TJDFT - 0714515-42.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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08/08/2025 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/08/2025 12:49
Recebidos os autos
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08/08/2025 12:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/08/2025 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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31/07/2025 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/07/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 02:46
Publicado Despacho em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 13:41
Recebidos os autos
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16/07/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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09/07/2025 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/07/2025 03:27
Decorrido prazo de MARISELI SOUZA MATOS em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:43
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
1º Juizado Especial Cível de Brasília, Número do processo: 0714515-42.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARISELI SOUZA MATOS REPRESENTANTE LEGAL: BARBOSA & REIS ADVOCACIA EXECUTADO: JEZIEL DA CONCEICAO RODRIGUES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1°, inciso XXIII, da Portaria 01, de 23 de fevereiro de 2024, do CJUJEC1A6, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 23 de Junho de 2025 16:05:55. -
23/06/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 18:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/06/2025 13:36
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 12:52
Recebidos os autos
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09/06/2025 12:52
Outras decisões
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04/06/2025 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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03/06/2025 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/05/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 12:18
Juntada de Certidão
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27/05/2025 12:14
Juntada de comunicação
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21/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Órgão julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0714515-42.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARISELI SOUZA MATOS REPRESENTANTE LEGAL: BARBOSA & REIS ADVOCACIA EXECUTADO: JEZIEL DA CONCEICAO RODRIGUES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a exequente fica intimada acerca da resposta de ID 235543256.
BRASÍLIA, DF, 13 de maio de 2025 12:42:26. -
13/05/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 12:41
Juntada de comunicação
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28/04/2025 14:54
Juntada de Certidão
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24/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0714515-42.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARISELI SOUZA MATOS REPRESENTANTE LEGAL: BARBOSA & REIS ADVOCACIA EXECUTADO: JEZIEL DA CONCEICAO RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1) Nos termos do artigo 833, inciso II, do CPC, são impenhoráveis “os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;” Assim, defiro o pedido de penhora dos bens que guarnecem a residência da parte executada, devendo a parte exequente MARISELI SOUZA MATOS - CPF/CNPJ: *85.***.*90-34 ser nomeada como depositária dos bens que, eventualmente, venham a ser constritos.
Atribuo à presente decisão força de mandado para penhora, avaliação , intimação e remoção de bens móveis que guarnecem a residência da parte executada JEZIEL DA CONCEICAO RODRIGUES - CPF/CNPJ: *40.***.*63-69 no endereço Quadra 02, Conjunto D, Lote 05, Paranoá/DF, CEP: 71.570- 202, que ultrapassem o padrão médio de vida, quais sejam, eletrodomésticos em duplicidade; televisores, salvo um de menor valor; tablets; computadores, salvo um de menor valor; bens decorativos; máquina de lavar louça; videogames e dinheiro em espécie, devendo, no último caso, ser promovido o depósito judicial respectivo, vinculado aos presentes autos..
Assim, cumpra-se a presente decisão com força de mandado de penhora, avaliação de tantos bens quantos bastem para a garantida da obrigação até o limite do débito exequendo no valor de R$ 6.980,48, atualizado até abril de 2025, bem como a remoção dos bens para endereço a ser indicado pela exequente.
Advirto à parte exequente que DEVERÁ entrar em contato com o Oficial de Justiça responsável por executar a medida (via e-mail do oficial de justiça a ser obtido no site: https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/) para fornecer os meios necessários ao cumprimento do mandado de remoção dos bens, sob pena de não ser deferida nova expedição de mandado caso a diligência seja infrutífera em razão da sua inércia. 2) Oficie-se à Secretaria da Fazenda do Distrito Federal – SEFAZ requisitando informações acerca de eventuais imóveis cuja tributação se encontre em nome parte executada, JEZIEL DA CONCEICAO RODRIGUES - CPF/CNPJ: *40.***.*63-69.
Confiro à presente decisão força de ofício.
Vindo a resposta, dê-se vista à parte credora. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
15/04/2025 15:20
Recebidos os autos
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15/04/2025 15:20
Deferido o pedido de MARISELI SOUZA MATOS - CPF: *85.***.*90-34 (EXEQUENTE).
