TJDFT - 0722952-70.2022.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Josapha Francisco dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2024 15:52
Baixa Definitiva
-
24/03/2024 15:52
Transitado em Julgado em 23/03/2024
-
20/03/2024 18:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 02:23
Publicado Ementa em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 19:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIMES DE TRÂNSITO.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS.
REINCIDÊNCIA.
BIS IN IDEM.
INOCORRÊNCIA.
REDIMENSIONAMENTO DA SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O tipo penal previsto no art. 306 do CTB estabelece que seja identificado, no condutor, estado de embriaguez capaz de alterar a capacidade psicomotora, ampliando a possibilidade de prova, facilitando a comprovação do estado de embriaguez por diferentes meios, como ocorreu no presente caso. 2.
A alteração da capacidade psicomotora pode ser constatada por meio de exame de sangue, teste do etilômetro, existência de sinais da influência de álcool no condutor, por intermédio de exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em Direito admitidos. 3.
A análise conjunta das provas orais e materiais colacionadas, evidenciam que há elementos suficientes de convicção para confirmar que o réu se encontrava embriagado e conduzindo veículo automotor, conforme prevê o art. 306, § 1º, inc.
II, do CTB. 4.
Considerando que o réu possui duas condenações transitadas em julgado, em momento anterior ao delito em exame, o Juiz sentenciante corretamente considerou uma condenação para fins de maus antecedentes e a outra para efeito de reincidência, não configurando, portanto, bis in idem. 5.
O período determinado para a suspensão/proibição para obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, na forma dos arts. 292 e 293 do CTB, deve ter como parâmetro a pena privativa de liberdade imposta, observando-se a proporcionalidade e a razoabilidade. 6.
Recurso desprovido. -
05/03/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 12:56
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
-
01/03/2024 12:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/01/2024 11:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2024 12:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/01/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 12:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/01/2024 19:47
Recebidos os autos
-
20/09/2023 10:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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20/09/2023 09:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 17:03
Juntada de Certidão
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28/08/2023 09:57
Recebidos os autos
-
28/08/2023 09:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
-
24/08/2023 06:28
Recebidos os autos
-
24/08/2023 06:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/08/2023 06:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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