TJDFT - 0703381-39.2024.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2024 10:55
Baixa Definitiva
-
02/08/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 10:55
Transitado em Julgado em 02/08/2024
-
02/08/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 02:15
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE MOURA DE SOUZA em 01/08/2024 23:59.
-
11/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0703381-39.2024.8.07.0009 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: PEDRO HENRIQUE MOURA DE SOUZA RECORRIDO: CLASS ONE DETAILING INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA DESPACHO A parte recorrente interpôs Recurso Inominado contra sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia/DF, requerendo os benefícios da gratuidade de justiça, sem comprovar a sua hipossuficiência, o que motivou o indeferimento do pedido.
Intimado a efetuar o pagamento do preparo recursal, nos termos do art. 31 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, permaneceu inerte.
Nesse cenário, impõe-se o reconhecimento da deserção, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC.
Assim, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos dos artigos dos artigos 42, §1º, e 54, parágrafo único, ambos da Lei 9.099/95, art. 99, § 7º, do CPC e art. 10, inciso V, do RITR.
Sem honorários, ante a ausência de contrarrazões.
Brasília/DF, 9 de julho de 2024.
MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO Relatora -
09/07/2024 15:34
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:34
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de #Não preenchido#
-
09/07/2024 10:49
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
09/07/2024 10:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE MOURA DE SOUZA em 08/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 07:47
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
01/07/2024 18:48
Recebidos os autos
-
01/07/2024 18:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PEDRO HENRIQUE MOURA DE SOUZA - CPF: *75.***.*88-36 (RECORRENTE).
-
01/07/2024 10:19
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
01/07/2024 10:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
29/06/2024 02:18
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE MOURA DE SOUZA em 28/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:16
Publicado Despacho em 26/06/2024.
-
25/06/2024 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0703381-39.2024.8.07.0009 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: PEDRO HENRIQUE MOURA DE SOUZA RECORRIDO: CLASS ONE DETAILING INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA DESPACHO A Turma Recursal é o juiz natural dos recursos interpostos contra as decisões nos juizados especiais, e não está vinculada à análise dos pressupostos de admissibilidade efetuada pelo juízo de 1º Grau.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, incluiu entre os direitos e garantias fundamentais, o de assistência jurídica na forma integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC).
Importante consignar que as custas no Distrito Federal não são de valor elevado, devendo a gratuidade de justiça ser reservada às pessoas carentes de recursos que diariamente se socorrem do Judiciário local para solução de suas demandas.
Ressalto, ainda, que para a concessão do benefício, deve-se levar em consideração todos os rendimentos auferidos pelo recorrente e seus familiares, e não as despesas rotineiras (IPTU, luz, gás, água, condomínio, aluguel, mensalidade escolar, telefone), que são variáveis e passíveis de administração.
Assim, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 48 horas inserir nos autos declaração de hipossuficiência, acompanhada de documentos que comprovem a alegada situação de insuficiência de recursos, tais como contracheque atualizado, CTPS ou declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
Brasília/DF, 21 de junho de 2024.
Marília de Ávila e Silva Sampaio Relatora -
21/06/2024 18:20
Recebidos os autos
-
21/06/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 15:53
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
21/06/2024 15:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
21/06/2024 13:46
Recebidos os autos
-
21/06/2024 13:46
Recebidos os autos
-
21/06/2024 13:46
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
21/06/2024 13:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
21/06/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 13:26
Recebidos os autos
-
21/06/2024 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708600-57.2024.8.07.0001
Maria de Jesus Bezerra Mendes
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Thiago Nunes Salles
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/04/2024 14:48
Processo nº 0704847-96.2023.8.07.0011
Anselmo Rocha Nobrega
Banco Bmg S.A
Advogado: Sergio Gonini Benicio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2023 13:07
Processo nº 0719014-27.2023.8.07.0009
Brb Banco de Brasilia SA
Julio Vicente Xavier de Andrade
Advogado: Adilson Elias de Oliveira Sartorello
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2024 11:27
Processo nº 0719014-27.2023.8.07.0009
Julio Vicente Xavier de Andrade
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Orlando Junio Gomes de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/11/2023 14:49
Processo nº 0703319-96.2024.8.07.0009
Laura Soares Nunes de Araujo Reis
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Francisco de Assis de Moura Pinto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2024 22:19