TJDFT - 0707781-48.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Criminal do Gama
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 15:12
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 15:07
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 17:37
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 18:55
Juntada de carta de guia
-
24/02/2025 17:05
Expedição de Carta.
-
24/02/2025 16:51
Juntada de guia de recolhimento
-
24/02/2025 16:18
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 16:47
Recebidos os autos
-
20/02/2025 16:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Criminal do Gama.
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10/02/2025 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/02/2025 11:04
Recebidos os autos
-
10/02/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 12:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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07/02/2025 12:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/02/2025 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/12/2024 19:00
Recebidos os autos
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02/12/2024 19:00
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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29/11/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
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28/11/2024 17:48
Recebidos os autos
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11/09/2024 00:00
Intimação
DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO.
ART. 157, § 2º, II, DO CP.
RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
COMPROVADAS.
DOSIMETRIA DA PENA.
PRIMEIRA FASE.
QUANTUM DE AUMENTO. 1/8 (UM OITAVO).
JURISPRUDÊNCIA.
REGULARIDADE.
CONDENAÇÕES DIVERSAS.
PRAZO DEPURADOR DE 5 (CINCO) ANOS.
TEMA N. 150 RG STF.
VALORAÇÃO.
MAUS ANTECEDENTES.
POSSIBILIDADE.
SEGUNDA FASE.
QUANTUM DE AUMENTO. 1/6 (UM SEXTO).
JURISPRUDÊNCIA.
AUMENTO SUPERIOR SEM MOTIVAÇÃO.
REDIMENSIONAMENTO DA DOSIMETRIA.
POSSIBILIDADE.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
PENA INFERIOR À QUATRO ANOS.
ACUSADO REINCIDENTE E COM MAUS ANTECEDENTES.
REGIME FECHADO.
SÚMULA N. 269 DO STJ E ART. 33 DO CP.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Nos termos do CP: “Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: (...) II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza”. 1.1.
In casu, depreende-se que, ao contrário do que o Acusado aduz em seu interrogatório, este não age como alguém que simplesmente acompanha outra pessoa, mas como quem, de fato, realiza a transação de compra, apanhando cupom de venda, segurando as mercadorias e conferindo-as na sacola de compras, efetuando o pagamento com os cartões da vítima. 1.2.
Pelo exposto, as declarações do Acusado mostram-se isoladas nos autos, sendo devidamente demonstradas a materialidade e a autoria do delito. 1.3.
Denota-se que as ações voluntárias do Réu são formais e materialmente típicas, enquadrando-se aos liames preconizados nas normas do art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, sendo certo que também não subsistem elementos para afastar a culpabilidade. 2.
Inexiste critério matemático para o quantum de pena majorar, à luz das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, na primeira fase da dosimetria da pena.
Entretanto, sobre a fração a ser aplicada na primeira fase da dosimetria, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que para cada circunstância judicial desfavorável prevista no art. 59, caput do Código Penal, soma-se 1/8 sobre a diferença entre a pena mínima e máxima cominada, uma vez que há 08 (oito) delas relacionadas no artigo. 3.
Maus antecedentes e período depurador. 3.1.
Sobre o tema, sob a sistemática da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese (RExt n.
RE 593.818 – Tema n. 150), in verbis: “Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal”. 4.
No que se refere à segunda fase de dosimetria, a jurisprudência utiliza como critério aceito o quantum de 1/6 (um sexto) para agravantes e atenuantes. 4.1.
A sentença fixa a pena-intermediária em fração superior ao aceito pela jurisprudência e ausente de motivação, de modo que imperiosa a sua retificação. 5.
A fixação do regime inicial do cumprimento da pena privativa de liberdade deve observar quatro fatores: a) o tipo de pena aplicada, se reclusão ou detenção; b) o quantum da pena aplicada; c) se o apenado é reincidente ou não; e d) as circunstâncias judiciais (art. 59 do CP). 5.1.
Nos termos da Súmula, 269 do STJ, “é admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais”. 5.2.
Assim, conforme depreende-se do art. 33 do CP e da Súmula 269 do STJ, inviável o pleito recursal, devendo ser mantido o regime inicial fechado, pois, em que pese a quantidade de pena estabelecida, o Acusado é reincidente e teve circunstância judicial valorada negativamente, em razão de seus maus antecedentes. 6.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois se trata de apenado reincidente, conforme art. 44, II, do CP. 7.
Em razão da reincidência, incabível, a suspensão condicional da pena, conforme art. 77, I, do CP. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada para redimensionar pena-definitiva. -
21/06/2024 14:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/06/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 19:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 12:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 04:51
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 04:29
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 03:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2024 22:53
Recebidos os autos
-
03/06/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
03/06/2024 13:59
Expedição de Mandado.
-
03/06/2024 09:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2024 21:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 16:38
Recebidos os autos
-
23/05/2024 16:38
Julgado procedente o pedido
-
11/03/2024 18:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
11/03/2024 10:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 02:34
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, DR.
ROMERO BRASIL DE ANDRADE, intimo DAVID SILVA CAVALCANTE, por meio de seu(s) Defensor(es), a apresentar(em) as Alegações Finais, por memoriais, no prazo de 5 (cinco) dias. -
04/03/2024 17:28
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
03/03/2024 19:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 15:56
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
23/02/2024 10:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/02/2024 15:00, 2ª Vara Criminal do Gama.
-
23/02/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 14:23
Juntada de Certidão
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18/01/2024 21:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2024 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2023 09:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2023 09:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2023 07:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 16:30
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2024 15:00, 2ª Vara Criminal do Gama.
-
21/09/2023 19:42
Recebidos os autos
-
21/09/2023 19:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/09/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
15/09/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 08:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2023 21:40
Juntada de Certidão
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29/08/2023 21:09
Expedição de Mandado.
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15/08/2023 16:47
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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11/08/2023 19:16
Recebidos os autos
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11/08/2023 19:16
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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08/08/2023 12:31
Juntada de Certidão
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20/07/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
20/07/2023 15:33
Juntada de Certidão
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19/07/2023 20:52
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 20:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2023 20:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/07/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 15:01
Juntada de Certidão
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04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/07/2023 23:59.
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23/06/2023 17:48
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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23/06/2023 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/06/2023 14:05
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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23/06/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 14:05
Juntada de ficha de inspeção judicial
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22/06/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 19:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2023 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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