TJDFT - 0703319-96.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 18:54
Arquivado Provisoramente
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03/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703319-96.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAURA SOARES NUNES DE ARAUJO REIS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A., JOAO RICARDO RANGEL MENDES DECISÃO Observo que restaram infrutíferas todas as diligências para tentativa de constrição de bens da parte executada.
A parte exequente, intimada a indicar as providências úteis ao prosseguimento do feito, não o fez, o que torna imperiosa a suspensão do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade.
Ressalte-se ainda que verificada a alteração da condição econômica da parte devedora, não há qualquer óbice ao desarquivamento e prosseguimento do cumprimento de sentença.
Assim, faculta-se à parte exequente dar continuidade à presente execução quando puder indicar bens do executado passíveis de penhora, com o consequente desarquivamento dos autos.
Portanto, o arquivamento provisório da execução por ausência de bens penhoráveis, após frustradas todas as tentativas de constrição, está amparada pelo artigo 921, inciso III, do CPC, notadamente porque, repise-se, a manutenção da execução em curso indefinidamente, sem perspectiva de satisfação do crédito, contraria os princípios norteadores no sistema dos Juizados Especiais.
Desse modo, diante da ausência de indicação objetiva pela parte credora de bens passíveis de penhora, e em face da ausência de outros requerimentos da parte exequente de medidas concretas e úteis à satisfação do seu crédito, cabível o arquivamento do feito.
Ante o exposto, DETERMINO o arquivamento provisório dos autos pelo prazo de 1 (um) ano nos termos do parágrafo 1º do artigo 921 do CPC.
Na hipótese de requerimento pela parte exequente de certidão de crédito, fica desde já deferida.
Lado outro, eventual pedido de prosseguimento da execução, fica condicionado à juntada da certidão original aos autos.
No caso de ter sido deferido ofício aos órgãos de proteção ao crédito para restrição do nome do(a) devedor(a), deverá ser mantida a determinação pelo prazo máximo de cinco anos.
Intime-se.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo de um ano, intime-se a parte credora para que requeira o que entender de direito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do feito em decorrência da prescrição intercorrente. -
30/06/2025 07:13
Recebidos os autos
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30/06/2025 07:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/06/2025 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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27/06/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 02:43
Publicado Certidão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703319-96.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAURA SOARES NUNES DE ARAUJO REIS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A., JOAO RICARDO RANGEL MENDES CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora e/ou seu(sua) advogado(a) constituído(a) intimado(a) de que a certidão de crédito de ID239437992 está disponível no sistema.
Samambaia/DF, Sexta-feira, 13 de Junho de 2025 17:45:43. -
13/06/2025 17:46
Juntada de Certidão
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13/06/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 14:47
Recebidos os autos
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22/05/2025 14:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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15/05/2025 21:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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15/05/2025 21:24
Juntada de Certidão
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13/05/2025 18:07
Recebidos os autos
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13/05/2025 18:07
Deferido o pedido de LAURA SOARES NUNES DE ARAUJO REIS - CPF: *11.***.*59-46 (EXEQUENTE).
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12/05/2025 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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11/05/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 19:12
Recebidos os autos
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29/04/2025 19:12
Indeferido o pedido de LAURA SOARES NUNES DE ARAUJO REIS - CPF: *11.***.*59-46 (EXEQUENTE)
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29/04/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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28/04/2025 22:17
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:33
Publicado Certidão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703319-96.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAURA SOARES NUNES DE ARAUJO REIS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A., JOAO RICARDO RANGEL MENDES CERTIDÃO Certifico que ANEXO resposta ao ofício aos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA).
De ordem, intime-se o credor para, no prazo de dois dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito.
Samambaia/DF, Terça-feira, 22 de Abril de 2025 13:53:30. -
22/04/2025 13:54
Juntada de Certidão
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15/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 18:02
Expedição de Ofício.
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08/04/2025 23:03
Recebidos os autos
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08/04/2025 23:03
Indeferido o pedido de LAURA SOARES NUNES DE ARAUJO REIS - CPF: *11.***.*59-46 (EXEQUENTE)
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04/04/2025 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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04/04/2025 09:43
Juntada de Certidão
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03/04/2025 22:34
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:39
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 13:12
Juntada de Certidão
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21/03/2025 14:40
Juntada de Certidão
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20/03/2025 18:27
Recebidos os autos
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20/03/2025 18:27
Deferido o pedido de LAURA SOARES NUNES DE ARAUJO REIS - CPF: *11.***.*59-46 (EXEQUENTE).
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19/03/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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19/03/2025 16:32
Juntada de Certidão
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19/03/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:27
Publicado Despacho em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 15:13
Recebidos os autos
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07/03/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 20:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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05/03/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:32
Publicado Certidão em 25/02/2025.
