TJDFT - 0706763-64.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 16:06
Baixa Definitiva
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14/04/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 14:47
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 11/04/2025 23:59.
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21/03/2025 18:19
Publicado Ementa em 21/03/2025.
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20/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
DIFERENCIAÇÃO DE PERCENTUAIS DE COMPLEMENTAÇÃO ENTRE HOMENS E MULHERES.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
TEMA 452 DO STF.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que reconheceu a inconstitucionalidade de cláusula contratual de plano de previdência complementar, determinando a equiparação do percentual de complementação de aposentadoria entre homens e mulheres e condenando a entidade gestora ao pagamento das diferenças de valores correspondentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) a existência de decadência e prescrição aplicáveis à revisão do benefício complementar; (ii) a constitucionalidade da cláusula contratual que estipula percentuais distintos de complementação de aposentadoria entre homens e mulheres, sob a ótica do princípio da isonomia.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A declaração de nulidade de cláusula contratual reputada inconstitucional não está sujeita à decadência prevista no art. 178, inciso II, do Código Civil, conforme jurisprudência consolidada. 4.
As prestações de trato sucessivo oriundas da complementação de aposentadoria, cujas diferenças são pleiteadas, prescrevem em cinco anos, nos termos do art. 75 da LC 109/2001 e das Súmulas 291 e 427 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Contudo, o pedido autoral abrange apenas os valores dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, o que afasta a prescrição. 5.
A cláusula contratual que diferencia percentuais de complementação de aposentadoria entre homens e mulheres viola o princípio da isonomia previsto no art. 5º, inciso I, da Constituição Federal, conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento do Tema 452 da Repercussão Geral (RE 639.138/RS). 6.
O regulamento do plano de previdência complementar, ao estabelecer percentuais menores para as mulheres na aposentadoria proporcional, ofende a igualdade material e não encontra respaldo constitucional, mesmo em casos de migração para novos planos ou adesão a regramentos modificados. 7.
A necessidade de custeio adicional alegada pela entidade gestora não justifica o descumprimento de princípios constitucionais, uma vez que as contribuições de homens e mulheres são equivalentes, conforme entendimento consolidado no STF.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Cláusulas de contrato de previdência complementar que estabelecem percentuais distintos de complementação de aposentadoria para homens e mulheres, em razão do menor tempo de contribuição feminino, são inconstitucionais, por violação ao princípio da isonomia. 2.
A nulidade de cláusulas contratuais inconstitucionais não está sujeita a decadência. 3.
A prescrição quinquenal aplica-se apenas às prestações vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inciso I; LC 109/2001, art. 75; CPC, art. 927; CC, art. 178, inciso II.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 639.138/RS (Tema 452), Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 18/08/2020; STJ, Súmulas 291 e 427; STJ, REsp 1.551.488/MS (Tema 943). -
12/03/2025 16:51
Conhecido o recurso de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF - CNPJ: 00.***.***/0001-90 (APELANTE) e não-provido
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12/03/2025 16:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/02/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 11:53
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/02/2025 16:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2025 18:52
Recebidos os autos
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05/12/2024 12:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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05/12/2024 11:10
Recebidos os autos
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05/12/2024 11:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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04/12/2024 14:54
Recebidos os autos
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04/12/2024 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/12/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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