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09/04/2025 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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08/04/2025 12:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/04/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:39
Publicado Despacho em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 13:46
Recebidos os autos
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25/03/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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17/03/2025 22:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/03/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 12:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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11/03/2025 12:30
Juntada de Certidão
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11/03/2025 09:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0714515-42.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARISELI SOUZA MATOS REPRESENTANTE LEGAL: BARBOSA & REIS ADVOCACIA EXECUTADO: JEZIEL DA CONCEICAO RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em acato ao pedido de ID 225905965, e com fulcro no art. 782, §3º, do CPC, determino a inserção do nome da parte devedora, JEZIEL DA CONCEICAO RODRIGUES - CPF/CNPJ: *40.***.*63-69, nos cadastros de inadimplentes do SERASA por intermédio do sistema SERASAJUD, em razão do débito no montante de R$ 7.852,78 (R$ 9.335,93 - R$ 1.483,15), atualizado até a data abril/2024, objeto do presente cumprimento de sentença.
Atribuo força de ofício à presente decisão para tal finalidade que deve ser encaminhada pelo SERASAJUD.
Promovo consulta via sistema INFOJUD, requerendo informações apenas quanto à última declaração de receitas da parte executada, a qual restou infrutífera, conforme termo anexo.
Indefiro o pedido de pesquisa ao sistema CENSEC - Centro Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados, pois não está implementado neste juízo.
Ademais, a parte exequente pode solicitar tal providência administrativamente, sem a intervenção judicial, devendo recolher os emolumentos devidos, uma vez que não é beneficiária da justiça gratuita.
Por intermédio do sistema CCS-BACEN é possível obter identificação do cliente e de seus representantes legais e procuradores, das instituições financeiras nas quais o cliente mantém seus ativos e/ou investimentos, bem como as datas de início e, se houver, de fim de relacionamento.
Assim, considerando que as informações a serem obtidas em nada contribuem para se encontrar bens passíveis de penhora da parte executada e que já foi realizada pesquisa BACENJUD, indefiro o pedido de consulta pelo sistema CCS-BACEN.
O SIMBA - Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias constitui ferramenta de afastamento de sigilo bancário para identificação de fraudes.
Assim, diante da natureza das informações, aliado ao fato de que a interpretação dos dados obtidos no Simba não é tarefa simples e útil a todo e qualquer processo, é necessário que a postulação de sua utilização no caso concreto seja precedida de pedido justificado, que demonstre indícios utilização indevida de movimentações bancárias, com ofensa a direito de terceiros.
A ferramenta não identifica patrimônio algum do devedor, apenas aponta as movimentações financeiras realizadas, devendo obviamente haver prévios indícios de que há fraude ou ocultação de patrimônio através de operações bancárias irregulares para justificar a diligência em questão, o que não é o caso dos autos, razão pela qual indefiro o pedido.
Indefiro o pedido de consulta ao CNIB porque a referido sistema não tem por finalidade a busca de patrimônio expropriável do executado.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens foi instituída a fim de garantir maior efetividade às decisões que determinem a indisponibilidade de bens, através de comunicação eletrônica, e sua utilização deve ser restrita aos casos em que há previsão legal para tal finalidade (fraude à execução), o que não é o caso dos autos.
Além disso, incumbe à própria parte exequente a consulta direta ao aludido sistema em sítio eletrônico, mediante o pagamento de encargo, independentemente da intervenção do Poder Judiciário.
Por fim, ressalto que compete à parte exequente a indicação objetiva de bens da parte executada passíveis de penhora, somente sendo possível a consulta aleatória de bens nos sistemas à disposição do juízo.
O requerimento de expedição de ofício a outros órgãos ou sistemas não integrados com o Judiciário deve vir revestidos da devida fundamentação e de indícios de que o executado possui referidos bens.
Intime-se a parte exequente para indicar bens da parte executada passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito, mediante expedição de certidão de crédito. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
26/02/2025 15:47
Recebidos os autos
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26/02/2025 15:47
Deferido o pedido de MARISELI SOUZA MATOS - CPF: *85.***.*90-34 (EXEQUENTE).
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19/02/2025 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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18/02/2025 12:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/02/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:22
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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06/02/2025 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 14:08
Recebidos os autos
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04/02/2025 14:08
Deferido o pedido de MARISELI SOUZA MATOS - CPF: *85.***.*90-34 (EXEQUENTE).
