TJDFT - 0749821-54.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 20:34
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 20:32
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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23/03/2024 04:42
Decorrido prazo de HENRY TRAVAGLIA DIAS em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 04:42
Decorrido prazo de FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE em 22/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:50
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749821-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: H.
T.
D.
REU: FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por H.
T.
D. em desfavor de FUNDAÇÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO - FUBRAE, conforme qualificações constantes dos autos.
Pede tutela provisória em razão da recusa em efetivar matrícula para curso supletivo do ensino médio, sob o argumento de o estudante não preencher os requisitos exigidos pela Lei nº 9.394/96 e Resolução nº 2/2020 – CEDF, qual seja, possuir idade superior a 18 anos.
Descreve a parte autora, em síntese, que cursa o 2º ano do ensino médio perante a instituição de ensino Colégio Único e foi aprovada no vestibular para o curso de Ciência de Dados da instituição UniCEUB, a evidenciar a sua capacidade intelectual, apto a lhe permitir a conclusão antecipada do ensino médio por intermédio de supletivo e, com isso, inscrever-se no curso superior no qual logrou aprovação.
Ressalta a urgência em razão do prazo final para matrícula definitiva no semestre em curso.
Por fim, pede antecipação dos efeitos da tutela para determinar a aplicação dos exames do curso supletivo, com expedição do certificado de conclusão do ensino médio, em caso de aprovação.
A decisão de ID nº 180521897 deferiu a tutela liminar.
Intimada, conforme diligência de ID nº 180597453, a instituição ré não contestou o feito, o que foi certificado sob o ID nº 186248607.
Consta manifestação do Ministério Público (ID nº 187045897), na qual oficia pela procedência do pedido inicial, confirmando-se a tutela liminar deferida. É o relato dos fatos juridicamente relevantes.
Decido.
A demanda envolve pleito cominatório postulado por estudante em desfavor de instituição de ensino, cuja controvérsia versa acerca da existência de permissão legal e constitucional ao ingresso de pessoa menor de 18 anos em curso supletivo de conclusão de ensino médio.
A despeito da recusa em efetivar matrícula para curso supletivo, conduta adotada sob o respaldo das Lei nº 9.394/1996 e Resolução nº 2 de 2020 do Conselho de Ensino do Distrito Federal, verifica-se que a instituição de ensino não se opôs ao pleito da autora em Juízo, pois há óbice legal ao reconhecimento do pedido, apesar de a empresa ré não se opor formalmente à pretensão.
Convém ressaltar o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, Tema nº 13 desta Corte de Justiça, a firmar a seguinte tese de aplicação vinculada: "De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (Lei nº 9.394/1996), a Educação de Jovens e Adultos – EJA (ensino supletivo) está reservada ao estudante jovem e adulto que não teve acesso ou continuidade nos ensinos fundamental e médio pelo sistema regular de ensino na idade própria, não podendo, pois, ser utilizado, independentemente da idade do aluno matriculado no ensino regular, como forma de avanço escolar e fórmula de obtenção de certificado de conclusão de ensino médio para fins de matrícula em instituição de ensino superior, devendo a progressão ser obtida sob a forma da regulamentação administrativa própria." Assim, com a reserva do entendimento pessoal acerca da matéria, deve este Juízo inclinar-se ao entendimento da Corte de Justiça, conforme determina o art. 927, III, do CPC, sem espaço para fixação de entendimento diverso, pois ausentes elementos suficientes para caracterizar distinguishing ou overruling do precedente qualificado, cuja similitude fática é inafastável na espécie.
No entanto, atento à Teoria do Fato Consumado já reconhecida e aplicada pela Corte Superior em casos similares aos destes autos, não é caso de revogação da tutela antecipada já consolidada na esfera jurídica da parte autora, pois não acarreta prejuízo imediato à parte ré ou ao complexo ordenamento jurídico pátrio, mas implicaria evidente dano social maior que a sua manutenção.
Nesse sentido, a título de exemplificação, confira-se recente julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
EXAME SUPLETIVO DE CONSLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
DECISÃO LIMINAR.
SITUAÇÃO CONSOLIDADA.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973.
II - Esta Corte, em situações excepcionalíssimas, vem aplicando a denominada teoria do fato consumado para casos semelhantes.
Com efeito, da análise dos julgados que tratam de situações análogas ao caso em tela, verifico que, nas hipóteses em que não haja prejuízo à instituição de ensino e que a restauração da estrita legalidade ocasione dano social maior do que a manutenção da situação consolidada, é possível, em nome da estabilização das relações sociais, a manutenção da situação de fato.
III - Considerando que a liminar que permitiu à ora agravada realizar o exame supletivo do ensino médio foi deferida há mais de 7 (sete) anos, em 29.06.2011 (fls. 48/49e), sendo posteriormente confirmada em sentença, e considerando o risco de dano social irreparável, restabeleço a sentença (fls. 77/79e) para declarar o direito à realização das provas do supletivo e obtenção do respectivo certificado, caso seja aprovada nos exames.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1419648/MG, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 25/06/2020) Por fim, ressalte-se que não haverá condenação em honorários advocatícios, considerado que a conduta da entidade ré foi lastreada no estrito cumprimento de dever legal imposto pelas normas de regência, a saber, vedar matrícula de menor de 18 anos em curso supletivo, a arrefecer a teoria da causalidade adequada.
Diante de tais razões, acolho em parte a manifestação do Ministério Público e JULGO IMPROCEDENTE o pedido da inicial, nos termos dos artigos 487, inciso I, e 927, inciso III, ambos do Código de Processo Civil.
No entanto, deixo de revogar a tutela de urgência, porquanto não recorrida a tempo e modo e já alcançada pela estabilidade à luz do artigo 304 do Código de Processo Civil.
Isento as partes das custas remanescentes.
Não haverá condenação em honorários advocatícios, conforme fundamentação supra.
Transitada em julgado e ausentes outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se vista ao Ministério Público. [assinado digitalmente] Marcos Vinícius Borges de Souza Juiz de Direito Substituto -
28/02/2024 13:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/02/2024 20:54
Recebidos os autos
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27/02/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 20:54
Julgado improcedente o pedido
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26/02/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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26/02/2024 17:37
Juntada de Certidão
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24/02/2024 03:45
Decorrido prazo de HENRY TRAVAGLIA DIAS em 23/02/2024 23:59.
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21/02/2024 15:06
Juntada de Certidão
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19/02/2024 18:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/02/2024 03:14
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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16/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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15/02/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 09:13
Recebidos os autos
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09/02/2024 09:13
Outras decisões
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08/02/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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08/02/2024 17:40
Juntada de Certidão
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30/01/2024 04:11
Decorrido prazo de FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:11
Decorrido prazo de FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE em 29/01/2024 23:59.
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07/12/2023 02:49
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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07/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 08:31
Juntada de Certidão
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05/12/2023 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2023 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2023 14:18
Recebidos os autos
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05/12/2023 14:18
Concedida a Antecipação de tutela
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05/12/2023 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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