TJDFT - 0735153-49.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 17:40
Baixa Definitiva
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25/03/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 17:40
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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23/03/2024 02:17
Decorrido prazo de CENTRO DE ESPECIALIDADES MEDICAS BEM VIVER LTDA em 22/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:27
Publicado Ementa em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL (UTILIDADE).
DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA DA EXECUTADA.
EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO.
CABIMENTO.
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO.
PRÉVIA ATUALIZAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO.
NECESSIDADE.
VERIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS PELO ADMINISTRADOR JUDICIAL.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O interesse processual está consubstanciado no trinômio necessidade, utilidade e adequação do processo para alcançar o bem jurídico pretendido ou sua proteção, de modo a preencher uma das condições da ação, nos termos do art. 17 do CPC. 2.
No caso em exame, não restou demonstrada a utilidade do prosseguimento da execução individual, uma vez que todos os atos relativos à expropriação e satisfação do crédito são determinados nos autos da falência da executada.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça – STJ e desta Corte. 3.
Para expedição de certidão de crédito, cabe a exequente juntar planilha de cálculos atualizada, adequando-a aos termos já estabelecidos em decisão anteriormente proferida.
Caso a credora não concorde com os termos estabelecidos no aludido decisum, poderá submeter a verificação de seus créditos diretamente ao Administrador Judicial, nos termos do art. 7º, caput, da Lei n. 11.101/2005. 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. -
28/02/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 17:45
Conhecido o recurso de CENTRO DE ESPECIALIDADES MEDICAS BEM VIVER LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-01 (APELANTE) e não-provido
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26/02/2024 17:44
Juntada de Certidão
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23/02/2024 18:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/12/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 18:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/12/2023 13:53
Recebidos os autos
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21/09/2023 15:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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21/09/2023 15:19
Recebidos os autos
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21/09/2023 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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15/09/2023 15:29
Recebidos os autos
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15/09/2023 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/09/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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