TJDFT - 0723980-46.2022.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2024 02:36
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2024 02:36
Transitado em Julgado em 11/12/2024
-
11/12/2024 02:36
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 10/12/2024 23:59.
-
14/10/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 17:59
Recebidos os autos
-
14/10/2024 17:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/05/2024 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
30/04/2024 04:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:40
Decorrido prazo de JERONIMO GARCIA DE SANTANA FILHO em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:40
Decorrido prazo de JULIETA LUCIA SOUZA GARCIA DE SANTANA HAMU em 01/04/2024 23:59.
-
06/03/2024 03:36
Publicado Despacho em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0723980-46.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JULIETA LUCIA SOUZA GARCIA DE SANTANA HAMU, JERONIMO GARCIA DE SANTANA FILHO DESPACHO Trata-se de execução fiscal ajuizada contra espólio.
O exequente informou nos autos a inexistência de inventário e requereu a citação do espólio na pessoa dos herdeiros.
A decisão de ID 126076782 determinou a exclusão do espólio do polo passivo e a inclusão nele dos herdeiros indicados pelo exequente.
O feito merece ser chamado à ordem no sentido de ser averiguada a legitimidade passiva dos herdeiros para figurarem no polo passivo desta demanda, questão de ordem pública e cognoscível de ofício por este Juízo.
Nesse contexto, é cediço que “enquanto não aberto o inventário e realizada a partilha de bens, o espólio responde pelas dívidas do falecido, nos termos dos arts. 1.997, caput, do CC/2002 e 597 do CPC/1973 (art. 796 do CPC/2015)” – AgInt no AREsp 1771898/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 23/04/2021.
Assim, não havendo inventário em curso, deve o exequente promover a citação do administrador provisório, representante do espólio (quem administrada de fatos os bens do falecido – poderá ser um dos herdeiros ou todos em conjunto, sendo comum que seja o cônjuge sobrevivente), nos termos dos arts. 613 e 614 do CPC, cabendo ao exequente indicar o nome e endereço dele.
Desse modo, em atenção ao art. 10 do CPC, intime-se o exequente para se pronunciar, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre a ilegitimidade dos herdeiros incluídos no polo passivo, devendo indicar especificamente, na mesma ocasião, o administrador provisório dos bens do falecido, conforme exposto acima.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
04/03/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2024 18:26
Recebidos os autos
-
12/02/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 03:14
Decorrido prazo de JULIETA LUCIA SOUZA GARCIA DE SANTANA HAMU em 14/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 02:28
Publicado Certidão em 17/02/2023.
-
17/02/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 00:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
15/02/2023 00:07
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 07:51
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/09/2022 07:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
-
27/09/2022 20:38
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 17:32
Recebidos os autos
-
06/09/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 10:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
06/09/2022 10:09
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/09/2022 13:50, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/09/2022 10:09
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 02:37
Decorrido prazo de JULIETA LUCIA SOUZA GARCIA DE SANTANA HAMU em 27/06/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 02:37
Decorrido prazo de JERONIMO GARCIA DE SANTANA FILHO em 27/06/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 19:31
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 20:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/06/2022 23:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/06/2022 23:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/06/2022 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2022 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2022 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2022 17:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2022 13:50, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/05/2022 18:11
Recebidos os autos
-
30/05/2022 18:10
Decisão interlocutória - recebido
-
26/05/2022 13:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
20/05/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 13:05
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/07/2022 13:50, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/05/2022 17:22
Recebidos os autos
-
09/05/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 17:21
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/05/2022 14:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
06/05/2022 11:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/07/2022 13:50, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/05/2022 11:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/05/2022 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707924-12.2024.8.07.0001
Lira Klein
Glaydston de Assis Silva
Advogado: Jose Farias dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/03/2024 00:04
Processo nº 0019427-52.2016.8.07.0001
Banco Bradesco S.A.
Viviane de Oliveira Rabelo
Advogado: Lindsay Laginestra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2019 16:24
Processo nº 0737212-73.2022.8.07.0001
Celito Alberton
Banco do Brasil S/A
Advogado: Fabiane Aparecida Signoratti Furlanetto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/09/2022 14:44
Processo nº 0737212-73.2022.8.07.0001
Celito Alberton
Banco do Brasil S/A
Advogado: Fabiane Aparecida Signoratti Furlanetto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/03/2023 13:55
Processo nº 0735207-54.2017.8.07.0001
Trilix Dstribuidora LTDA - EPP
Vitis Vinhos Eireli - ME
Advogado: Luis Maximiliano Leal Telesca Mota
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/11/2017 15:42