TJDFT - 0708156-24.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 10:02
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 15:49
Recebidos os autos
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09/07/2024 15:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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07/07/2024 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/07/2024 13:47
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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25/06/2024 05:07
Decorrido prazo de DRA ISABELA SOARES DE CARVALHO & CIA ODONTOLOGIA LTDA em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 05:07
Decorrido prazo de THAINA GOMES PEREIRA em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:34
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708156-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: THAINA GOMES PEREIRA EMBARGADO: DRA ISABELA SOARES DE CARVALHO & CIA ODONTOLOGIA LTDA SENTENÇA A parte embargante celebrou acordo com a embargada nos autos da execução (ID 194838225).
Vê-se, na realidade, que houve perda superveniente do interesse de agir à parte embargante, diante da celebração de acordo na execução, razão pela qual tenho que o feito deve ser extinto.
Pelos motivos expostos, declaro o feito extinto sem resolução de mérito nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Os honorários nos termos do acordo.
Custas finais pela parte embargante.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Documento Datado e Assinado Digitalmente -
27/05/2024 18:30
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/05/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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21/05/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 02:31
Publicado Despacho em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 15:34
Recebidos os autos
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10/05/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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09/05/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:35
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708156-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: THAINA GOMES PEREIRA EMBARGADO: DRA ISABELA SOARES DE CARVALHO & CIA ODONTOLOGIA LTDA DESPACHO Concedo à parte embargante o prazo de 5 dias para se manifestar quanto à perda superveniente do interesse de agir quanto a estes embargos, tendo em vista o reconhecimento da dívida advinda do parcelamento deferido nos autos da execução com fundamento no art. 916 do CPC, conforme decisão em anexo.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
26/04/2024 16:11
Recebidos os autos
-
26/04/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/04/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 03:23
Decorrido prazo de THAINA GOMES PEREIRA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:36
Publicado Despacho em 18/04/2024.
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17/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 19:14
Recebidos os autos
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15/04/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/04/2024 17:18
Juntada de Petição de impugnação
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22/03/2024 09:52
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708156-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: THAINA GOMES PEREIRA EMBARGADO: DRA ISABELA SOARES DE CARVALHO & CIA ODONTOLOGIA LTDA DECISÃO Não sendo o caso de rejeição liminar, na forma do artigo 918 do novo Código de Processo Civil, recebo os embargos, mas sem efeito suspensivo, porquanto ausente garantia suficiente para a execução, conforme determina o art. 919, §1º, do CPC.
Em que peses a parte embargada declarar-se desempregada, o que se coaduna com a CTPS juntada no ID 190293495, o extrato ID 190267446 demonstra a existência de diversos créditos, denotando que atua como autônoma.
Não obstante, os depósitos efetuados alcançam valor inferior a 5 salários mínimos, demonstrando a hipossuficiência financeira, razão pela qual concedo à parte embargante o benefício da assistência judiciária gratuita.
Com a publicação da presente decisão, fica o embargado intimado para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do CPC. À Secretaria: 1.
Noticie-se na execução o ajuizamento destes embargos, traslade-se para os autos da execução, caso lá não haja, a procuração outorgada pelo aqui embargante, lá executado, bem como seus atos de representação e constitutivos, se for o caso, e anote-se a gratuidade de justiça concedida. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
19/03/2024 18:06
Recebidos os autos
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19/03/2024 18:06
Concedida a gratuidade da justiça a THAINA GOMES PEREIRA - CPF: *06.***.*81-01 (EMBARGANTE).
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19/03/2024 18:06
Deferido o pedido de THAINA GOMES PEREIRA - CPF: *06.***.*81-01 (EMBARGANTE).
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18/03/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/03/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 09:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708156-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: THAINA GOMES PEREIRA EMBARGADO: DRA ISABELA SOARES DE CARVALHO & CIA ODONTOLOGIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial, para instruir o presente pleito de embargos à execução, nos termos do art. 914, caput, do CPC, com cópia das peças processuais relevantes extraídas dos autos da execução, devendo no mínimo constar: a) cópia do verso do documento de identidade ID 188765056; b) cópia da petição inicial do feito executivo, bem como de todas as suas eventuais emendas; c) cópia integral do demonstrativo de débito; e d) cópia da petição que juntou aos autos da execução registrando o comparecimento espontâneo em 19/02/2024.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte autora a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Alternativamente e no mesmo prazo, a parte poderá recolher as custas processuais, o que implicará renúncia ao pedido de gratuidade.
Documento Assinado Digitalmente -
05/03/2024 17:23
Recebidos os autos
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05/03/2024 17:23
Determinada a emenda à inicial
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05/03/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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05/03/2024 10:06
Distribuído por dependência
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05/03/2024 10:04
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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