TJDFT - 0700156-40.2021.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:40
Publicado Certidão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700156-40.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MICHELE RONCHI EXECUTADO: TONY HUDSON BEZERRA ALVES - EPP, ZIM PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS EIRELI CERTIDÃO Certifico que foram apresentadas petições das partes.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, dê-se vista à parte exequente da petição da executada e do laudo de avaliação de ID 248940878, pelo prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2025 18:48:39.
SIMONE DA COSTA SOARES Servidor Geral -
09/09/2025 18:49
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 08:13
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 02:34
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 15:57
Juntada de Certidão
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09/05/2025 18:42
Juntada de Certidão
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09/05/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 15:22
Juntada de Certidão
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02/04/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 12:13
Juntada de Certidão
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31/03/2025 15:27
Expedição de Carta.
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27/03/2025 03:02
Decorrido prazo de MICHELE RONCHI em 26/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700156-40.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MICHELE RONCHI EXECUTADO: TONY HUDSON BEZERRA ALVES - EPP, ZIM PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que houve a recusa pela parte credora quanto à substituição dos bens penhorados nos autos e que a devedora impugnou o valor estimado dos bens já penhorados, expeça-se carta precatória de avaliação e intimação quanto os imóveis de matrículas nº 1.264; 1.265, 1.266 e 1.267 do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Luziânia Goiás, com a observância dos artigos 870 a 875 do CPC, cabendo à parte devedora ZIM promover o recolhimento dos emolumentos devidos, bem como a distribuição da carta precatória. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
16/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 17:31
Recebidos os autos
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13/03/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 17:31
Outras decisões
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12/03/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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12/03/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 02:45
Decorrido prazo de MICHELE RONCHI em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 08:00
Juntada de Certidão
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28/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700156-40.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MICHELE RONCHI EXECUTADO: TONY HUDSON BEZERRA ALVES - EPP, ZIM PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte credora quanto ao requerimento da parte devedora de ID nº 226769022, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, venham os autos conclusos. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
25/02/2025 19:40
Recebidos os autos
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25/02/2025 19:40
Outras decisões
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25/02/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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25/02/2025 18:27
Juntada de Certidão
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20/02/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:25
Publicado Certidão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 14:08
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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06/02/2025 13:32
Juntada de Certidão
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05/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 18:51
Recebidos os autos
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03/02/2025 18:51
Outras decisões
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03/02/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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31/01/2025 18:33
Juntada de Certidão
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29/01/2025 07:55
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 03:16
Decorrido prazo de MICHELE RONCHI em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 14:33
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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24/12/2024 11:09
Recebidos os autos
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24/12/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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24/12/2024 11:09
Deferido o pedido de ZIM PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS EIRELI - CNPJ: 00.***.***/0001-67 (EXECUTADO).
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24/12/2024 11:09
Indeferido o pedido de MICHELE RONCHI - CPF: *31.***.*84-53 (EXEQUENTE)
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12/12/2024 02:32
Decorrido prazo de MICHELE RONCHI em 11/12/2024 23:59.
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04/12/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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04/12/2024 15:19
Juntada de Certidão
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04/12/2024 02:20
Publicado Despacho em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 08:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/12/2024 10:26
Recebidos os autos
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02/12/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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27/11/2024 08:44
Juntada de Certidão
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27/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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26/11/2024 16:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700156-40.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: MICHELE RONCHI EXECUTADO: TONY HUDSON BEZERRA ALVES - EPP e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O devedor, ao ID nº 208493110, sustenta a incompatibilidade do valor dos bens penhorados com o valor da dívida.
Além disso, alega que os bens penhorados são objeto de gravame.
Conta que eles foram desmembrados e as matrículas dos lotes estão desvinculadas dos imóveis penhorados nestes autos (matrículas “mãe”).
Em razão disso, oferece à penhora os lotes que se encontram desmembrados e pede a desconstituição da penhora em relação aos imóveis de matrículas 1.264, 1.265, 1.266 e 1.267 do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Luziânia.
Ao ID nº 212069142, a credora questiona o fato de o devedor não ter indicado concretamente nenhum imóvel para substituir os penhorados e informa que só foram encontrados 10 lotes com matrículas registradas em nome do devedor e todas gravadas por alienação fiduciária em garantia de dívida.
Requer, em tutela de urgência, a decretação de indisponibilidade de bens da executada, ante a possibilidade de dilapidação do patrimônio com a venda dos lotes “filhotes”.
