TJDFT - 0726881-98.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 13:48
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 15:42
Expedição de Ofício.
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03/04/2024 15:42
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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23/03/2024 02:16
Decorrido prazo de BRUNO MENEZES NORONHA em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 02:16
Decorrido prazo de ARLETE NORONHA DE SOUSA em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 02:16
Decorrido prazo de JULIANA MENEZES NORONHA em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 02:16
Decorrido prazo de CLAUDIA CRISTINA DE SOUSA em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA ONEIDA DE SOUSA DE TOLEDO em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 02:16
Decorrido prazo de AROLDO NORONHA DE SOUSA em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 02:16
Decorrido prazo de ALUISIO DE SOUSA FILHO em 22/03/2024 23:59.
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04/03/2024 19:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/03/2024 02:27
Publicado Ementa em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
DOAÇÃO EM VIDA DE BEM IMÓVEL AOS FILHOS FEITA PELO AUTOR DA HERANÇA E SUA ESPOSA.
HERDEIRO NECESSÁRIO FRUTO DE OUTRO RELACIONAMENTO DO DE CUJUS.
NASCIMENTO POSTERIOR.
IRRELEVÂNCIA.
DIREITO À COLAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O Código Civil de 1916, vigente à época da doação, estabelecia em seu artigo 1.171 que “A doação dos pais aos filhos importa adiantamento da legitima”. 2.
O artigo 2002 do Código Civil é claro, aberta a sucessão, os herdeiros necessários que receberam adiantamento da legítima devem trazer à colação a quota hereditária doada, sob pena de sonegação. 3.
Assim, uma vez que o de cujus em vida procedeu a doação de imóvel a seis dos seus sete filhos, deixando de contemplar o recorrente, os herdeiros necessários que receberam adiantamento da legítima devem trazer à colação a quota hereditária doada. 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. -
28/02/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 17:41
Conhecido o recurso de IGOR ALVES CAMPOS - CPF: *49.***.*10-94 (AGRAVANTE) e provido
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26/02/2024 17:41
Juntada de Certidão
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23/02/2024 18:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2023 15:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/12/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 18:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/12/2023 13:47
Recebidos os autos
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25/08/2023 14:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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23/08/2023 14:03
Decorrido prazo de ALUISIO DE SOUSA FILHO - CPF: *22.***.*54-34 (AGRAVADO) em 22/08/2023.
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07/08/2023 01:58
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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02/08/2023 23:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/07/2023 00:06
Publicado Decisão em 12/07/2023.
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11/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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10/07/2023 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2023 12:22
Expedição de Mandado.
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10/07/2023 10:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/07/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 18:21
Recebidos os autos
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07/07/2023 18:21
Não Concedida a Medida Liminar
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07/07/2023 18:20
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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06/07/2023 16:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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06/07/2023 16:23
Recebidos os autos
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06/07/2023 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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06/07/2023 12:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/07/2023 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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