TJDFT - 0737212-73.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 10:31
Juntada de ficha de inspeção judicial
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02/07/2024 18:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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02/07/2024 18:58
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 16:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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01/07/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 02:20
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0737212-73.2022.8.07.0001 RECORRENTE: CELITO ALBERTON RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO O tema que ensejou o sobrestamento do recurso especial diz respeito ao arbitramento dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico da demanda forem exorbitantes (Temas 1.076/STJ e 1.255/STF).
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.850.512/SP (Tema 1.076), sob a óptica do rito dos precedentes, firmou as seguintes teses: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
De outro lado, o Supremo Tribunal Federal afetou o RE 1.412.069/PR (Tema 1.255), com a finalidade de sedimentar orientação quanto à “possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes”.
Passo seguinte, a Ministra Presidente do Superior Tribunal de Justiça sobrestou os recursos extraordinários interpostos contra os paradigmas REsp 1.850.512/SP e REsp 1.906.618/SP (Tema 1.076), em razão da habilitação, pela Corte Suprema, do RE 1.412.069/PR ao regime da repercussão geral.
Publicado o acórdão de afetação em 24/5/2024, destacam-se as seguintes considerações exaradas pelo Ministro Relator: (...) Em suma, discute-se no presente Recurso Extraordinário se a fixação de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública deve sempre e necessariamente ter por critérios os previstos nos §§ 3º a 6º do art. 85 do CPC - ou se, em determinados casos, cabe a aplicação do § 8º do referido dispositivo legal.
As situações que ensejaram este debate são aquelas em que a aplicação dos fatores previstos no § 3º do art. 85 conduzem a um valor extremamente elevado a título de honorários advocatícios, especialmente se consideradas a singeleza da causa e a concisão do trabalho do advogado da parte vencedora. (...) A discussão, que tem o potencial de reproduzir-se em inúmeras causas, envolve o dispêndio de vultosas verbas públicas, em hipóteses nas quais, em princípio, não houve contraprestação que o justifique. (...) De fato, em se tratando de valores expressivos de dinheiro público, é preciso avaliar se a opção do legislador, segunda a visão que lhe conferiu o STJ, passa no teste de constitucionalidade.
Além do mais, há potencial conflito do entendimento do STJ com precedentes do Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento da ACO 637 ED (Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 24-06- 2021) e da ACO 2988 ED (Min.
Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe de 11-03- 2022).
Na presente hipótese, portanto, patente a repercussão geral.
Depreende-se, pois, que o debate se restringirá às demandas em que a Fazenda Pública é parte, não alcançando às que envolvam apenas agentes privados.
Logo, ausente o ente público no caso concreto resta afastada, por consequência, a probabilidade de o posicionamento da Corte Suprema vir a atingir a tese definida no precedente do STJ no aspecto.
Finalmente, considerando a orientação sedimentada pela Corte Superior no REsp 1.850.512/SP (Tema 1.076), bem como a manutenção do acórdão divergente pelo órgão julgador (ID 56256398), submeto o recurso especial à autorizada apreciação do STJ, nos termos do artigo 1.041 do CPC.
Ante o exposto, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A031 -
20/06/2024 19:44
Recebidos os autos
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20/06/2024 19:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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20/06/2024 19:44
Recebidos os autos
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20/06/2024 19:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
20/06/2024 19:44
Recurso especial admitido
-
19/06/2024 15:20
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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19/06/2024 15:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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19/06/2024 15:17
Recebidos os autos
-
19/06/2024 15:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
19/06/2024 15:15
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1255
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19/06/2024 15:15
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1076
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12/06/2024 18:04
Juntada de ficha de inspeção judicial
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15/05/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0737212-73.2022.8.07.0001 RECORRENTE: CELITO ALBERTON RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Considerando que a Ministra Presidente do Superior Tribunal de Justiça determinou o sobrestamento dos recursos extraordinários interpostos contra os paradigmas REsp 1.850.512/SP e REsp 1.906.618/SP (Tema 1.076), em razão da afetação, pelo Supremo Tribunal Federal, do RE 1.412.069/PR (Tema 1.255 – Possibilidade de fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico da demanda forem exorbitantes), tem-se que o posicionamento da Corte Suprema sobre a matéria controvertida, a depender do resultado, poder vir a atingir, diretamente, a tese definida no precedente do STJ e, por consequência, a pretensão recursal ora deduzida.
Assim, a fim de evitar provimentos jurisdicionais dissonantes entre o STJ e o STF, e de modo a privilegiar os princípios da economia processual, da celeridade, da duração razoável do processo, da isonomia, e da efetividade, revela-se necessário o sobrestamento do recurso especial até o desfecho do RE 1.412.069/PR no âmbito da Corte Suprema.
Ante o exposto, remetam-se os autos à COREC para que mantenha sobrestado o recurso especial.
Quanto à petição protocolada pelo BANCO DO BRASIL S/A (ID 57379443), na qual noticia o reconhecimento da repercussão geral no RE 1.445.162/DF (Tema 1.290), com determinação de suspensão dos processos em todo território nacional, tem-se que não há correspondência entre a questão a ser definida pela Corte Suprema e o debate travado neste Tribunal de origem e as razões recursais do especial.
Logo, indefiro o pedido de suspensão.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A031 -
19/04/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 10:24
Recebidos os autos
-
19/04/2024 10:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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19/04/2024 10:24
Recebidos os autos
-
19/04/2024 10:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
19/04/2024 10:24
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1255)
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19/04/2024 10:24
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1076)
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01/04/2024 12:56
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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01/04/2024 12:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
01/04/2024 12:53
Recebidos os autos
-
01/04/2024 12:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
28/03/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 16:23
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1046
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26/03/2024 16:22
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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25/03/2024 17:46
Recebidos os autos
-
25/03/2024 17:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
22/03/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:24
Publicado Ementa em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 15:54
Conhecido o recurso de CELITO ALBERTON - CPF: *61.***.*31-20 (APELANTE) e provido em parte
-
23/02/2024 18:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/02/2024 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/02/2024 13:59
Recebidos os autos
-
09/02/2024 19:41
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 19:24
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Fátima Rafael
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09/02/2024 19:23
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
05/12/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/11/2023 18:48
Recebidos os autos
-
14/09/2023 02:16
Publicado Despacho em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 16:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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12/09/2023 16:53
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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12/09/2023 11:43
Recebidos os autos
-
12/09/2023 11:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Gabinete do Des. Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
-
11/09/2023 22:36
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 14:56
Recebidos os autos
-
29/08/2023 14:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
29/08/2023 14:56
Recebidos os autos
-
29/08/2023 14:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
29/08/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 16:08
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
28/08/2023 16:08
Recebidos os autos
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25/08/2023 17:41
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
25/08/2023 17:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
25/08/2023 17:38
Recebidos os autos
-
25/08/2023 17:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
25/08/2023 14:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/07/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 13:41
Juntada de Certidão
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27/07/2023 13:41
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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27/07/2023 13:29
Recebidos os autos
-
27/07/2023 13:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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27/07/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/07/2023 23:59.
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19/07/2023 14:58
Juntada de Petição de recurso especial
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05/07/2023 00:09
Publicado Ementa em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 16:22
Conhecido o recurso de CELITO ALBERTON - CPF: *61.***.*31-20 (APELANTE) e provido em parte
-
30/06/2023 16:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/05/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 13:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/05/2023 14:01
Recebidos os autos
-
03/04/2023 09:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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31/03/2023 11:34
Recebidos os autos
-
31/03/2023 11:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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30/03/2023 13:55
Recebidos os autos
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30/03/2023 13:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/03/2023 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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