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26/02/2025 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 18:41
Juntada de Certidão
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20/02/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 21:20
Expedição de Ofício.
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17/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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10/02/2025 17:21
Recebidos os autos
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10/02/2025 17:21
Deferido em parte o pedido de LAURA SOARES NUNES DE ARAUJO REIS - CPF: *11.***.*59-46 (EXEQUENTE)
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10/02/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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10/02/2025 13:42
Juntada de Certidão
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07/02/2025 23:55
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:46
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 15:07
Recebidos os autos
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29/01/2025 15:07
Indeferido o pedido de LAURA SOARES NUNES DE ARAUJO REIS - CPF: *11.***.*59-46 (EXEQUENTE)
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28/01/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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28/01/2025 16:11
Juntada de Certidão
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28/01/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 18:54
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
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30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703319-96.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAURA SOARES NUNES DE ARAUJO REIS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A., JOAO RICARDO RANGEL MENDES CERTIDÃO Verifica-se da análise dos autos que a parte requerida não foi citada.
De ordem, encaminho estes autos para intimação da parte autora para atualizar o endereço da parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Samambaia/DF, 20 de dezembro de 2024 17:06:04. -
20/12/2024 17:06
Juntada de Certidão
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10/12/2024 04:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/11/2024 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2024 07:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/11/2024 07:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/11/2024 01:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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02/11/2024 01:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/10/2024 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2024 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2024 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2024 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:36
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703319-96.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAURA SOARES NUNES DE ARAUJO REIS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A., JOAO RICARDO RANGEL MENDES CERTIDÃO Verifica-se da análise dos autos que a parte executada JOÃO RICARDO RANGEL MENDES não foi citada, conforme diligência de Id. 212403348.
De ordem, encaminho estes autos para intimação da parte exequente para atualizar o endereço da parte executada para fins de citação e intimação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Samambaia/DF, 2 de outubro de 2024 12:40:56. -
02/10/2024 12:42
Juntada de Certidão
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26/09/2024 01:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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06/09/2024 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703319-96.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAURA SOARES NUNES DE ARAUJO REIS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Indefiro o pedido da parte exequente, porquanto ADYEN BR LTDA sequer integra o pólo passivo da execução, tampouco restou demonstrada a qualquer sucessão empresarial.
Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE DE PESSOA JURÍDICA QUE NÃO INTEGRA O POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO.
AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO.
DESCONSTITUIÇÃO CORRETA DA PENHORA REALIZADA.
RECURSO DA EMBARGADA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. 2.
Trata-se, na origem, de Embargos de Terceiros interpostos por CREIS EVENTOS EIRELI - ME contra decisão que determinou o bloqueio de valores em contas da empresa Bilheteria Digital, no processo n. 0704254-33.2015.8.07.0016, cujos valores seriam pertencentes à Embargante. 3.
Pretende a recorrente seja desconstituído o bloqueio de valores em conta corrente da empresa Bilheteria Digital, no cumprimento de sentença, processo n. 0704254-33.2015.8.07.0016, ajuizada pela empresa PIZZA 307 - COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA contra WEEKEND PRODUÇÕES.
Alega que tais valores não pertencem ao Sr.
Carlo Alessandro nem tampouco à empresa BILHETERIA DIGITAL ou a outra que tenha dívidas para com a embargada PIZZA 307.
Esclarece que a embargante promove festas e que em 2016 passou a realizar evento na cidade chamado Federal Weekend, sendo que o Sr.
Carlo Alessandro Benjamim era sócio da festa até o ano de 2015 e que não participou do evento da edição de 2016.
Trouxe aos autos alvará e outros documentos com fé de órgãos público para comprovar que o evento Federal Weekend seria de responsabilidade da empresa CREIS.
Juntou também contrato firmado com a empresa BILHETERIA DIGITAL para fazer a comercialização dos ingressos do evento, cujo valor apurado é o penhorado nos autos da execução e pertencente ao embargante. 4.
A sentença julgou procedentes os embargos de terceiro opostos para desconstituir a penhora incidente sobre a quantia de R$16.407,51 em conta de titularidade da empresa BILHETERIA DIGITAL, por entender que o cumprimento de sentença apenas pode recair sobre a pessoa do Sr.
Carlo Alessandro Benjamim, que foi quem entabulou acordo com a embargada para pagamento da dívida. 5.
A prova documental demonstra, com clareza e segurança, que o Sr.
Carlo Alessandro Benjamin não faz parte da empresa Bilheteria Digital, tampouco da empresa CREIS EVENTOS EIRELI ME (ID3623206 do processo nº 0704254-33 - Contratos Sociais). 6.
