TJDFT - 0742758-75.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2025 03:21
Decorrido prazo de JADA FOMENTO COMERCIAL LTDA - EPP em 22/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
22/07/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 19:55
Recebidos os autos
-
21/07/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 19:55
Indeferido o pedido de JADA FOMENTO COMERCIAL LTDA - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-36 (EXEQUENTE)
-
17/07/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/07/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
25/06/2025 17:48
Recebidos os autos
-
25/06/2025 17:48
Indeferido o pedido de JADA FOMENTO COMERCIAL LTDA - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-36 (EXEQUENTE)
-
24/06/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/06/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 02:40
Publicado Despacho em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0742758-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JADA FOMENTO COMERCIAL LTDA - EPP REQUERIDO: UNIPACK COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE PLASTICOS EIRELI EXECUTADO: FRANCISCO MARCONDES RODRIGUES DE LIMA, JACKSON RODRIGUES SILVA BARBOSA DESPACHO Antes de apreciar o pedido formulado na petição ID 238521466, concedo à parte exequente o prazo de 15 dias para instruí-lo com cópia dos atos constitutivos das empresas mencionadas a fim de verificar os objetos sociais, a forma de atuação e a viabilidade de eventual penhora de valores, devendo ser observado, ainda, que a constrição de ativos financeiros mantidos no exterior depende da prática de atos atinentes à cooperação internacional.
Ao CJU: 1.
Transcorrido o prazo sem manifestação, a execução permanecerá suspensa com relação ao requerido Jackson Rodrigues nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, conforme determinado na decisão ID 232242975, proferida em 11/04/2025. 2.
Com relação aos executados Unipack Comércio e Francisco Marcondes, está em curso o prazo da prescrição intercorrente, diante do término da suspensão prevista no art. 921, § 1º, do CPC em 12/03/2025, nos termos da decisão ID 189668187.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
06/06/2025 12:55
Recebidos os autos
-
06/06/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/06/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 19:19
Recebidos os autos
-
21/05/2025 19:19
Indeferido o pedido de JADA FOMENTO COMERCIAL LTDA - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-36 (EXEQUENTE)
-
21/05/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/05/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
07/05/2025 19:14
Recebidos os autos
-
07/05/2025 19:13
Indeferido o pedido de JADA FOMENTO COMERCIAL LTDA - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-36 (EXEQUENTE)
-
30/04/2025 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/04/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
11/04/2025 15:58
Recebidos os autos
-
11/04/2025 15:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/04/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/04/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:37
Publicado Certidão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
21/03/2025 12:08
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 11:48
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 19:06
Recebidos os autos
-
13/03/2025 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/02/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 10:26
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 03:37
Decorrido prazo de JACKSON RODRIGUES SILVA BARBOSA em 28/01/2025 23:59.
-
06/11/2024 01:27
Publicado Edital em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 15:54
Expedição de Edital.
-
24/10/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 01:40
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
22/08/2024 07:49
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
07/08/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 17:32
Recebidos os autos
-
02/08/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/07/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2024 20:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2024 19:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2024 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2024 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 12:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2024 12:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 04:15
Decorrido prazo de JADA FOMENTO COMERCIAL LTDA - EPP em 15/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 15:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2024 15:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2024 09:52
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742758-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JADA FOMENTO COMERCIAL LTDA - EPP REQUERIDO: UNIPACK COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE PLASTICOS EIRELI EXECUTADO: FRANCISCO MARCONDES RODRIGUES DE LIMA, JACKSON RODRIGUES SILVA BARBOSA DECISÃO Defiro a penhora, avaliação e remoção ao depósito público de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito (art. 831 do CPC), a ser cumprido no endereço da parte devedora abaixo mencionado, devendo o Oficial de Justiça observar, além das demais precauções legais, que quando não encontrar bens penhoráveis, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do executado (art. 836, §1º, do CPC), nomeando o executado ou representante legal como depositário provisório de tais bens (§2º).
