TJDFT - 0719014-27.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 13:41
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 15:14
Juntada de Certidão
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12/08/2024 15:14
Juntada de Alvará de levantamento
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08/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 21:41
Recebidos os autos
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05/08/2024 21:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/08/2024 10:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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02/08/2024 10:11
Juntada de Certidão
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01/08/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 16:10
Recebidos os autos
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31/07/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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29/07/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 02:34
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 26/07/2024 23:59.
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25/07/2024 03:03
Juntada de Certidão
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22/07/2024 03:30
Publicado Despacho em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0719014-27.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIO VICENTE XAVIER DE ANDRADE REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DESPACHO Intimem-se as partes do retorno dos autos da Turma Recursal.
Nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. -
18/07/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 15:46
Recebidos os autos
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18/07/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 15:09
Juntada de Certidão
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18/07/2024 15:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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18/07/2024 13:55
Recebidos os autos
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23/05/2024 11:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/05/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 17:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2024 03:00
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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08/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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04/05/2024 03:49
Decorrido prazo de JULIO VICENTE XAVIER DE ANDRADE em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 03:32
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 03/05/2024 23:59.
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18/04/2024 02:53
Publicado Sentença em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 15:50
Recebidos os autos
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16/04/2024 15:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/04/2024 14:16
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/04/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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04/04/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 20:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/03/2024 09:43
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0719014-27.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIO VICENTE XAVIER DE ANDRADE REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
Pretende a parte autora que o Banco requerido cesse com o provisionamento de valores em sua conta, no valor de R$1.003,80(um mil e três reais e oitenta centavos), sob pena de multa diária; pretende que seja mantido o acordo celebrado entre as partes, com valor de parcela R$ 459,55, consequentemente, tornando nulo a parcela de R$ 1.003,00.
Além de indenização a título de danos morais.
A instituição requerida, em contestação, afirma que foi localizada uma formalização de acordo em 09/08/2023, no valor de R$ 21.137,98, em 46 parcelas de R$ 459,52.
Assegura que o acordo foi quebrado por falta de pagamento.
Segue relatando que, em 20/09/2023, foi localizado uma nova formalização de acordo por meio da agência de relacionamento, com entrada de R$ 12.045,60, com entrada de R$ 1.003,80, mais 11 parcelas de R$ 1.003,80.
O autor sustenta que realizou o acordo em agosto, efetuou o pagamento da primeira parcela em setembro de 2023, porém, não conseguiu adimplir a parcela com vencimento em outubro, pois o banco aprovisionou a integralidade do seu salário em 9 de setembro de 2023, o que impossibilitou o pagamento.
Relata que, em data subsequente, em 17 de outubro de 2023, ocorreu uma intenção de provisionamento do montante de R$12.859,36 (doze mil e oitocentos e cinquenta e nove reais e trinta e seis centavos).
Entretanto, foi bloqueado o valor de R$ 7.667,64 (sete mil e seiscentos e sessenta e sete reais e sessenta e quatro centavos), considerando o saldo disponível na conta do Autor, o cheque especial de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e a integralidade de seus proventos R$ 5.667,64 (cinco mil e seiscentos e sessenta e sete reais e sessenta e quatro centavos).
Aduz que tal atitude o impossibilitou de arcar com outros gastos pessoais, passando a ter sua subsistência por meio de terceiros.
Explica que, após diversas reclamações, bem como registros nos órgãos de proteção ao consumidor, o banco realizou a restituição dos valores bloqueados indevidamente, tal restituição ocorreu somente em 16 de novembro de 2023, ou seja, o autor ficou mais de 1 mês sem seus proventos, em virtude de bloqueio indevido do banco.
Nesse diapasão, o banco ainda relatou uma suposta quebra do acordo, realizando um novo, sem anuência e concordância do autor com parcela no valor de R$1.003,80.
Sabe-se que o débito em conta corrente de eventual dívida de cartão de crédito é admitido pelo Direito, desde que pactuado entre as partes, o que não foi o caso.