Pede também que seja reconhecida a existência de grupo econômico entre as sociedades empresárias ZIM PARTICIPAÇÕES, BALI HOSPITALIDADE e BALI PARK e a intimação da devedora ZIM para indicar os lotes que possui após o loteamento das matrículas mães.
Manifestação do devedor ao ID nº 215216127.
Intimada para se manifestar acerca da proposta de substituição de bens penhorados, a credora apresentou negativa e reiterou pedido de indisponibilidade de bens da devedora.
Pediu também que os devedores indiquem bens penhoráveis (ID nº 216475245).
Decido.
Assiste razão à credora.
A substituição da penhora só é possível se ficar demonstrado que será menos onerosa ao executado e que não trará qualquer prejuízo ao exequente, conforme estabelece o art. 847 do CPC.
Na hipótese, a devedora sequer apresentou outros imóveis livres e desembaraçados aptos à substituição da penhora, porquanto as matrículas juntadas aos autos apontam a existência de alienação fiduciária, de modo que "as condições estabelecidas no art. 847 do Código de Processo Civil não foram atendidas, inadmissível a substituição da penhora" (Acórdão nº 1213111, Relator Des.
LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, DJe 12/11/2019).
Quanto a alegação desproporção entre o valor da dívida e o dos imóveis penhorados, a manifestação da devedora não prospera, porquanto se esquece da existência de créditos preferenciais, de modo que não há como precisar de imediato o valor que poderá ser destinado à quitação da obrigação.
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA.
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
RECURSO PROTELATÓRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE IMÓVEIS.
EXCESSO DE PENHORA.
NÃO DEMONSTRADO.
MULTIPLICIDADE DE CREDORES.
PREFERÊNCIAS LEGAIS.
AVALIAÇÃO.
ATO POSTERIOR. (...) 2.
Em que pese ter sido determinada a penhora de cinco (5) bens imóveis, de valor consideravelmente superior ao da dívida exequenda, não está caracterizado o alegado excesso, haja vista o registro anterior de inúmeras constrições sobre os mesmos bens, por juízos diversos, inclusive para garantia de créditos preferenciais. 3.
Não contribuindo o devedor para esclarecer o real montante de seus passivos e ativos, merece ser mantida a penhora múltipla até que o produto de alguma das expropriações venha a saldar a dívida exequenda. 4.
Sendo a avaliação ato logicamente posterior ao registro da penhora, e tratando-se de loteamento cuja avaliação mostra-se complexa, não é razoável condicionar o deferimento e registro da penhora de alguns dos imóveis à conclusão da avaliação de um ou outro deles, sob pena de risco de preterição do exequente na ordem de pagamento, uma vez que se iniciem as expropriações. 5.
Agravo interno não provido, com imposição de multa.
Agravo de instrumento não provido (Acórdão 1366873, 07449681020208070000, Relator Des.
ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, publicado no DJe 9/9/2021).
Sendo assim, forçoso reconhecer que a devedora não se desincumbiu do ônus de indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos para a satisfação da obrigação, sendo o caso de manutenção dos atos executivos já determinados (art. 805, p. único, do CPC).
Lado outro, não é caso de decretação da indisponibilidade de bens.
Isto porque a execução, a princípio, encontra-se garantida pela penhora de ID nº 205633358.
Ademais, o feito encontra-se em fase satisfativa e a indisponibilidade de bens é medida meramente cautelar.
Havendo título executivo já formado, a medida adequada é a penhora.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, para indicar bens passíveis de penhora, conforme artigo 774, inciso V, do CPC, sob pena de ser aplicável a multa determinada em seu parágrafo único.
Quanto à atribuição de responsabilidade a terceiros, observe a credora que a ampliação subjetiva passiva da execução carece de prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Intime-se a credora para informar se pretende adjudicar os imóveis penhorados ou se pretende promover a sua alienação. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
22/11/2024 19:15
Recebidos os autos
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22/11/2024 19:15
Outras decisões
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04/11/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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04/11/2024 16:38
Juntada de Certidão
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04/11/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:19
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 14:21
Recebidos os autos
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29/10/2024 14:21
Outras decisões
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23/10/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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23/10/2024 17:35
Juntada de Certidão
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21/10/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de TONY HUDSON BEZERRA ALVES - EPP em 18/10/2024 23:59.
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30/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 30/09/2024.
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30/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 17:24
Juntada de Certidão
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23/09/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 19:09
Juntada de Certidão
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MICHELE RONCHI em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MICHELE RONCHI em 10/09/2024 23:59.
