TJDFT - 0703142-07.2021.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703142-07.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIOLA FERREIRA DE OLIVEIRA REU: UNIMED PLANALTO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado no ID 194241827.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, por publicação no DJe (art. 513, §2º, I, do CPC) inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de Justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta no sistema SISBAJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de Justiça.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 22 de maio de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
29/02/2024 00:00
Intimação
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA.
BARIÁTRICA.
CONTINUIDADE DO TRATAMENTO.
CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA.
PRÓTESE MAMÁRIA.
RECUSA INDEVIDA.
DANO MORAL.
IN RE IPSA.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. 1.
A questão relativa à obrigatoriedade da cobertura, pelo plano de saúde, da cirurgia plástica reparadora pós cirurgia bariátrica, foi dirimida definitivamente pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do mérito dos REsp`s nºs 870.834/SP e 1.872.321/SP, oportunidade na qual foram definidas as seguintes teses: “i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida; (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente póscirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador”. 2.
Configura conduta abusiva a recusa de cobertura de continuidade do tratamento médico para a obesidade mórbida, consistente em cirurgia reparadora, com a colocação de prótese mamária, após a realização de bariátrica. 3.
A recusa indevida de cobertura de procedimento cirúrgico reparador pleiteada pela segurada, após a submissão a cirurgia bariátrica, enseja a ocorrência de danos morais, in re ipsa, em razão da potencialização do sofrimento, angústia e aflição.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Os danos morais devem ser fixados de forma moderada, atentando-se para os critérios da razoabilidade e proporcionalidade dos danos sofridos e da extensão da culpa, da exemplaridade e do caráter sancionatório da condenação. 5.
Recurso conhecido e desprovido. -
28/02/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 16:40
Conhecido o recurso de UNIMED PLANALTO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 36.***.***/0001-11 (APELANTE) e não-provido
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26/02/2024 16:40
Juntada de Certidão
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23/02/2024 18:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/12/2023 22:04
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 18:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/11/2023 14:54
Recebidos os autos
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23/10/2023 18:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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23/10/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 07:59
Publicado Despacho em 17/10/2023.
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17/10/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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11/10/2023 11:38
Recebidos os autos
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11/10/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 16:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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14/09/2023 20:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/07/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 00:08
Publicado Decisão em 27/06/2023.
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27/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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22/06/2023 21:34
Recebidos os autos
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22/06/2023 21:34
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1069)
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22/06/2023 11:00
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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21/06/2023 12:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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21/06/2023 11:37
Recebidos os autos
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21/06/2023 11:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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19/06/2023 16:25
Recebidos os autos
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19/06/2023 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/06/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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