O consentimento do consumidor, portanto, é necessário.
Do contrário, cuida-se de conduta abusiva, que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, típico exercício de autotutela, cabendo a restituição dos valores descontados.
Já entendeu este Tribunal: JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO ESTEREOTIPADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE DO MÍNIMO DA FATURA DO CARTÃO SEM AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR.
DEFEITO DO SERVIÇO.
DEVOLUÇÃO NA FORMA DOBRADA.
RECURSO IMPROVIDO. (...) 2.
Restou demonstrado que o recorrente realizou o débito na conta do recorrido do valor de R$ 2.391,42 que seria utilizado para pagamento do mínimo da fatura do cartão de crédito.
Não consta nos autos contrato ou qualquer outro documento com previsão e anuência do correntista para realização de tais descontos diretamente em conta bancária. 3.
Nesse sentido, o débito realizado foi indevido, razão pela qual é devida a devolução em dobro do valor descontado.
Verificando-se que houve estorno simples da quantia debitada, é devido apenas o valor referente a diferença para a dobra. 4.
Não houve condenação em danos morais, o que implica na rejeição dos argumentos do recorrente relacionados a tal questão, por ausência de dialeticidade. 5.
Precedente: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA.
CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE DÍVIDA RELATIVA AO USO CARTÃO DE CRÉDITO.
DÉBITO DIRETO EM CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
ILEGALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA.
ARTIGO 42 CDC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.[...] 3.
Na hipótese de dívida relativa ao uso de cartão de crédito, a forma de pagamento é escolhida pelo consumidor, podendo ou não ser débito em conta. 4.Ante a ausência de expressa previsão contratual é indevida a cobrança efetivada pela instituição bancária diretamente na conta corrente do consumidor e, portanto, devida a restituição em dobro, na forma do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. [...] (Acórdão n.658561, 20120111472753ACJ, Relator: WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 26/02/2013, Publicado no DJE: 06/03/2013.
Pág.: 345.
Partes: Banco do Brasil versus Luis Gustavo de Castro Abreu) 6.
Recurso CONHECIDO e IMPROVIDO.
Condenado o recorrente ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Sem honorários uma vez que não foi apresentada contrarrazões ao recurso. 7.
Acórdão lavrado em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/1995.” (Acórdão n.920825, 07029353020158070016, Relator: JOÃO FISCHER 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 16/02/2016, Publicado no DJE: 31/03/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em tela, verifica-se que o réu não se desincumbiu de demonstrar a manifestação de vontade da parte consumidora, no sentido de autorizar débitos em sua conta bancária, para pagamento de dívidas de cartão de crédito.
No caso, verifica-se que o acordo pactuado entre as partes em agosto de 2023 (no valor de R$ 21.137,98, em 46 parcelas), não foi cumprido, em virtude de a parte requerida ter aprovisionado a integralidade do salário do autor no mês de outubro, o que o impossibilitou de arcar com o pagamento da prestação do acordo do referido mês.
Inclusive, resta claro nos autos, conforme aduz a parte ré, em contestação, que o estorno do valor provisionado indevidamente em 17 de outubro só foi restituído ao requerente em 10/11/2023.
Pois bem.
Se a quebra do acordo foi ocasionada por falha na prestação da instituição financeira, devida a manutenção do acordo pactuado pelo autor no mês de outubro de 2023, com valor de parcelas no importe de R$ 459,55.
Cabível, ainda, que o Banco a declaração de nulidade do acordo seguinte, com parcelas de R$1.003,80(um mil e três reais e oitenta centavos), bem como que a parte requerida cesse com o provisionamento de valores em conta do demandante, no valor de R$1.003,80(um mil e três reais e oitenta centavos), pois a instituição requerida não comprovou ter o consumidor aderido a novo acordo.