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04/02/2025 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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03/02/2025 21:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/01/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 18:24
Juntada de Certidão
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19/12/2024 18:24
Juntada de Alvará de levantamento
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19/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0714515-42.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARISELI SOUZA MATOS REPRESENTANTE LEGAL: BARBOSA & REIS ADVOCACIA EXECUTADO: JEZIEL DA CONCEICAO RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que não houve impugnação à penhora, promova-se a transferência do saldo capital de R$ 1.483,15, e acréscimos, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, devido à parte exequente MARISELI SOUZA MATOS - CPF: *85.***.*90-34, para conta de titularidade da sociedade de advogados HUDSON REIS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (BARBOSA & REIS ADVOCACIA), CNPJ: 20.***.***/0001-35, utilizando a chave PIX/CNPJ 20.***.***/0001-35, conforme requerido em petição de ID 203185688, observados os poderes outorgados sob ID 187579105 (receber e dar quitação), com a ressalva no tocante à prestação de contas ao efetivo titular do crédito, ante a inexistência de poderes para o recebimento do crédito principal em nome próprio.
Por outro lado, os métodos atípicos de cobrança devem estar relacionados com o caso concreto e devem ser aplicados somente quando houver indícios de que o devedor esteja ocultando patrimônio para não arcar com as suas obrigações, pois, do contrário, tais medidas não seriam coercitivas para a satisfação do crédito, mas apenas punitivas.
A possibilidade do adimplemento – ou seja, a existência de indícios mínimos que sugiram que a parte executada possui bens aptos a satisfazer a dívida – é premissa que decorre como imperativo lógico, pois não haveria razão apta a justificar a imposição de medidas de pressão na hipótese de restar provada a inexistência de patrimônio hábil a cobrir o débito.
Assim, considerando que a parte exequente não demonstrou que a parte executada possui patrimônio apto a saldar o débito e que existem sinais exteriores de ocultação deste patrimônio, indefiro o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH).
Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para indicar bens da executada passíveis de penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e expedição de certidão de crédito em favor do credor.
Na oportunidade, deverá apresentar planilha atualizada do débito, com decote do valor penhorado, na data do bloqueio e, após, atualização do remanescente. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
17/12/2024 01:18
Recebidos os autos
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17/12/2024 01:17
Outras decisões
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09/12/2024 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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04/12/2024 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/11/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de JEZIEL DA CONCEICAO RODRIGUES em 22/11/2024 23:59.
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28/10/2024 14:04
Juntada de Certidão
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21/10/2024 04:14
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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09/10/2024 07:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2024 07:49
Expedição de Carta.
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26/09/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0714515-42.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARISELI SOUZA MATOS REPRESENTANTE LEGAL: BARBOSA & REIS ADVOCACIA EXECUTADO: JEZIEL DA CONCEICAO RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Baixe-se o sigilo atribuído à decisão e aos documentos anteriores.
A consulta ao SISBAJUD restou parcialmente frutífera (R$ 1.483,15), conforme extrato em anexo, havendo, portanto, bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse do exequente, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência da quantia bloqueada para conta vinculada a este Juízo no Banco de Brasília - BRB (doc. anexo).
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, portanto, de receber atualização monetária.
Ademais, faz-se necessário compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Converto a indisponibilidade em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, nos termos do art. 854, § 5º, primeira parte, do CPC.
Intime-se a parte executada, por WhatsApp, para se manifestar acerca da penhora realizada no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação, intime-se a parte exequente a promover andamento ao feito, apresentando planilha atualizada do débito remanescente, decotando o valor objeto de penhora na data do efetivo bloqueio e, após, atualizando apenas o saldo remanescente, bem como requerendo o que entender de direito com relação à forma de liberação dos valores constritos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
24/09/2024 13:13
Recebidos os autos
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24/09/2024 13:13
Outras decisões
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17/09/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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20/08/2024 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/08/2024 17:30
Recebidos os autos
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12/08/2024 17:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/08/2024 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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01/08/2024 12:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/07/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 14:53
Juntada de Alvará de levantamento
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25/07/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 03:17
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0714515-42.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARISELI SOUZA MATOS EXECUTADO: JEZIEL DA CONCEICAO RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se a transferência do saldo capital de R$ 336,92 (trezentos e trinta e seis reais e noventa e dois centavos), e acréscimos, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, devido à parte exequente MARISELI SOUZA MATOS - CPF: *85.***.*90-34, para conta de titularidade da sociedade de advogados HUDSON REIS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (BARBOSA & REIS ADVOCACIA), CNPJ: 20.***.***/0001-35, utilizando a chave PIX/CNPJ 20.***.***/0001-35, conforme requerido em petição de ID 203185688, observados os poderes outorgados sob ID 187579105 (receber e dar quitação), com a ressalva no tocante à prestação de contas ao efetivo titular do crédito, ante a inexistência de poderes para o recebimento do crédito principal em nome próprio.