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
Certificado pelo Oficial de Justiça que não há espaço no depósito público, nos termos do art. 840, §1º, do CPC, fica autorizada a nomeação da parte credora fiel depositária dos bens penhorados.
A parte credora fica intimada de que deverá acompanhar a distribuição do mandado e fornecer ao Oficial de Justiça os meios necessários ao cumprimento desta determinação.
Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): UNIPACK COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE PLASTICOS EIRELI SHA, conjunto 5, chácara 35, lote 48, Taguatinga – DF, CEP: 71994-503 FRANCISCO MARCONDES RODRIGUES DE LIMA SHA, conjunto 5, chácara 35, lote 48, Taguatinga – DF, CEP: 71994-503 Valor da causa: R$ 674.814,84 Sem prejuízo, recordo que a execução foi suspensa nos termos do art. 921, § 1º, do CPC com relação aos executados Unipack Comércio e Francisco Marcondes, conforme determinado na decisão ID 189668187, proferida em 12/03/2024.
Ao CJU: 1.
Cumpra-se o disposto no item 1 do despacho ID 181959707 (pesquisa de endereços do requerido Jackson Rodrigues).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
19/03/2024 18:15
Recebidos os autos
-
19/03/2024 18:15
Deferido o pedido de JADA FOMENTO COMERCIAL LTDA - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-36 (EXEQUENTE).
-
18/03/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/03/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742758-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JADA FOMENTO COMERCIAL LTDA - EPP REQUERIDO: UNIPACK COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE PLASTICOS EIRELI EXECUTADO: FRANCISCO MARCONDES RODRIGUES DE LIMA, JACKSON RODRIGUES SILVA BARBOSA DECISÃO Trata-se de pedido de pesquisa de bens por meio da ferramenta Sniper.
A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do Sniper, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis, nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário (LC 105/2001, art. 1º, §4º), a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de pesquisa por meio da ferramenta Sniper.
Tendo em vista que restou configurada a ausência de bens penhoráveis, suspendo o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC em relação aos executados Unipack Comércio e Francisco Marcondes.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º).
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens à penhora.
Ao CJU: 1.
Cumpra-se o disposto no item 1 do despacho ID 181959707 (pesquisa de endereços do requerido Jackson Rodrigues).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
12/03/2024 17:45
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/03/2024 17:45
Indeferido o pedido de JADA FOMENTO COMERCIAL LTDA - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-36 (EXEQUENTE)
-
11/03/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/03/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:41
Publicado Certidão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742758-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JADA FOMENTO COMERCIAL LTDA - EPP REQUERIDO: UNIPACK COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE PLASTICOS EIRELI EXECUTADO: FRANCISCO MARCONDES RODRIGUES DE LIMA, JACKSON RODRIGUES SILVA BARBOSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que junto aos autos o resultado da pesquisa de bens.
De ordem, intimo o exequente a se manifestar.
Brasília - DF, 5 de março de 2024 às 18:14:43 ADRIANO LUIZ OLIVEIRA Servidor Geral -
05/03/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
27/01/2024 04:46
Decorrido prazo de JADA FOMENTO COMERCIAL LTDA - EPP em 26/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:42
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
19/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 16:25
Recebidos os autos
-
15/12/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/12/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 09:07
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 04:07
Decorrido prazo de JADA FOMENTO COMERCIAL LTDA - EPP em 07/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 02:51
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2023 18:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2023 12:17
Recebidos os autos
-
16/11/2023 12:17
Indeferido o pedido de JADA FOMENTO COMERCIAL LTDA - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-36 (EXEQUENTE)
-
13/11/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/11/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 22:35
Recebidos os autos
-
24/10/2023 22:35
Deferido o pedido de JADA FOMENTO COMERCIAL LTDA - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-36 (EXEQUENTE).
-
17/10/2023 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/10/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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