Sem falar, também, que o primeiro pacto entre as partes contou com falha da prestação de serviços do banco, que provisionou indevidamente valores em conta do autor o que o impossibilitou de cumprir com o pagamento da segunda parcela do acordo formalizado em agosto de 2023.
DANO MORAL O dano moral restou configurado, seja em virtude da insegurança e apreensão sofrida pela parte requerente ao ter sido privada de acesso ao seu salário para atender suas despesas ordinárias, seja pela própria desconsideração dos direitos básicos do consumidor, ao adotar prática sabidamente abusiva, nos termos do art. 39 do CDC.
Inexistindo critério objetivo para fixação dos danos morais por ser impossível a valoração da dor ou da mágoa sofrida pela parte, cabe ao Juiz arbitrar o valor da indenização observando-se determinados critérios, tais como: a condição pessoal da vítima; a capacidade econômica do ofensor; a natureza ou extensão do dano causado, devendo evitar o enriquecimento sem causa e analisar os aspectos pedagógico-punitivo da condenação.
Assim, observado estes parâmetros considero como justa e razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de dano moral, valor suficiente para compensar a parte requerente de todos os percalços sofridos e incentivar o réu a agir de forma mais diligente e zelosa na prestação dos serviços.
Entende este Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RETENÇÃO DA INTEGRALIDADE DO SALÁRIO DO CORRENTISTA PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO - BLOQUEIO CAUTELAR ANTECIPADO - ABUSO DE DIREITO - COMPROMETIMENTO DE VERBA ALIMENTÍCIA - RESTITUIÇÃO DEVIDA - FORMA SIMPLES.
OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Com apoio do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, defiro a gratuidade de justiça em favor do autor recorrente. 2.
De acordo com o Enunciado 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 3.
Trata-se de ação de conhecimento onde o autor afirma que possui uma conta salário e outra conta corrente vinculada a cartão de crédito, cujo débito alcança R$ 23.373,86.
Informa que em 02.08.2023, ao transferir R$ 6.056,34, fruto da sua remuneração mensal como policial militar do Distrito Federal, da primeira conta para a segunda, houve o desconto de R$ 1.724,22 para pagamento de empréstimo consignado, de R$ 149,80 para um convênio, tendo o requerido bloqueado o remanescente daquela quantia, R$ 4.187,37 para o pagamento da dívida de cartão de crédito acima informada. 4.
Inconformado com o comprometimento do valor total de sua remuneração mensal, o autor tentou reaver o dinheiro administrativamente, sem sucesso, motivo pelo qual ajuizou esta ação em que pede: a) que a parte ré se abstenha de realizar novo aprovisionamento de saldo de conta corrente do autor e que cancele o que já fora realizado, devolvendo, no prazo de 24 horas, o montante equivalente à sua remuneração - já debitados os valores devidos de empréstimo e convênio, qual seja, R$ 4.187,37; b) indenização por danos morais. 5.
A respeito da retenção de valores na conta do autor que compromete a integralidade de seu salário, vale destacar o entendimento sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 1085), que adotou o seguinte posicionamento: Tese Repetitiva: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. [...]". (REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022.) 6.
Extrai-se do referido julgamento na modalidade de recurso repetitivo o entendimento de que, em geral, não cabe ao Poder Judiciário aplicar, por analogia, a limitação prevista no § 1º do Art. 1º da Lei 10.820/2003 que se destina aos casos de empréstimos não consignados.
Não é a situação em comento.
Resta indiscutível, no entanto, que a jurisprudência do TJDFT firmou no sentido de que nas contratações de empréstimo consignado em folha de pagamento os descontos em conta corrente, na qual são depositados os vencimentos, limita-se a esse percentual, em nome da dignidade da pessoa humana do contratante.
Porém, essa limitação nos descontos não tem aplicabilidade aos casos de débitos em conta com a finalidade de saldar dívidas de cartão de crédito, pois estas decorrem naturalmente do pleno exercício do direito contratual do consumidor, situação em que há prévio conhecimento dos termos e dos descontos a serem efetuados.
