TJDFT - 0714027-45.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 09:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/06/2025 09:49
Juntada de Certidão
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24/05/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/05/2025 23:59.
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20/05/2025 17:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/05/2025 02:56
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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02/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 18:12
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 22:12
Juntada de Petição de apelação
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11/04/2025 22:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/04/2025 10:55
Juntada de Petição de apelação
-
22/03/2025 02:56
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Forte nessas razões julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil para CONDENAR o banco requerido ao pagamento de R$ 40.659,62 [quarenta mil seiscentos e cinquenta e nove reais e sessenta e dois centavos], corrigido monetariamente conforme IPCA ou do índice que vier a substituí-lo [CC, art. 389, parágrafo único, com redação dada pela Lei n° 14.905 de 28 de junho de 2024] a partir de 3/3/2022, dia da expedição do alvará de levantamento em benefício da autora, e ainda, com incidência de juros de mora mês a mês que serão calculados à razão da taxa referencial conforme Selic, deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo [IPCA] - [art. 406, § 1°, do Código Civil], a partir da citação.
Em face da sucumbência recíproca e equivalente, condeno as partes ao pagamento de custas e despesas processuais na proporção de 50% para cada uma.
No que tange aos honorários advocatícios de sucumbência: 1. deverá a requerente, em razão de sua sucumbência parcial, recíproca e não equivalente pagar ao requerido o montante de 10% sobre o proveito econômico por ele obtido, ou seja, 10% sobre o valor do pedido de danos morais, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil. 2. deverá o requerido, em razão de sua sucumbência parcial, recíproca e não equivalente pagar a parte requerente 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil.
Em face à gratuidade de justiça que foi deferida ao requerente, fica suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial enquanto perdurar a sua miserabilidade jurídica, conforme dispõe o art. 98, § 3º do novo Código de Processo Civil.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, não sendo o caso de justiça gratuita deferida, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
11/03/2025 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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11/03/2025 16:17
Recebidos os autos
-
11/03/2025 16:17
Julgado procedente em parte do pedido
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28/02/2025 15:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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26/02/2025 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/02/2025 13:49
Recebidos os autos
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03/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/10/2024 23:59.
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20/09/2024 12:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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18/09/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0714027-45.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANE FRANCISCA DE LIMA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Rejeito a impugnação à gratuidade judiciária deferida à autora, uma vez que os argumentos apresentados pelo réu, na contestação, não infirmam a hipossuficiência econômica que serviu de base para a concessão do benefício ao autor.
O feito comporta julgamento antecipado e não foram requeridas novas provas.
Anote-se conclusão para sentença.
Datada e assinada eletronicamente. 5 -
10/09/2024 22:01
Recebidos os autos
-
10/09/2024 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 22:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/04/2024 04:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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23/04/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 08:51
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 21:02
Juntada de Petição de réplica
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27/03/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:52
Publicado Certidão em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0714027-45.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: ELIANE FRANCISCA DE LIMA REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré apresentou contestação TEMPESTIVAMENTE (ID 187154467 ).
Nos termos da Portaria nº 01/2019 deste Juízo, fica a parte autora intimada a, querendo, se manifestar em Réplica quanto à contestação ofertada pela ré, sob pena de preclusão.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Ainda, ficam as partes intimadas (autor e réu) a, no prazo comum de 15 dias, indicarem as provas que pretendem produzir.
Caso haja interesse na produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e justificar a necessidade de cada oitiva.
No caso de interesse na produção de prova pericial, deverá indicar a modalidade, o objeto, os quesitos, bem como eventuais assistentes técnicos.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
Samambaia - DF, 05/03/2024 QUEZIA CRISTINA CARDOSO DE SOUZA 2ª Vara Cível de Samambaia / Cartório / Servidor Geral -
05/03/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 15:27
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2024 15:06
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2024 17:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/01/2024 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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30/01/2024 17:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 30/01/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/01/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:33
Recebidos os autos
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29/01/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/11/2023 02:42
Publicado Certidão em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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09/11/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 18:57
Juntada de Certidão
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09/11/2023 18:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/11/2023 18:56
Recebidos os autos
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08/11/2023 18:56
Deferido o pedido de ELIANE FRANCISCA DE LIMA - CPF: *33.***.*05-85 (AUTOR).
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08/11/2023 18:56
Concedida a gratuidade da justiça a ELIANE FRANCISCA DE LIMA - CPF: *33.***.*05-85 (AUTOR).
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01/09/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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31/08/2023 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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