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23/08/2024 14:05
Juntada de Certidão
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22/08/2024 16:47
Juntada de Petição de impugnação
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21/08/2024 19:26
Juntada de Certidão
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20/08/2024 16:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/08/2024 02:38
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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20/08/2024 02:37
Publicado Certidão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700156-40.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MICHELE RONCHI EXECUTADO: TONY HUDSON BEZERRA ALVES - EPP, ZIM PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS EIRELI CERTIDÃO Certifico que, nesta data, expedi termo eletrônico de penhora do imóvel para averbação junto ao 2º Cartório de Registro de Imóveis de Luziânia-GO.
Após a recepção do pedido, prenotação e qualificação positiva, o Registro de Imóveis calcula as custas e informa na página inicial do Portal Penhora Online (https://www.penhoraonline.org.br/) para fins de emissão de 2ª via.
O link para gerar o boleto também é enviado ao e-mail do advogado.
Somente após o pagamento é que a penhora será registrada/averbada na matrícula.
Em caso de dúvidas, entrar em contato com o chat do Portal Penhora Online ou com o cartório competente.
Fica a parte Exequente intimada a comprovar o recolhimento dos emolumentos e a averbação no cartório competente, no prazo de 15 dias, ficando também intimado a verificar diretamente no Ofício de Registro de Imóveis onde o bem está matriculado, se há alguma outra exigência a ser satisfeita.
Não cumprida a exigência, ou não pagos integralmente os emolumentos, a prenotação será cancelada.
Cumpram-se as ordens precedentes.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 13:31:04.
POLLIANA DE PAIVA ESTRELA Servidor Geral -
16/08/2024 13:51
Juntada de Certidão
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16/08/2024 13:33
Juntada de Certidão
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01/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700156-40.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MICHELE RONCHI EXECUTADO: TONY HUDSON BEZERRA ALVES - EPP, ZIM PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Penhora dos Imóveis DEFIRO a penhora dos imóveis de matrículas nº 1.264; 1.265, 1.266 e 1.267 do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Luziânia Goiás.
Promova-se o envio do mandado eletrônico, via plataforma Penhora Online (ONR), ficando nomeado o executado como depositário fiel do bem ora penhorado.
Considerando que o relatório extraído do sistema, juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838, do novo Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo.
Por ora, desnecessária a avaliação do bem, nos termos do artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Após a inserção das informações de penhora no sistema, intime-se o exequente para comparecer ao serviço registral e providenciar o recolhimento dos emolumentos, bem como comprovar a averbação da penhora à margem da matrícula, no prazo de 15 dias, a partir da intimação.
Fica intimado o executado, por intermédio da publicação desta decisão, acerca da penhora realizada e estimativa de preço ofertada pelo credor, para eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 917, § 1º, do CPC).
Penhora no rosto dos autos DEFIRO a penhora de eventuais créditos da parte executada junto à Vara 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais da Circunscrição Judiciária Especial de Brasília, com registro no rosto dos autos de nº 0703934-52.2020.8.07.0001, até o limite do débito ora perseguido de R$ 2.661.368,88.
Confiro a esta decisão força de ofício ao ilustre Juízo no qual será averbada a ordem de penhora, nos termos da Portaria Conjunta nº 19/2019 desta Corte de Justiça.
Formalizada a penhora, após a efetiva constrição dos valores e colocados à disposição deste Juízo, intime-se o executado, na forma do art. 841, do Código de Processo Civil.
Sem prejuízo, considerando-se que ainda não há garantia integral do Juízo[1], intime-se o exequente para promover o andamento do feito, indicando bens do devedor passíveis de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito _________________________ A Sua Excelência o Senhor JOÃO BATISTA GONÇALVES DA SILVA Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais da Circunscrição Judiciária Especial de Brasília _________________________ [1] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO JUDICIAL DEFINITIVO.
PENHORA.
DIREITO PLEITEADO EM JUÍZO.
POSSIBILIDADE.
I - A penhora no rosto dos autos recai sobre direito litigioso reclamado pelo devedor, mas credor em outra ação, a fim de que, na hipótese de êxito, o valor seja revertido para o exequente.
Trata-se, portanto, de um direito futuro e eventual, que não implica em apreensão imediata, depósito judicial, tampouco transferência do montante penhorado. É, na realidade, uma mera averbação do direito, para exercício de preferência em futura expropriação.
