TJDFT - 0704032-38.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2024 22:44
Arquivado Definitivamente
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01/05/2024 04:10
Processo Desarquivado
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01/05/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704032-38.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: INSTITUTO RHEMA EDUCACAO LTDA REU: MARIA JOSE DE SOUZA FERREIRA LOPES S E N T E N Ç A Relatório dispensado nos termos do art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95.
As partes celebraram transação extrajudicial, observando os requisitos legais, consoante se afere da petição juntada aos autos (ID 191038958).
Isso posto, JULGO EXTINTO O PEDIDO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e homologo a transação realizada pelas partes para que surta seus efeitos jurídicos, inclusive o de adquirir exequibilidade, com fundamento no art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil.
Sentença transitada em julgado nesta data (art. 41 da Lei nº 9099/95).
Publique-se.
Initmem-se.
Após, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2024 Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
29/04/2024 13:25
Arquivado Definitivamente
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28/04/2024 23:12
Expedição de Certidão.
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28/04/2024 23:11
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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26/04/2024 13:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/04/2024 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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25/04/2024 20:18
Recebidos os autos
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25/04/2024 20:18
Homologada a Transação
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25/04/2024 14:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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25/04/2024 14:46
Juntada de Certidão
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25/04/2024 14:45
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/04/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 02:39
Recebidos os autos
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24/04/2024 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/03/2024 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/03/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 08:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704032-38.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: INSTITUTO RHEMA EDUCACAO LTDA REU: MARIA JOSE DE SOUZA FERREIRA LOPES DECISÃO Cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Advirta-se à requerente sobre a necessidade de representação na sessão de conciliação pelo seu sócio administrador, pessoalmente, sendo vedada a indicação de preposto, sob pena de extinção (art. 51, inc.
I, da Lei nº. 9.099/95).
Caso a citação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis.
Obtendo-se novo endereço da parte requerida nesta Circunscrição Judiciária, expeça-se mandado de citação e intimação.
Caso seja encontrado endereço da parte requerida em região diversa desta Circunscrição Judiciária, façam-se os autos conclusos.
Em caso de resposta negativa, intime-se a parte requerente para informar o atual endereço da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena extinção e arquivamento.
A parte requerente aderiu ao “Juízo 100% Digital”, na forma da Portaria Conjunta TJDFT 29 de 26 de abril de 2021.
Desse modo, advirta-se à parte requerida que a adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes e que ela poderá se opor à opção do “Juízo 100% Digital” até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir com o “Juízo 100% Digital”, a parte ré e seu advogado deverão informar endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. Águas Claras, 4 de março de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
04/03/2024 18:01
Recebidos os autos
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04/03/2024 18:01
Outras decisões
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28/02/2024 14:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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28/02/2024 14:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/02/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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