TJDFT - 0703142-07.2021.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 18:48
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 13:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
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30/01/2025 02:29
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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15/01/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 13:48
Recebidos os autos
-
25/11/2024 13:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
11/11/2024 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/11/2024 15:13
Transitado em Julgado em 07/11/2024
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08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de UNIMED PLANALTO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 07/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 18:08
Juntada de Certidão
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29/10/2024 18:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/10/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:19
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo extinto o processo com resolução de mérito, em face do pagamento, nos termos do inciso II do artigo 924 do CPC.
A parte devedora arcará com as custas finais do processo, se houver.
Expeça-se alvará de levantamento do depósito de ID 212704102, em favor da parte executada, cujos dados bancários, inclusive chave PIX, foram informados em ID 204232530.
Consigno que advogado (a) regularmente constituído (a) pelo (a) credor (a), com poderes especiais para receber e dar quitação, poderá levantar os valores depositados em Juízo, conforme requerido na manifestação de ID 204232530.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de estilo. -
10/10/2024 17:49
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/10/2024 13:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/10/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 03:03
Juntada de Certidão
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27/09/2024 23:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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24/09/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 03:03
Juntada de Certidão
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19/09/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:20
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703142-07.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, INTIMO a parte EXECUTADA para se manifestar acerca da petição/manifestação de ID 20403364.
Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) Diretora de Secretaria -
10/09/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 18:25
Juntada de Certidão
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15/08/2024 18:25
Juntada de Alvará de levantamento
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16/07/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703142-07.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIOLA FERREIRA DE OLIVEIRA, VANESSA PATRICIA DA SILVA EXECUTADO: UNIMED PLANALTO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado no ID 160547889, no qual alega excesso de execução, porquanto os cálculos apresentados pelo credor não teriam observados os parâmetros consignados no título executivo judicial.
Manifestação do exequente no ID 200163415.
Registro, por oportuno, que dada a sistemática do processo civil vigente e consoante identificação no sistema, a impugnação apresentada é tempestiva e obedece ao regramento constante do art. 525, §§1º e 4º, do CPC. É o relato necessário.
Decido.
Em se tratando da matéria trazida na impugnação, nos termos do art. 525, § 1º, do CPC, o executado poderá alegar como matéria de impugnação o excesso de execução.
O § 4º do mesmo artigo determina que, quando o executado alegar excesso de execução, “cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo”.
A devedora foi condenada em obrigação de fazer, consistente em autorizar a realização da cirurgia reparadora solicitada pela parte autora, descrita como “reconstrução da mama com prótese e/ou expansor”, em conformidade aos relatórios médicos de ID 85271922 e ID 85271924, bem como na obrigação de pagar indenização a título de danos extrapatrimoniais.
Conforme o dispositivo do título executivo judicial que embasa o presente cumprimento de sentença, houve condenação da ré ao pagamento de honorários sucumbenciais no patamar de 10% sobre o valor da condenação, majorado para 12% pelo TJDFT.
O dano moral já tem valor fixado, já a obrigação de fazer, devidamente cumprida pela parte ré, teve o custo comprovado no id. 200037591, e que deve ser utilizado como base de cálculo para os honorários advocatícios.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução, e determinar a incidência de honorários de sucumbência quanto à obrigação de fazer, conforme custo do procedimento provado no id. 200037591, o que resulta no valor total de R$ 18.529,71 para fins de cumprimento de sentença, devidamente depositado nos autos pela executada.
Condeno a exequente ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre a diferença cobrada e, ao final, fixada para fins de cumprimento de sentença.
Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte autora em relação aos valores incontroversos depositados nos autos.
Após, intime-se a autora para informar se confere quitação.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 12 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta -
13/07/2024 14:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/07/2024 16:10
Recebidos os autos
-
12/07/2024 16:10
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/06/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/06/2024 21:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/06/2024 11:36
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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12/06/2024 03:04
Juntada de Certidão
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04/06/2024 03:17
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703142-07.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIOLA FERREIRA DE OLIVEIRA REU: UNIMED PLANALTO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado no ID 194241827.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, por publicação no DJe (art. 513, §2º, I, do CPC) inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de Justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta no sistema SISBAJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de Justiça.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 22 de maio de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
28/05/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 14:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/05/2024 12:53
Recebidos os autos
-
22/05/2024 12:53
Outras decisões
-
20/05/2024 18:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/05/2024 14:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/05/2024 04:23
Decorrido prazo de UNIMED PLANALTO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 06/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
22/04/2024 21:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/04/2024 18:16
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 18:21
Recebidos os autos
-
19/06/2023 16:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/06/2023 16:24
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 16:23
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 20:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/05/2023 00:11
Publicado Certidão em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 14:25
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 14:09
Juntada de Petição de apelação
-
11/05/2023 16:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/04/2023 00:44
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
25/04/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
24/04/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 15:47
Recebidos os autos
-
14/04/2023 15:47
Outras decisões
-
13/04/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/07/2022 19:51
Publicado Decisão em 04/07/2022.
-
04/07/2022 20:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
30/06/2022 16:00
Recebidos os autos
-
30/06/2022 16:00
Outras decisões
-
22/06/2022 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/06/2022 15:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/07/2021 02:34
Decorrido prazo de UNIMED PLANALTO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 01/07/2021 23:59:59.
-
21/06/2021 02:36
Publicado Decisão em 21/06/2021.
-
19/06/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
-
19/06/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
-
18/06/2021 08:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/06/2021 19:34
Recebidos os autos
-
16/06/2021 19:34
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
-
10/06/2021 02:32
Publicado Sentença em 10/06/2021.
-
09/06/2021 15:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
09/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
08/06/2021 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/06/2021 08:22
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2021 18:21
Recebidos os autos
-
07/06/2021 18:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/05/2021 02:36
Publicado Decisão em 30/04/2021.
-
01/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
28/04/2021 12:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/04/2021 10:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/04/2021 19:00
Recebidos os autos
-
27/04/2021 19:00
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/04/2021 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/04/2021 14:44
Juntada de Petição de especificação de provas
-
19/04/2021 02:32
Publicado Decisão em 19/04/2021.
-
16/04/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
-
15/04/2021 12:21
Juntada de Petição de especificação de provas
-
14/04/2021 18:56
Recebidos os autos
-
14/04/2021 18:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/04/2021 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/04/2021 17:16
Juntada de Petição de réplica
-
07/04/2021 02:31
Publicado Certidão em 07/04/2021.
-
06/04/2021 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
30/03/2021 16:48
Expedição de Certidão.
-
30/03/2021 10:47
Juntada de Petição de contestação
-
30/03/2021 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 02:26
Publicado Decisão em 10/03/2021.
-
10/03/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
08/03/2021 13:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/03/2021 22:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2021 18:29
Recebidos os autos
-
05/03/2021 18:29
Decisão interlocutória - recebido
-
05/03/2021 07:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2021
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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