TJDFT - 0732652-19.2021.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 22:04
Baixa Definitiva
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23/04/2024 22:03
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 22:03
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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15/04/2024 07:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/03/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA CIPRIANO FREIRE em 22/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:20
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 07/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:24
Publicado Ementa em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CIVEL.
CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
CONTRATAÇÃO REALIZADA MEDIANTE USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO DEMONSTRADA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
As instituições bancárias submetem-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (STJ, Súmula 297). 2.
Na relação de consumo, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, por defeitos na prestação do serviço, em face do risco da atividade, sendo somente ante a ausência de defeito do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, consoante art. art. 14, §3º, I e II do CDC.
A atuação de fraudador, por si só, não caracteriza culpa exclusiva de terceiro ou da vítima, uma vez que, na hipótese, se enquadra como fortuito interno, inserida no referido risco da atividade da instituição financeira, conforme se extrai da Súmula 479 do STJ. 3.
Trata-se, na origem, de contratos de empréstimos bancários os quais a parte autora relata que foram firmados de forma fraudulenta, razão pela qual requereu a suspensão dos descontos das parcelas no seu benefício previdenciário, bem como a devolução dos valores indevidamente subtraídos da sua verba mensal. 4.
O fato de a autora ter recebido o dinheiro na sua conta bancária e não ter tomado qualquer providência para restituição, ao contrário, utilizou-se da verba logo após o recebimento, corrobora o entendimento de que de fato firmou e aceitou os termos contratuais.
Destaque-se que os descontos referentes aos empréstimos bancários se iniciaram nos anos de 2016 e 2017, respectivamente.
No entanto, a presente ação foi proposta somente em 13/12/2021, portanto, mais de três anos após o início dos descontos no benefício da autora. 5.
Ao analisar o conjunto probatório, não é possível aferir a ocorrência de falha nos serviços prestados pela apelante, já que a transação foi autorizada, em razão da apresentação física do cartão e mediante inserção de senha pessoal da apelada. 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a responsabilidade da instituição financeira quando o evento danoso decorre de transações que, conquanto contestadas, são efetuadas mediante o uso do cartão e senha pessoal do correntista.
Precedentes. 7.
Recurso conhecido e provido. -
28/02/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 14:20
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (APELANTE) e provido
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08/02/2024 20:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/12/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 13:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/12/2023 16:29
Recebidos os autos
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22/06/2023 13:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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21/06/2023 19:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/05/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 17:21
Juntada de Certidão
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27/04/2023 23:38
Recebidos os autos
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27/04/2023 23:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 18:19
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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25/04/2023 18:19
Recebidos os autos
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22/03/2023 14:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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22/03/2023 14:49
Recebidos os autos
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22/03/2023 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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17/03/2023 00:32
Recebidos os autos
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17/03/2023 00:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/03/2023 00:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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