Diante dessa natureza, não se exige, para o seu deferimento, a prévia formação do título executivo judicial definitivo, bastando, para tanto, a mera expectativa de que o executado receba o crédito.
Depois, o art. 520 do CPC estabelece que "o cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo", sujeitando-se ao regime ali estabelecido.
II - Ademais, extrai-se do sítio eletrônico do STJ que o recurso especial não foi conhecido, conforme decisão proferida no AgInt nos EDcl no Agravo Em Recurso Especial nº 1729910, publicada no DJe em 17.12.2020.
III - Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão nº 1327268, 07530632920208070000, Relator Des.
JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, publicado no DJe 6/4/2021) -
29/07/2024 17:43
Recebidos os autos
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29/07/2024 17:43
Deferido o pedido de MICHELE RONCHI - CPF: *31.***.*84-53 (EXEQUENTE).
-
26/07/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
26/07/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700156-40.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MICHELE RONCHI EXECUTADO: TONY HUDSON BEZERRA ALVES - EPP, ZIM PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS EIRELI DESPACHO Intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, ofertar planilha atualizada do débito, de preferência por meio do programa disponibilizado no sítio deste Tribunal, porquanto as planilhas apresentadas aos ID's nº 203548596 e 204561190 divergem de forma significativa.
Após, venham os autos conclusos para análise dos requerimentos pendentes. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
23/07/2024 17:21
Recebidos os autos
-
23/07/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/07/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700156-40.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MICHELE RONCHI EXECUTADO: TONY HUDSON BEZERRA ALVES - EPP, ZIM PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante das informações prestadas pela parte credora ao ID nº 203546479, verifica-se que a penhora sobre todos os imóveis por ela indicados resultaria em excesso de execução, haja vista que a soma potencial dos valores da alienação dos bens superaria em muito o valor do débito atualizado.
Desse modo, intime-se a parte exequente para indicar os exatos bens que pretende a penhora, observando o valor de mercado dos bens e o atual valor do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
11/07/2024 14:50
Recebidos os autos
-
11/07/2024 14:50
Outras decisões
-
10/07/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
10/07/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:32
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700156-40.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MICHELE RONCHI EXECUTADO: TONY HUDSON BEZERRA ALVES - EPP, ZIM PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS EIRELI DESPACHO Em atenção ao disposto no Portaria nº 03/2016 deste juízo (disponibilizada no DJ-e do dia 08/04/2016, pág 1.132), traga a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor de mercado dos imóveis e a devida comprovação de como este fora aferido, para fins do art. 871, I, do CPC. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
20/06/2024 18:54
Recebidos os autos
-
20/06/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/06/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:54
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:10
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 21:16
Recebidos os autos
-
16/05/2024 21:16
Outras decisões
-
16/05/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
16/05/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 15:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 08:25
Recebidos os autos
-
06/05/2024 08:25
Outras decisões
-
03/05/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
01/05/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 15:14
Recebidos os autos
-
16/04/2024 15:14
Outras decisões
-
16/04/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
16/04/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:28
Publicado Certidão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 04:03
Decorrido prazo de TONY HUDSON BEZERRA ALVES - EPP em 08/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700156-40.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MICHELE RONCHI EXECUTADO: TONY HUDSON BEZERRA ALVES - EPP, ZIM PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi cumprida parcialmente a ordem de bloqueio eletrônico, restando bloqueada a importância de R$ 754,18 do Executado TONY HUDSON BEZERRA ALVES - EPP Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao Juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. 1) Intime-se o devedor TONY HUDSON BEZERRA ALVES - EPP da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído nos autos, nos termos dos artigos 841, §1º e 771, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se; 2) Transcorrido o prazo para impugnação, expeça-se alvará eletrônico via Bankjus para transferência das quantias bloqueadas, em favor do credor, que deverá indicar conta de sua titularidade ou chave PIX (exclusivamente CPF/CNPJ), não sendo possível a utilização de número de telefone, e-mail ou chave aleatória.
Salienta-se que, em caso de indicação de conta de titularidade de escritório de advocacia, deverá haver nos autos procuração com poderes específicos para receber e dar quitação em nome do escritório, ou os atos constitutivos de referida pessoa jurídica onde conste, como sócio, o advogado constituído nos autos, sob pena de expedição do alvará em nome da parte para saque em agência.