No mais, previamente à apreciação do pedido formulado sob ID 203185688, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito remanescente, promovendo-se o decote do valor objeto de penhora na data do efetivo bloqueio e, após, atualizar apenas o saldo remanescente, vedada a incidência de juros sobre juros.
Cumprida a determinação retro, retornem os autos conclusos, para as demais providências. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
16/07/2024 13:21
Recebidos os autos
-
16/07/2024 13:21
Outras decisões
-
11/07/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
10/07/2024 21:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/07/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:28
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0714515-42.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: MARISELI SOUZA MATOS EXECUTADO: JEZIEL DA CONCEICAO RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A consulta ao SISBAJUD restou parcialmente frutífera (R$ 336,92), conforme relatório anterior, havendo, portanto, bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, tornando-os indisponíveis.
Nos termos da decisão de ID 193586200, o bloqueio foi convertido em penhora.
A parte executada já foi intimada, deixando transcorrer sem manifestação o prazo para impugnação Em ordem a prestigiar os princípios da cooperação, celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, promovi a consulta ao sistema RENAJUD, de ofício, com vistas à localização de eventuais veículos de propriedade da parte executada sujeitos à penhora, a qual restou infrutífera, conforme se observa do termo a seguir.
Deixo de promover a consulta ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico - eRIDFT, em razão da exequente não ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Caso queira, poderá verificar a existência de imóveis em nome da parte executada em consulta ao site https://registradores.onr.org.br/, ou, se o caso, fazer uso das vias ordinárias para obtenção da informação.
Ademais, tendo em vista o esgotamento dos meios ordinários de busca por bens passíveis de penhora, promovo consulta via sistema INFOJUD, requerendo informações apenas quanto à última declaração de receitas da parte executada, a qual restou infrutífera, conforme termo anexo (sigiloso). À secretaria do CJU para que permita o acesso às informações prestadas exclusivamente às partes e aos advogados cadastrados, em razão do sigilo fiscal.
Intime-se a parte exequente a indicar bens da parte executada passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, mediante a expedição da certidão de crédito.
Na mesma oportunidade, deverá apresentar planilha atualizada do débito remanescente, decotando o valor objeto de penhora na data do efetivo bloqueio e, após, atualizando apenas o saldo remanescente.
Ainda, deverá indicar os dados bancários de sua titularidade para a transferência eletrônica dos valores. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
26/06/2024 11:58
Recebidos os autos
-
26/06/2024 11:58
Outras decisões
-
18/06/2024 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
14/06/2024 11:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/06/2024 11:48
Juntada de comunicação
-
13/06/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 12:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
11/06/2024 11:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/05/2024 03:32
Decorrido prazo de JEZIEL DA CONCEICAO RODRIGUES em 29/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 12:06
Cancelada a movimentação processual
-
03/05/2024 12:06
Desentranhado o documento
-
27/04/2024 09:51
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
26/04/2024 10:01
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
24/04/2024 08:34
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
17/04/2024 13:05
Recebidos os autos
-
17/04/2024 13:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/04/2024 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
16/04/2024 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/04/2024 20:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2024 09:11
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 18:16
Recebidos os autos
-
18/03/2024 18:16
Outras decisões
-
18/03/2024 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
18/03/2024 08:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
15/03/2024 23:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/03/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:38
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 03:19
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0714515-42.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARISELI SOUZA MATOS REU: JEZIEL DA CONCEICAO RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se o cadastramento do feito, considerando tratar-se de execução de título extrajudicial.
Intime-se a exequente a apresentar nova planilha do débito, podendo valer-se do aplicativo constante do site do Eg.
TJDFT para tal finalidade, adequando os juros de mora aos legalmente admissíveis (1% ao mês) e excluindo a pretensão relativa a honorários, diante do procedimento eleito, pois em sede de Primeira Instância de Juizados Especiais não se aplica tal verba.
Prazo: 5 dias.
Pena: indeferimento da inicial. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
01/03/2024 15:00
Recebidos os autos
-
01/03/2024 15:00
Determinada a emenda à inicial
-
01/03/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
29/02/2024 11:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/02/2024 17:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/02/2024 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/02/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 16:10
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/02/2024 12:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/02/2024 12:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/02/2024 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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