TJDFT - 0700156-40.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700156-40.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MICHELE RONCHI EXECUTADO: TONY HUDSON BEZERRA ALVES - EPP, ZIM PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Penhora dos Imóveis DEFIRO a penhora dos imóveis de matrículas nº 1.264; 1.265, 1.266 e 1.267 do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Luziânia Goiás.
Promova-se o envio do mandado eletrônico, via plataforma Penhora Online (ONR), ficando nomeado o executado como depositário fiel do bem ora penhorado.
Considerando que o relatório extraído do sistema, juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838, do novo Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo.
Por ora, desnecessária a avaliação do bem, nos termos do artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Após a inserção das informações de penhora no sistema, intime-se o exequente para comparecer ao serviço registral e providenciar o recolhimento dos emolumentos, bem como comprovar a averbação da penhora à margem da matrícula, no prazo de 15 dias, a partir da intimação.
Fica intimado o executado, por intermédio da publicação desta decisão, acerca da penhora realizada e estimativa de preço ofertada pelo credor, para eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 917, § 1º, do CPC).
Penhora no rosto dos autos DEFIRO a penhora de eventuais créditos da parte executada junto à Vara 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais da Circunscrição Judiciária Especial de Brasília, com registro no rosto dos autos de nº 0703934-52.2020.8.07.0001, até o limite do débito ora perseguido de R$ 2.661.368,88.
Confiro a esta decisão força de ofício ao ilustre Juízo no qual será averbada a ordem de penhora, nos termos da Portaria Conjunta nº 19/2019 desta Corte de Justiça.
Formalizada a penhora, após a efetiva constrição dos valores e colocados à disposição deste Juízo, intime-se o executado, na forma do art. 841, do Código de Processo Civil.
Sem prejuízo, considerando-se que ainda não há garantia integral do Juízo[1], intime-se o exequente para promover o andamento do feito, indicando bens do devedor passíveis de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito _________________________ A Sua Excelência o Senhor JOÃO BATISTA GONÇALVES DA SILVA Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais da Circunscrição Judiciária Especial de Brasília _________________________ [1] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO JUDICIAL DEFINITIVO.
PENHORA.
DIREITO PLEITEADO EM JUÍZO.
POSSIBILIDADE.
I - A penhora no rosto dos autos recai sobre direito litigioso reclamado pelo devedor, mas credor em outra ação, a fim de que, na hipótese de êxito, o valor seja revertido para o exequente.
Trata-se, portanto, de um direito futuro e eventual, que não implica em apreensão imediata, depósito judicial, tampouco transferência do montante penhorado. É, na realidade, uma mera averbação do direito, para exercício de preferência em futura expropriação.
Diante dessa natureza, não se exige, para o seu deferimento, a prévia formação do título executivo judicial definitivo, bastando, para tanto, a mera expectativa de que o executado receba o crédito.
Depois, o art. 520 do CPC estabelece que "o cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo", sujeitando-se ao regime ali estabelecido.
II - Ademais, extrai-se do sítio eletrônico do STJ que o recurso especial não foi conhecido, conforme decisão proferida no AgInt nos EDcl no Agravo Em Recurso Especial nº 1729910, publicada no DJe em 17.12.2020.
III - Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão nº 1327268, 07530632920208070000, Relator Des.
JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, publicado no DJe 6/4/2021) -
28/11/2023 10:48
Baixa Definitiva
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28/11/2023 10:47
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 10:47
Transitado em Julgado em 27/11/2023
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28/11/2023 02:16
Decorrido prazo de ZIM PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 02:16
Decorrido prazo de RESTAURANTE E HOTEL CANTO DO LAGO LTDA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 02:16
Decorrido prazo de MICHELE RONCHI em 27/11/2023 23:59.
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31/10/2023 02:20
Publicado Ementa em 31/10/2023.
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31/10/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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16/10/2023 14:22
Conhecido o recurso de MICHELE RONCHI - CPF: *31.***.*84-53 (APELANTE) e não-provido
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16/10/2023 10:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/10/2023 15:52
Recebidos os autos
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10/10/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 12:38
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Arquibaldo Carneiro
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09/10/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 15:22
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 15:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/09/2023 02:17
Publicado Despacho em 21/09/2023.
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21/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 16:46
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 16:37
Deliberado em Sessão - Retirado
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14/09/2023 08:05
Recebidos os autos
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14/09/2023 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 19:48
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Arquibaldo Carneiro
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11/09/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 15:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/08/2023 17:46
Recebidos os autos
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10/08/2023 18:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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10/08/2023 09:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2023 02:33
Decorrido prazo de RESTAURANTE E HOTEL CANTO DO LAGO LTDA em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 02:33
Decorrido prazo de ZIM PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 07/08/2023 23:59.
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31/07/2023 00:05
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 13:04
Deliberado em Sessão - Retirado
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24/07/2023 10:04
Recebidos os autos
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24/07/2023 10:04
Outras Decisões
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24/07/2023 09:16
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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24/07/2023 09:16
Recebidos os autos
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17/07/2023 18:27
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Arquibaldo Carneiro
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17/07/2023 14:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/07/2023 17:49
Recebidos os autos
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13/07/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 14:50
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Arquibaldo Carneiro
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06/07/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 12:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/06/2023 16:05
Recebidos os autos
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06/06/2023 13:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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05/06/2023 19:11
Recebidos os autos
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05/06/2023 19:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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31/05/2023 13:59
Recebidos os autos
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31/05/2023 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/05/2023 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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