Ressalta-se, ainda, que não é possível expedir alvará em nome de terceiros não vinculados aos autos; 3) Após, intime-se o credor para que traga aos autos planilha atualizada e pormenorizada da dívida, já excluídos os valores bloqueados, bem como para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC. [assinado digitalmente] MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto -
08/03/2024 20:02
Recebidos os autos
-
08/03/2024 20:02
Outras decisões
-
06/03/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
05/03/2024 14:21
Recebidos os autos
-
05/03/2024 14:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/03/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
04/03/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:50
Publicado Despacho em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700156-40.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MICHELE RONCHI EXECUTADO: TONY HUDSON BEZERRA ALVES - EPP, ZIM PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS EIRELI DESPACHO Para análise do requerimento do penhora eletrônica, traga o credor planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. [assinado digitalmente] Marcos Vinícius Borges de Souza Juiz de Direito Substituto -
27/02/2024 20:16
Recebidos os autos
-
27/02/2024 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/01/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
27/01/2024 04:32
Decorrido prazo de ZIM PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS EIRELI em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:32
Decorrido prazo de TONY HUDSON BEZERRA ALVES - EPP em 26/01/2024 23:59.
-
12/12/2023 04:13
Decorrido prazo de ZIM PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS EIRELI em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 04:13
Decorrido prazo de TONY HUDSON BEZERRA ALVES - EPP em 11/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 08:55
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 02:45
Publicado Certidão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 16:48
Recebidos os autos
-
30/11/2023 16:48
Outras decisões
-
30/11/2023 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
30/11/2023 09:48
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 09:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/11/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 11:58
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 10:48
Recebidos os autos
-
31/05/2023 13:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
31/05/2023 13:57
Decorrido prazo de TONY HUDSON BEZERRA ALVES - EPP - CNPJ: 25.***.***/0001-03 (REU) e ZIM PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS EIRELI - CNPJ: 00.***.***/0001-67 (REU) em 30/05/2023.
-
31/05/2023 01:04
Decorrido prazo de TONY HUDSON BEZERRA ALVES - EPP em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:04
Decorrido prazo de ZIM PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS EIRELI em 30/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:31
Publicado Certidão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 01:13
Decorrido prazo de TONY HUDSON BEZERRA ALVES - EPP em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:13
Decorrido prazo de ZIM PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS EIRELI em 02/05/2023 23:59.
-
18/04/2023 06:51
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 16:00
Juntada de Petição de apelação
-
04/04/2023 00:39
Publicado Sentença em 04/04/2023.
-
03/04/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
30/03/2023 21:18
Recebidos os autos
-
30/03/2023 21:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/03/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 11:34
Juntada de Petição de apelação
-
28/03/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/03/2023 01:32
Decorrido prazo de ZIM PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS EIRELI em 16/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:32
Decorrido prazo de TONY HUDSON BEZERRA ALVES - EPP em 16/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:18
Decorrido prazo de TONY HUDSON BEZERRA ALVES - EPP em 16/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 13:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/03/2023 00:18
Publicado Despacho em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
03/03/2023 18:52
Recebidos os autos
-
03/03/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 18:41
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 16:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/03/2023 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
01/03/2023 10:52
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 10:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/02/2023 03:33
Publicado Sentença em 23/02/2023.
-
18/02/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 11:39
Recebidos os autos
-
16/02/2023 11:39
Julgado procedente o pedido
-
15/09/2022 10:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
15/09/2022 10:43
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 00:34
Decorrido prazo de ZIM PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS EIRELI em 14/09/2022 23:59:59.
-
15/09/2022 00:33
Decorrido prazo de TONY HUDSON BEZERRA ALVES - EPP em 14/09/2022 23:59:59.
-
23/08/2022 00:50
Publicado Certidão em 23/08/2022.
-
23/08/2022 00:50
Publicado Certidão em 23/08/2022.
-
22/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
19/08/2022 12:48
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:28
Publicado Certidão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
15/08/2022 15:03
Recebidos os autos
-
15/08/2022 15:02
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 10:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
23/06/2022 21:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/06/2022 15:00, 25ª Vara Cível de Brasília.
-
23/06/2022 21:04
Decisão interlocutória - recebido
-
09/06/2022 00:20
Publicado Certidão em 09/06/2022.
-
09/06/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
07/06/2022 11:26
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 11:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/06/2022 15:00, 25ª Vara Cível de Brasília.
