TJDFT - 0706763-64.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 03:27
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 12/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 02:44
Publicado Sentença em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
01/09/2025 21:22
Recebidos os autos
-
01/09/2025 21:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/08/2025 18:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
28/08/2025 18:52
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 18:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2025 02:45
Publicado Sentença em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706763-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: ARLETE MARGARIDA AVELINO, LOGUERCIO, BEIRO E SURIAN SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, na qual a parte executada ofertou impugnação ao cumprimento de sentença aos IDs 240260856 e 242705479, a alegar excesso de execução, no montante de R$ 21.490,42 porquanto nos cálculos ofertados pela parte exequente não houve a dedução das contribuições extraordinárias decorrente do equacionamento do Plano, tampouco da taxa administrativa, verbas previstas por lei e no regulamento, devidas por todos os participantes do plano de benefícios.
Depositou o valor que entende incontroverso ao ID 240260861 (R$ 93.725,08).
Determinado ao ID 241763402 o levantamento dos valores depositados nos autos à parte credora.
A parte exequente apresentou contraditório ao ID 245928240, a sustentar que o título executivo não contempla a questão da dedução da taxa administrativa e das contribuições extraordinárias, tratando-se de matéria estranha à lide e que sequer foi abordada pela Fundação durante o curso processual, de modo que a discussão da matéria infringe a coisa julgada.
Decido.
Verifica-se que o título exequendo nada dispôs a respeito da taxa administrativa e das contribuições extraordinárias que o executado pretende sejam consideradas.
O mérito da demanda limitou-se a examinar a "existência de ofensa à isonomia de gênero quanto aos critérios adotados para a concessão de aposentadoria complementar e, por conseguinte, se há diferença a ser recebida, considerando os valores pagos nos últimos cinco anos", ou seja, os fundamentos da sentença consideraram tão somente que "a distinção entre homens e mulheres, praticada pela parte ré, no cálculo e concessão de complementação de aposentaria, viola o princípio da igualdade, protegido constitucionalmente (art. 5º, I, da CF)", de modo que a demanda restou julgada procedente para: "a) implementar a complementação do benefício previdenciário no patamar inicial de 80%, considerando a isonomia entre os gêneros; b) a pagar as diferenças entre o benefício concedido na aposentadoria e o determinado pela presente sentença, relativos aos cinco anos anteriores à propositura da ação, com correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros legais a contar da citação.".
Veja-se que a validade das demais disposições contratuais é matéria alheia aos contornos objetivos da coisa julgada.
Deveras, as convenções firmadas entre as partes, no gozo de suas plenas capacidades e nos limites do direito patrimonial a elas disponível, presumem-se paritárias, simétricas e com força obrigatória (pacta sunt servanda), até que sobrevenham elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, admitindo-se, neste caso, a sua modificação equitativa com suporte na cláusula geral rebus sic stantibus, sempre de maneira excepcional e limitada, ex vi dos artigos 478 e seguintes do Código Civil, de modo que não se cogita da ampliação da cognição para afastar outras cláusulas contratuais nesta adiantada fase processual, cuja tutela remanescente é meramente satisfativa.
Sendo assim, como os encargos contratuais ora controvertidos não foram afastados pelo título judicial, devem ser fielmente observados em sua integralidade, máxime porque a credora sequer impugnou especificamente a sua regularidade à luz do contrato.
Dito isso, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para fixar o valor do cumprimento de sentença em R$ 93.725,08.
Fixo honorários em favor do advogado da parte devedora em 10% (dez por cento) sobre o excesso ora reconhecido (R$ 21.490,42).
Desse modo, é devido ao patrono da parte devedora o valor de R$ 2.149,04 a título de honorários advocatícios quanto ao excesso de execução.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A OBRIGAÇÃO em face do pagamento.
Sem custas remanescentes.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
19/08/2025 20:55
Recebidos os autos
-
19/08/2025 20:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/08/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
13/08/2025 12:49
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706763-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: ARLETE MARGARIDA AVELINO e outra EXECUTADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a credora acerca da impugnação apresentada pela devedora. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
21/07/2025 09:48
Recebidos os autos
-
21/07/2025 09:48
Outras decisões
-
15/07/2025 17:12
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 16:30
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/07/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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11/07/2025 18:06
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 14:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/07/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 14:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
04/07/2025 19:33
Recebidos os autos
-
04/07/2025 19:33
Outras decisões
-
03/07/2025 21:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/07/2025 20:57
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 17:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 14:42
Recebidos os autos
-
27/06/2025 14:42
Outras decisões
-
26/06/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
26/06/2025 18:08
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706763-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARLETE MARGARIDA AVELINO, LOGUERCIO, BEIRO E SURIAN SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
EXECUTADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição e documentos da parte executada (ID240260856).
Nos termos do art. 437, §1º, do CPC, dê-se vistas à parte exequente acerca dos documentos juntados, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 18:56:18.
CRISTIANE DE SOUZA BARRETO Servidor Geral -
24/06/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 18:56
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 17:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
26/05/2025 17:02
Recebidos os autos
-
26/05/2025 17:02
Outras decisões
-
26/05/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
26/05/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 14:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/05/2025 10:37
Juntada de Petição de certidão
-
23/05/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 16:22
Recebidos os autos
-
30/04/2025 16:22
Outras decisões
-
30/04/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
30/04/2025 15:17
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
20/04/2025 08:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
17/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 11:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/04/2025 16:53
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 16:06
Recebidos os autos
-
04/12/2024 14:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/12/2024 14:53
Juntada de Certidão
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04/12/2024 11:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 18:56
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 16:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ARLETE MARGARIDA AVELINO em 29/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 14:17
Juntada de Petição de apelação
-
28/10/2024 14:15
Juntada de Petição de certidão
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de ARLETE MARGARIDA AVELINO em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de ARLETE MARGARIDA AVELINO em 15/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
03/10/2024 20:33
Recebidos os autos
-
03/10/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 20:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/10/2024 13:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
02/10/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 15:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
19/09/2024 21:05
Recebidos os autos
-
19/09/2024 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 21:05
Julgado procedente o pedido
-
03/07/2024 13:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/07/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 15:09
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 07/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 03:35
Decorrido prazo de ARLETE MARGARIDA AVELINO em 29/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
19/05/2024 18:20
Recebidos os autos
-
19/05/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2024 18:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/05/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
17/05/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 21:33
Juntada de Petição de réplica
-
26/04/2024 02:59
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 15:29
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
22/03/2024 23:48
Recebidos os autos
-
22/03/2024 23:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 23:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/03/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
22/03/2024 18:50
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
26/02/2024 16:03
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:03
em cooperação judiciária
-
26/02/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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