TJDFT - 0707134-31.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2024 18:48
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 18:46
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 18:44
Expedição de Ofício.
-
21/11/2024 18:08
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
21/11/2024 18:08
Transitado em Julgado em 19/11/2024
-
20/11/2024 02:15
Decorrido prazo de SOLETRA LIVROS E BRINQUEDOS LTDA em 19/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:15
Publicado Ementa em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
07/10/2024 16:54
Conhecido o recurso de SOLETRA LIVROS E BRINQUEDOS LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-82 (EMBARGANTE) e não-provido
-
07/10/2024 14:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/09/2024 02:15
Decorrido prazo de VALMIR HILARIO SILVA em 20/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 16:52
Expedição de Intimação de Pauta.
-
03/09/2024 15:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/07/2024 21:56
Recebidos os autos
-
19/07/2024 14:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
19/07/2024 01:01
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 02:19
Publicado Despacho em 12/07/2024.
-
12/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Vistos.
Nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos (ID 60193706).
Publique-se.
Intimem-se. -
10/07/2024 11:02
Recebidos os autos
-
10/07/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 10:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
08/07/2024 18:31
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 18:30
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
12/06/2024 18:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 06/06/2024.
-
05/06/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
24/05/2024 17:04
Conhecido o recurso de SOLETRA LIVROS E BRINQUEDOS LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-82 (AGRAVANTE) e não-provido
-
24/05/2024 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/04/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 18:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/04/2024 20:50
Recebidos os autos
-
22/03/2024 15:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
21/03/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:17
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:17
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por SOLETRA LIVROS E BRINQUEDOS LTDA (agravante/réu) em face da decisão (ID 182358871, dos autos de origem) proferida nos autos da ação de cumprimento de sentença nº 0724624-79.2023.8.07.0007, por VALMIR HILARIO SILVA (agravado/autor), que concedeu a liminar requerida para determinar que o agravante/réu desocupe o imóvel objeto da lide no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo liminar.
Em suas razões recursais (ID 56167168), o agravante/réu alega que se trata de decisão que deferiu, liminarmente, pedido de antecipação de tutela para determinar a desocupação do imóvel locado pelo agravante.
Sustenta que o referido imóvel foi locado pelo agravante, tendo sido pago ao agravado o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de caução, conforme narra o próprio agravado em sua inicial e comprovante de pagamento em anexo.
Defende que, com isso, uma vez demonstrado que houve o pagamento do valor exigido como garantia, não é possível a determinação de despejo liminar com base no artigo 59, da Lei 8.245/91.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento para reforma da decisão do Juízo de origem que deferiu o pedido liminar de antecipação da tutela, suspendendo a ordem de desocupação sobre o bem imóvel locado pelo agravante até o trânsito em julgado.
Preparo (ID 56167208). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, sendo a concessão vinculada ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, desde que haja comprovação de que a imediata produção de efeitos da decisão recorrida acarretará risco de dano grave, difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em análise superficial, na espécie, vislumbro a presença concomitante dos requisitos exigidos por lei para a concessão do efeito suspensivo, o que assiste razão à parte agravante/executada.
De um lado, há a decisão combatida que concedeu a liminar requerida para determinar que o agravante/réu desocupe o imóvel objeto da lide no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo liminar.
De outro lado, a continuidade do feito, nos termos da decisão recorrida, tende a impor inevitável prejuízo à parte agravante/ré, uma vez que não haveria outro modo de provar suas alegações, ficando inócua a análise do mérito do presente recurso de agravo de instrumento.
Portanto, até que se decida sobre as alegações recursais vindicadas, mostra-se prudente a suspensão da decisão até o julgamento do mérito desse recurso, ocasião em que será possível apreciar o tema com maior profundidade.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para CONCEDER EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, com a determinação de que se suspendam os efeitos da decisão recorrida, até o julgamento de mérito do presente recurso.
Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo da origem.
Intime-se a parte agravada para responder, facultando-lhe juntar a documentação que entender pertinente para o julgamento do mérito deste recurso (artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil).
Publique-se. -
27/02/2024 17:35
Expedição de Ofício.
-
27/02/2024 14:56
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
26/02/2024 13:58
Recebidos os autos
-
26/02/2024 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
26/02/2024 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/02/2024 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0725522-81.2021.8.07.0001
Weligton Luiz Moraes
Etelmino Alfredo Pedrosa
Advogado: Vinicius Cavalcante Ferreira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/11/2023 13:55
Processo nº 0725522-81.2021.8.07.0001
Weligton Luiz Moraes
Etelmino Alfredo Pedrosa
Advogado: Vinicius Cavalcante Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/07/2021 10:18
Processo nº 0712202-81.2023.8.07.0004
Fernando Oscar Schmitt
Hospital Santa Lucia S/A
Advogado: Victor Lima Duque Estrada
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2023 14:28
Processo nº 0714027-45.2023.8.07.0009
Eliane Francisca de Lima
Banco do Brasil S/A
Advogado: Viviano Alves Marinho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/08/2023 21:32
Processo nº 0714027-45.2023.8.07.0009
Eliane Francisca de Lima
Eliane Francisca de Lima
Advogado: Viviano Alves Marinho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2025 09:51