-
29/04/2022 08:02
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 15:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/03/2022 15:08
Recebidos os autos
-
10/03/2022 15:08
Decisão interlocutória - recebido
-
07/03/2022 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
07/03/2022 16:07
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2022 00:18
Decorrido prazo de TONY HUDSON BEZERRA ALVES - EPP em 28/01/2022 23:59:59.
-
29/01/2022 00:18
Decorrido prazo de MICHELE RONCHI em 28/01/2022 23:59:59.
-
29/01/2022 00:17
Decorrido prazo de ZIM PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS EIRELI em 28/01/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 00:29
Decorrido prazo de MICHELE RONCHI em 25/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:17
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:17
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:17
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
11/01/2022 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
11/01/2022 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
11/01/2022 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
20/12/2021 18:21
Recebidos os autos
-
20/12/2021 18:21
Decisão interlocutória - recebido
-
17/12/2021 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
17/12/2021 16:28
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 15:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
15/12/2021 02:23
Publicado Decisão em 15/12/2021.
-
15/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
13/12/2021 12:29
Recebidos os autos
-
13/12/2021 12:29
Decretada a revelia
-
25/10/2021 14:16
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 14:15
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 09:55
Juntada de Petição de réplica
-
22/10/2021 02:32
Decorrido prazo de TONY HUDSON BEZERRA ALVES - EPP em 21/10/2021 23:59:59.
-
04/10/2021 02:34
Publicado Decisão em 04/10/2021.
-
04/10/2021 02:34
Publicado Decisão em 04/10/2021.
-
01/10/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
30/09/2021 15:35
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 19:08
Recebidos os autos
-
29/09/2021 19:08
Decisão interlocutória - recebido
-
29/09/2021 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2021 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/09/2021 13:54
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 18:37
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2021 02:34
Decorrido prazo de TONY HUDSON BEZERRA ALVES - EPP em 23/09/2021 23:59:59.
-
21/09/2021 16:49
Juntada de Certidão
-
18/09/2021 20:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/09/2021 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2021 17:26
Expedição de Mandado.
-
02/09/2021 17:21
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 19:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2021 12:49
Expedição de Mandado.
-
03/08/2021 02:46
Publicado Decisão em 03/08/2021.
-
02/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
-
30/07/2021 15:22
Recebidos os autos
-
30/07/2021 15:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/07/2021 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
30/07/2021 13:45
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 19:10
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 19:01
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 02:36
Publicado Decisão em 21/06/2021.
-
19/06/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
-
16/06/2021 17:38
Recebidos os autos
-
16/06/2021 17:38
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/06/2021 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
11/06/2021 10:56
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 02:32
Publicado Despacho em 10/06/2021.
-
09/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
07/06/2021 20:13
Recebidos os autos
-
07/06/2021 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 02:34
Publicado Certidão em 02/06/2021.
-
02/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
31/05/2021 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
31/05/2021 17:10
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 14:45
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 10:43
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 10:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2021 18:41
Expedição de Mandado.
-
30/03/2021 12:19
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 02:33
Publicado Certidão em 25/03/2021.
-
24/03/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
22/03/2021 15:58
Juntada de Petição de certidão
-
20/03/2021 02:27
Decorrido prazo de ZIM PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS EIRELI em 19/03/2021 23:59:59.
-
15/03/2021 02:33
Publicado Decisão em 15/03/2021.
-
12/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
-
10/03/2021 14:04
Recebidos os autos
-
10/03/2021 14:04
Decisão interlocutória - recebido
-
02/03/2021 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
02/03/2021 19:39
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/02/2021 15:18
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2021 14:51
Juntada de Petição de certidão
-
09/02/2021 02:38
Publicado Certidão em 09/02/2021.
-
08/02/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
-
05/02/2021 13:58
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 02:27
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2021
-
19/01/2021 17:14
Juntada de Certidão
-
19/01/2021 13:52
Recebidos os autos
-
19/01/2021 13:52
Decisão interlocutória - recebido
-
18/01/2021 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/01/2021 15:45
Juntada de Certidão
-
18/01/2021 15:44
Juntada de Certidão
-
18/01/2021 10:10
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
-
11/01/2021 22:31
Recebidos os autos
-
11/01/2021 22:31
Decisão interlocutória - recebido
-
11/01/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
-
08/01/2021 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
08/01/2021 19:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2021 19:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2021 19:36
Juntada de Certidão
-
08/01/2021 12:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/01/2021 21:29
Recebidos os autos
-
07/01/2021 21:29
Decisão interlocutória - recebido
-
06/01/2021 19:30
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2021 19:26
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2021 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2021
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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