foram cadastrados em desfavor do autor em decorrência de sua vinculação ao bem, conforme comprovante de id. 189114098 - p. 1.
Quanto ao dano moral, destaco que é aquele que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.
O direito, no entanto, não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente.
Assim, somente o dano moral razoavelmente grave deve ser compensado.
Meros incômodos ou dissabores limitados à indignação da pessoa e sem qualquer repercussão no mundo exterior não configuram dano moral.
No particular, a cobrança indevida de valores gerou a negativação do nome do autor, restando evidenciada a violação ao direito de personalidade.
O nexo de causalidade é visível, porquanto o dano decorreu diretamente da falha do requerido em proceder ao protesto indevido do nome do autor por débito tributário sem fato gerador.
Logo, presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, forçoso reconhecer a obrigação de reparação dos danos causados.
Contudo, é importante lembrar que a valoração do dano moral há de ser feita considerando as consequências do dano sofrido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador.
A reparação cumpre, ainda, o caráter pedagógico, desestimulando práticas da mesma natureza.
O quantum indenizatório tem o condão de compensar o dano moral sofrido, bem como punir o agente responsável.
Todavia, deve haver cautela na quantificação indenizatória, de modo a evitar perspectiva de enriquecimento sem causa para aquele que o pleiteia.
O valor da indenização deve ser proporcional ao dano moral efetivamente sofrido, sem olvidar-se, entretanto, de outras variáveis como o grau de culpabilidade e a capacidade econômica dos responsáveis.
Deste modo, atento à extensão do dano, ao direito de personalidade violado, às condições das partes envolvidas e atendendo a um critério de razoabilidade e equidade, tenho como adequado à compensação dos danos morais suportados pela parte autora, o valor de R$2.000,00 (dois mil reais).
Referida quantia, frente à gravidade e consequência da conduta no caso concreto, além de não ser apta a configurar enriquecimento sem causa do autor, se afigura suficiente a impor reprimenda à desarrazoada conduta ilícita praticada pelo réu, para que noutras ocasiões não caia em recidiva, e viole, novamente, o ordenamento jurídico pátrio.
Impende ressaltar, ainda, que “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”, nos termos do enunciado de Súmula n.º 326 do STJ.
Então, diante dessas razões, outro caminho não há senão o da procedência parcial dos pedidos aduzidos na inicial.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos de deduzidos na petição inicial e extingo a fase de conhecimento, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar inexistentes os débitos de IPVA dos anos de 2021 e 2022 relacionados ao PRISMA/CHEV 1.0MT LT, placa OZY7H55, ano e modelo 2014/2015, cor branca, RENAVAM *10.***.*57-92, bem como indevidos os protestos e as certidões de dívida ativa das referidas dívidas, para determinar ao DISTRITO FEDERAL o imediato cancelamento das referidas restrições, devendo, se abster de promover novas cobranças sobre o aludido veículo, atribuídos à parte autora, sob pena de multa diária a ser estipulada por este Juízo em sede de execução, e ainda, para condenar o DISTRITO FEDERAL ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente pela Selic, desde a data da presente sentença acrescido de juros moratórios desde a citação.
Ainda, sem custas e sem honorários na presente fase, conforme art. 55 da Lei n.º 9.099/1995, e sem reexame necessário, conforme art. 11 da Lei n.º 12.153/2009.
Defiro a gratuidade da justiça ao autor.
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de fazer, proceda-se à expedição de ofício, nos termos do art. 12 da Lei 12.153/2009.
Diante da condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 10 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, considerando o limite de dez salários-mínimos.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se os respectivos alvarás de levantamento.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, data registrada no sistema.
Sentença proferida em auxílio pelos Núcleos de Justiça 4.0.
Milson Reis de Jesus Barbosa Juiz de Direito Substituto -
15/07/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
13/07/2024 08:29
Recebidos os autos
-
13/07/2024 08:29
Julgado procedente o pedido
-
01/07/2024 13:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MILSON REIS DE JESUS BARBOSA
-
28/06/2024 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/06/2024 16:16
Recebidos os autos
-
17/05/2024 11:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
29/04/2024 16:01
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
20/04/2024 03:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 19/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:31
Decorrido prazo de VANDERLAN CAVALCANTE DOS SANTOS em 12/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 10:00
Juntada de Petição de impugnação
-
12/03/2024 03:04
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708441-18.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VANDERLAN CAVALCANTE DOS SANTOS REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para manifestar sobre a contestação, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2024.
ANNA CEZAR ALVARENGA Servidor Geral -
08/03/2024 09:43
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 07:14
Decorrido prazo de VANDERLAN CAVALCANTE DOS SANTOS em 22/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 17:15
Recebidos os autos
-
15/12/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 17:15
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/12/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
15/12/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 16:26
Recebidos os autos
-
23/11/2023 16:26
Determinada a emenda à inicial
-
22/11/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
22/11/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 15:59
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
22/11/2023 15:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
22/11/2023 15:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/11/2023 15:49
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/11/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 15:21
Recebidos os autos
-
22/11/2023 15:21
Outras decisões
-
22/11/2023 09:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/11/2023 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703907-55.2023.8.07.0004
Associacao dos Moradores do Condominio R...
Flavio Guedes Araujo
Advogado: Patricia da Silva Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/03/2023 11:10
Processo nº 0706882-77.2024.8.07.0016
Richardes Marinho Cavalcanti
Banco Bmg S.A
Advogado: Dirceu Ferreira Santiago Neto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2024 17:42
Processo nº 0706882-77.2024.8.07.0016
Richardes Marinho Cavalcanti
Recovery do Brasil Consultoria S.A
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/01/2024 14:29
Processo nº 0702530-24.2024.8.07.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Rafael de Uzeda Almeida Pinto
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/01/2024 14:23
Processo nº 0749821-54.2023.8.07.0001
Henry Travaglia Dias
Fundacao Brasileira de Educacao Fubrae
Advogado: Fabricio Dornas Carata
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2023 09:54