TJDFT - 0728384-88.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 13:44
Baixa Definitiva
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02/07/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 13:43
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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02/07/2024 13:43
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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27/06/2024 02:18
Decorrido prazo de IOLANDA IZUMI TSUNO em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 02:17
Decorrido prazo de S.P.E. RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA em 26/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:20
Publicado Ementa em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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24/05/2024 17:51
Conhecido o recurso de S.P.E. RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA - CNPJ: 20.***.***/0001-00 (EMBARGANTE) e não-provido
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24/05/2024 16:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/04/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 18:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/04/2024 14:57
Recebidos os autos
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01/04/2024 12:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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23/03/2024 02:17
Decorrido prazo de IOLANDA IZUMI TSUNO em 22/03/2024 23:59.
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18/03/2024 15:53
Juntada de Certidão
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18/03/2024 15:51
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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06/03/2024 15:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/03/2024 02:27
Publicado Ementa em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
CONHECIMENTO PARCIAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA OU EM CONSTRUÇÃO.
CLÁUSULA PENAL.
INVERSÃO.
POSSIBILIDADE.
REDUÇÃO DA MULTA.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O artigo 1.010, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, estabelece que no recurso constarão as razões e o pedido do recorrente.
A regra impõe o ônus de a parte expor, fundamentadamente, o desacerto da sentença e do seu pedido ser merecedor de novo julgamento.
Trata-se do que a moderna doutrina denomina como princípio da dialeticidade. 2.
Cabe ao recorrente impugnar as razões lançadas na decisão, buscando demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando, a merecer a declaração de nulidade da decisão ou novo julgamento da causa.
Tendo a parte optado por deduzir pretensão distinta do que restou decidido na sentença, o recurso padece de adequação ou regularidade formal e que impõe o não conhecimento nessa parte. 3.
A matéria da inversão da multa em favor do consumidor foi objeto de recurso repetitivo (Tema Repetitivo 971).
Restou acordado pela Segunda Seção da Superior Corte de Justiça que é possível e devida a inversão de cláusula penal estabelecida em desfavor única e exclusivamente do consumidor 4.
Tanto o Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, V e art. 51), como o Código Civil (art. 413), admitem a possibilidade de redução da cláusula penal, quando se mostrar abusiva ou excessivamente onerosa. 5.
No caso em exame, para hipótese de rescisão do contrato por inadimplemento ou culpa do comprador, o contrato previa que o vendedor/incorporador poderia cumular a multa de 20% (vinte por cento) a título de indenização por despesas com comercialização do imóvel, com a multa de 10% (dez por cento) a título de perdas e danos. 6.
Quando se inverteu a cláusula penal, para multar o vendedor/incorporador pelo inadimplemento do contrato, o montante se mostrou manifestamente excessivo, porque o comprador não teve despesas com comercialização do imóvel. 7.
Dessa forma, não se verifica qualquer ilegalidade na redução da cláusula penal realizada pelo Juízo de Primeiro Grau, mas, ao revés, constata-se a devida aplicação da norma cogente disposta no art. 413 do Código Civil. 8.
RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. -
26/02/2024 17:55
Conhecido o recurso de S.P.E. RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA - CNPJ: 20.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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26/02/2024 17:55
Juntada de Certidão
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23/02/2024 18:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/12/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 18:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/12/2023 13:52
Recebidos os autos
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19/09/2023 14:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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16/09/2023 02:17
Decorrido prazo de S.P.E. RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA em 14/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:07
Publicado Despacho em 06/09/2023.
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05/09/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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30/08/2023 17:56
Recebidos os autos
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30/08/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 13:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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07/08/2023 12:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/08/2023 14:36
Recebidos os autos
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02/08/2023 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/08/2023 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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