Isso também encontra guarida no princípio da autonomia privada, um dos fundamentos da dignidade da pessoa humana. 7.
De outro turno, vale destacar que os descontos operados na conta do autor, encontram amparo no título acostado ao ID Num. 53286246 - Pág. 137, mais especificamente na décima terceira cláusula em que há expressa autorização de débito.
Diante dessa situação fática, não se constata abusividade ou ilegalidade da atuação empresarial da instituição financeira recorrente, principalmente porque amparada em cláusulas contratuais bancárias, às quais a parte contratante teria anuído à utilização do limite de crédito disponibilizado.
Nesse sentido, precedentes desta colegiado. (Acórdão 1721396, 07068876120228070019, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 26/6/2023, publicado no DJE: 7/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Destaco ainda que, para se relativizar as cláusulas contratuais nesses casos, resta necessária a demonstração de que o contrato foi pactuado mediante algum vício ou que a parte não tinha conhecimento do conteúdo do contrato.
Em observância ao princípio da irretroatividade das leis em relação ao ato jurídico perfeito, não há lugar para aplicação da mencionada lei distrital nº 7.239/2023 ("tempus regit actum"). 8.
Conquanto haja suporte contratual para eventual desconto de dívidas vencidas de cartão de crédito, e até mesmo amparo em precedente do Superior Tribunal de Justiça, não há fundamento jurídico para sustentar a validade e a justiça do bloqueio cautelar adotado pelo banco quando impediu a movimentação financeira da autora em sua conta por mais de dez dias até alcançar a data pactuada (5º dia útil após o vencimento regular, no dia décimo primeiro dia de cada mês) para o desconto da parcela mínima mensal, pois como se observa dos autos, cuida-se de crédito rotativo com autorização de desconto em conta bancária, se de outro modo não pagar o devedor.
Assim agindo, o réu expõe sua conduta abusiva desviando, excedendo, exorbitando os limites de seu direito, e até mesmo descumprindo a sua obrigação contratual de depositário ao bloquear a movimentação de recursos do autor. 9.
O bloqueio da movimentação da conta do autor nos termos acima constitui abuso de direito e não pode subsistir validamente, razão pela qual se impõe a declaração de sua nulidade e de seus efeitos jurídicos, com restituição imediata dos valores à conta da autora, com a correção monetária pelo INPC mais juros de mora de 1% ao mês contados desde a data da citação.
Não se há de falar em restituição dobrada, uma vez que a ilicitude do ato de bloqueio e seu cancelamento estão sendo declarados apenas neste ato, o que descaracteriza o pagamento ou desconto efetuado. 10.
O abusivo bloqueio lançado sobre a conta corrente do autor se comporta com evidente aptidão para causar sentimento de desemparo, angústia e sofrimento psicológico ao impedir o acesso à significativa parcela de verba alimentícia.
Essa situação não pode ser considerada como mero aborrecimento ou transtorno banal ou comum, ao contrário atinge os atributos que constitui a plenitude da personalidade humana. 11.
Considerando a obrigação de reparar o dano, cogitada no artigo 947 do Código Civil, atento aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e função de desestimular o abuso de direito, arbitro a indenização extrapatrimonial no valor R$ 2.000,00 (dois mil reais) como valor adequado às circunstâncias do caso. 12.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO para julgar parcialmente procedentes os pedidos do autor e declarar a nulidade do bloqueio realizado em sua conta corrente; condenar o réu a restituir de imediato os valores à conta do autor, com a correção monetária pelo INPC mais juros de mora de 1% ao mês contados desde a data da citação; condenar o réu a pagar a indenização por dano extrapatrimonial no valor R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente a partir do julgado e juros de mora de 1% a partir da citação. 13.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão.