Ademais, caso Carlo Alessandro Benjamin fosse sócio da empresa acima mencionada, deveria ter sido instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica em sua modalidade inversa, a fim de atingir patrimônio da empresa para saldar dívidas contraídas pelo sócio. 7.
Assim, a sentença que desconstituiu a penhora realizada na ação de cumprimento de sentença não merece nenhum reparo por este órgão revisor. 8.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 9.
Condenada a ré recorrente vencida ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da recorrida, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa (art. 55 da Lei 9.099/95). (Acórdão 1035818, 07268403020168070016, Relator(a): ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 2/8/2017, publicado no DJE: 8/8/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A exequente fundamenta o pleito de desconsideração de personalidade jurídica sob o argumento de que após inúmeras tentativas não foi possível a constrição de bens da empresa, o que implica dizer que a personalidade jurídica não pode ser um escudo intransponível de modo que deve ser aplicado a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica com base no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor. É o relato necessário.
DECIDO.
Nos moldes da legislação processual vigente, as partes têm o direito de obter, em prazo razoável, a solução integral do mérito, incluída a satisfação de seu crédito (CPC, Art. 4º).
Nesse contexto, em que pese não ter havido indicação precisa de bens passíveis de penhora, é certo que a procedência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora pode constituir meio a satisfação do crédito e à efetividade do comando judicial (localização de bens dos sócios passíveis de constrição), dado que inexistem quaisquer bens da empresa, conforme se constatou diante das inúmeras tentativas de constrição.
Assim, considero que ainda que a extrema e excepcional medida de desconsideração da personalidade jurídica reclame obediência a certos pressupostos, não se pode deixar de levar em consideração a situação de grave obstáculo ao ressarcimento dos danos experimentados pela parte consumidora que busca a satisfação do crédito desde julho de 2019, o que atrai a aplicação da terceira hipótese de mencionada desconsideração: “Art. 28. (...) § 5º Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.” A fragilidade do consumidor configura presunção legal a merecer destaque constitucional (CF, Art. 5º, XXXII e Art. 170, V) e infraconstitucional (Lei 8.078/90).
Nesses termos: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSTITUIÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
GRUPO ECONOMICO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
TEORIA MENOR.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Recurso da parte ré próprio, regular e tempestivo, com apresentação de contrarrazões pelo agravado (Id 18962613). 2.
Agravo interposto com pedido de atribuição de efeito suspensivo à decisão proferida pela Juíza do 4º Juizado Especial Cível de Brasília que entendeu não haver óbice ao pedido de desconsideração de personalidade jurídica da empresa devedora, autorizando atos expropriatórios em face do patrimônio em nome dos sócios e das empresas que integram o mesmo grupo econômico (Rossi Residencial S/A, América Properties Ltda e Santa Margarete Empreendimentos Imobiliários Ltda). 3.
A agravante afirma que a decisão atacada não observou os requisitos autorizadores para a desconsideração da personalidade jurídica (art. 50, CC).
Aduz que as empresa incluídas no polo passivo da execução são dotadas de personalidade jurídica, distintas da executada, sendo autônomas e independentes desta.
Afirma ainda que não foram exauridos todos os meios de expropriação descritos no art. 835 do CPC. 4.
O pedido liminar de concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida foi indeferido (Id 18359779). 5.
O artigo 50, do Código Civil preconiza a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica em casos de abuso por desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
O artigo 28, caput, do Código de Defesa do Consumidor autoriza a desconsideração da personalidade empresarial, na hipótese de ato ilícito, violação dos estatutos da empresa, falência, insolvência ou encerramento das atividades provocadas por má administração. 6.
O parágrafo 5º do citado artigo preconiza que, em caso de prejuízo causado ao consumidor, sempre será possível a desconsideração da personalidade jurídica para ressarcir o dano.
O dispositivo alberga a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, que pressupõe o simples inadimplemento do devedor para a sua aplicação, não havendo que se perquirir acerca da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial ou as demais hipóteses enumerativas constantes do caput do art. 28 do CDC. 7.
Agravo de Instrumento CONHECIDO e IMPROVIDO.
Mantida a decisão ora atacada. 8.
Sem condenação em honorários.
Custas se houver, devidas pela parte agravante. 9.
Acórdão lavrado na forma do artigo 46 da Lei nº. 9.099/95. (Acórdão 1295836, 07009913120208079000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 16/10/2020, publicado no DJE: 23/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
APLICAÇÃO DA Teoria Menor da "Disregard Doctrine".
INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE.
PRELIMINAR, SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES, REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Inicialmente, verifica-se que os agravantes atenderam à determinação de regularização da representação processual (ID 20651916 e ID 20651917).
