TJDFT - 0709406-97.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 09:52
Baixa Definitiva
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18/07/2024 09:52
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 09:51
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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18/07/2024 09:51
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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18/07/2024 02:16
Decorrido prazo de MIRTY JANE MARCENES DA SILVA RAMOS em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:16
Decorrido prazo de EDINALDO DE SENA RAMOS em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:16
Decorrido prazo de VILLAS BOAS INCORPORADORA LTDA. em 17/07/2024 23:59.
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26/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/06/2024.
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25/06/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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21/06/2024 14:40
Conhecido o recurso de VILLAS BOAS INCORPORADORA LTDA. - CNPJ: 00.***.***/0001-72 (EMBARGANTE) e não-provido
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20/06/2024 17:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/05/2024 08:00
Recebidos os autos
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25/03/2024 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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22/03/2024 19:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/03/2024 02:18
Publicado Despacho em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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11/03/2024 21:02
Recebidos os autos
-
11/03/2024 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 15:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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11/03/2024 15:50
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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09/03/2024 02:17
Decorrido prazo de MIRTY JANE MARCENES DA SILVA RAMOS em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 02:17
Decorrido prazo de EDINALDO DE SENA RAMOS em 08/03/2024 23:59.
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08/03/2024 14:00
Juntada de Petição de cálculo
-
08/03/2024 14:00
Juntada de Petição de cálculo
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08/03/2024 13:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/03/2024 02:24
Publicado Ementa em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL.
DIALETICIDADE RECURSAL.
ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
FINANCIAMENTO JUNTO À CONSTRUTORA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TABELA PRICE.
COMPROVAÇÃO DE DISTORÇÃO NA COBRANÇA.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. 1.
Inexiste ofensa ao princípio da dialeticidade, quando, da leitura das razões recursais, podem ser extraídos os fundamentos pelos quais se pretende a revisão da sentença, contrastando-os com os nela motivados, possibilitando, inclusive, o pleno contraditório.
Preliminar de ausência de dialeticidade rejeitada. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio do Enunciado n. 539, estabeleceu que a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano é permitida em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que expressamente pactuada, após 31/03/00, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/00. 3.
O contrato de compra e venda de imóvel celebrado diretamente entre a construtora e o adquirente possui características distintas dos contratos bancários e de financiamento imobiliário regulados pelo Sistema Financeiro Habitacional (SFH).
A construtora não se equipara a uma instituição financeira, e, portanto, não está sujeita às mesmas disposições normativas aplicáveis a esses contratos. 4.
No presente caso, a perícia judicial constatou a cobrança de juros capitalizados de maneira incompatível com a taxa estipulada no contrato.
O laudo pericial desempenha um papel fundamental como prova técnica para comprovar a discrepância na capitalização dos juros.
Ele fornece embasamento sólido e imparcial, respaldando a decisão judicial de ajustar os termos do contrato com a taxa de juros estabelecida. 5.
Ante a evidência de irregularidade na capitalização dos juros, é plenamente necessária a revisão do pacto, para a adequação da forma de incidência dos juros ao índice previsto no documento contratual. 6.
Recurso conhecido e provido. -
09/02/2024 14:37
Conhecido o recurso de EDINALDO DE SENA RAMOS - CPF: *90.***.*33-91 (APELANTE) e provido
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08/02/2024 14:46
Recebidos os autos
-
08/02/2024 14:46
em cooperação judiciária
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07/02/2024 17:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2024 16:56
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Soníria Rocha Campos D'Assunção
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07/02/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 10:49
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 10:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/12/2023 10:06
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 10:01
Deliberado em Sessão - Retirado
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18/12/2023 10:38
Recebidos os autos
-
18/12/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 08:28
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Soníria Rocha Campos D'Assunção
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15/12/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 13:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/12/2023 16:58
Recebidos os autos
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18/05/2023 14:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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17/05/2023 19:36
Recebidos os autos
-
17/05/2023 19:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
17/05/2023 12:17
Recebidos os autos
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17/05/2023 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/05/2023 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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