Sem condenação em honorários em razão da ausência de recorrente integralmente vencido. (Acórdão 1792372, 07102948020238070006, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 5/12/2023, publicado no DJE: 11/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifei CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: - DECLARAR a nulidade do acordo de pagamento de parcelas no importe de R$1.003,80(um mil e três reais e oitenta centavos); - DETERMINAR que a parte requerida cesse com os descontos no valor de R$1.003,80(um mil e três reais e oitenta centavos), em conta bancária de titularidade do autor, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo em eventual descumprimento; - DETERMINAR que a instituição financeira mantenha o acordo celebrado entre as partes, em agosto de 2023, com parcela no valor de R$ 459,55 (quatrocentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos); - CONDENAR ainda a parte requerida ao pagamento à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da prolação desta sentença.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
19/03/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 20:13
Recebidos os autos
-
18/03/2024 20:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/03/2024 15:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
14/03/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 03:07
Publicado Despacho em 01/03/2024.
-
01/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0719014-27.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIO VICENTE XAVIER DE ANDRADE REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DESPACHO Narra o autor, em síntese, que teve provisionamento de valores sem sua anuência, inclusive a totalidade de seu salário e cheque especial, em sua conta bancária vinculada ao BRB.
Sustenta que ficou impossibilitado de realizar o pagamento de acordo celebrado com o banco em razão de provisionamento indevido em sua conta.
Pleiteia que a instituição financeira cesse com qualquer desconto em sua conta, inclusive com o provisionamento de R$1.003,80(hum mil e três reais e oitenta centavos); que mantenha o acordo celebrado entre as partes com valor de parcela R$ 459,55, consequentemente, tornando nulo a parcela de R$ 1.003,00; além de indenização a título de danos morais.
Em resposta, a parte requerida aduz que o cliente possui o cartão BRB MASTERCARD PLATINUM Nº 5222******4013, o qual encontra-se cancelado por inadimplência.
Diz que, em 07/12/2023, encontra-se em renegociação e sem atrasos.
Afirma que, até que o saldo devedor das contas de cartão de crédito em atraso seja regularizado, haverá o provisionamento na conta corrente, conforme estabelecido na cláusula 13.2 do contrato de adesão, disponível na página virtual www.brbcard.com.br.
Sustenta que, mesmo com o saldo da conta corrente provisionada, o cliente tem a possibilidade de efetuar o pagamento do boleto no caso de acordo.
Explica que foi localizado uma formalização de acordo em 09/08/2023, no valor de R$ 21.137,98, em 46 parcelas de R$ 459,52, o qual foi quebrado devido à falta de pagamento.
Em 20/09/2023, foi localizado uma nova formalização de acordo, por meio da agência de relacionamento, com entrada de R$ 1.003,80, mais 11 parcelas de R$ 1.003,80.
Informa que foi localizado um débito de cobrança em 17/10/2023, no valor de R$ 5.667,64, debitado conforme prevê a Cláusula contratual nº 13.2 do contrato de Emissão e Utilização da BRBCARD.
Porém, o valor foi estornado para conta do cliente em 10/11/2023.
Entende que não houve falha na prestação dos serviços.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, a parte requerida rechaça os argumentos da defesa e reitera os pedidos iniciais.
Converto o feito em diligência para que a parte autora anexe aos autos extratos de sua conta dos meses de agosto, setembro e dezembro de 2023, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Após, conceda-se igual prazo para a parte requerida se manifestar.
Por fim, retornem o feito concluso para sentença. -
28/02/2024 16:13
Recebidos os autos
-
28/02/2024 16:13
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
27/02/2024 21:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
27/02/2024 21:09
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 22:27
Juntada de Petição de réplica
-
23/02/2024 03:41
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 22/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 18:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/02/2024 18:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
08/02/2024 18:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/02/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/02/2024 15:53
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:32
Recebidos os autos
-
07/02/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/12/2023 15:56
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
29/11/2023 08:09
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 17:56
Recebidos os autos
-
24/11/2023 17:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/11/2023 14:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/02/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/11/2023 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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