Verificado, pois, o pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Preliminar, suscitada em contrarrazões, rejeitada. 2.
Constatada a preclusão lógica quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado no recurso, haja vista o recolhimento do preparo recursal (ID 16277693), a indicar que a parte possui meios de arcar com as despesas processuais.
Destaca-se que a parte recorrente não acostou ao feito qualquer documento que comprovasse a hipossuficiência.
Gratuidade de justiça indeferida. 3.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSE FAGUNDES MAIA NETO e MARIA DE FATIMA GONCALVES DOS SANTOS MAIA em face da decisão prolatada pelo Juízo de Direito do Juizado Especial Cível do Guará/DF, nos autos do PJE n. 0701966-50.2017.8.07.0014, em incidente de desconsideração de personalidade jurídica, nos seguintes termos: "Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária executada.
Na decisão de ID 46858224 foi deferida a instauração do incidente, uma vez que todas as tentativas de expropriação de bens da empresa devedora restaram infrutíferas, bem como diante da alegação da exequente de que a sua personalidade jurídica estava sendo um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados à credora.
Regularmente citados, nos termos do artigo 135 do CPC/2015, os sócios JOSE FAGUNDES MAIA NETO e MARIA DE FATIMA GONCALVES DOS SANTOS MAIA, apresentaram defesa. É o relato do necessário.
DECIDO.
Com efeito, a ordem jurídica confere à pessoa jurídica personalidade distinta da de seus membros, permitindo que atue autonomamente no âmbito das relações jurídicas, o que estimula a iniciativa privada e contribui para o desenvolvimento econômico-social do país.
Ocorre que, por vezes, a estrutura autônoma e independente da pessoa jurídica é utilizada pelos seus sócios para a prática de fraudes e abusos, desvirtuando-a dos fins vislumbrados pelo sistema jurídico quando de sua criação.
Visando coibir tais práticas ilícitas, desenvolveu-se a teoria da desconsideração da personalidade da pessoa jurídica, que permite a intervenção no patrimônio dos sócios da sociedade quando verificada a sua utilização de forma indevida ou como forma de obstáculo ao ressarcimento de dano causado ao consumidor.
Assim, constatado o mau uso da autonomia jurídica, o magistrado está autorizado a desconsiderar, no caso concreto, a separação patrimonial existente entre a sociedade e os seus sócios, a fim de permitir que o patrimônio pessoal destes responda pelo adimplemento das obrigações formalmente assumidas pelo ente coletivo.
No direito positivo, a teoria da desconsideração da personalidade está disciplinada no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor e artigo 50 do Código Civil.
Via de regra, somente quando se configurar desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o juiz estará autorizado a aplicar a desconsideração da personalidade jurídica para alcançar o patrimônio pessoal dos sócios.
Nas relações consumeristas, contudo, como é o caso do presente feito, aplica-se o artigo 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor, abaixo transcrito: "Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores." Na Teoria Menor, não importa a ocorrência de abuso de direito, confusão patrimonial ou utilização fraudulenta do instituto pelo sócio da empresa, sendo seu maior objetivo o recebimento da dívida pelo credor.
Delimitados tais marcos, verifica-se dos autos que foram realizadas diversas tentativas de expropriação de bens da parte devedora, resultando todas elas infrutíferas.
Saliente-se que ainda houve deferimento de bloqueio de valores em contas de empresa pertencente ao mesmo grupo econômico, a qual restou infrutífera, conforme ID.: 27071871.
Quanto ao argumento da do indeferimento do pedido de penhora sobre os direitos aquisitivos do veículo localizado no sistema RENAJUD que possui restrição de alienação fiduciária, tem-se que a penhora dos direitos aquisitivos é de difícil ou incerta operacionalização, na medida em que ela se renova mês a mês, com o pagamento, pelo devedor, das parcelas.
Ademais, ainda que o bem venha a ser penhorado por este juízo antes da quitação, é incerto que o devedor e depositário fiel da coisa permaneça com a sua posse, pois é comum a venda, mediante cessão de direitos, de veículos gravados com a alienação fiduciária.
Vale dizer: a constrição de direitos aquisitivos é de incerta efetividade.
Por outro lado, ainda que o Poder Judiciário preze pela efetividade da execução, em prol do credor, aguardar o pagamento integral das parcelas do financiamento pelo devedor (que pode durar meses!) a fim de se transmitir a posse do bem ao credor (ou que se realize a sua venda judicial) fere o princípio da celeridade processual, um dos norteadores da atuação dos Juizados Especiais.
Desse modo, considerando o esgotamento patrimonial da parte devedora e caracterizado o obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor (exequente), encontram-se preenchidos os requisitos para decretar a desconsideração da personalidade jurídica, conforme jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FRUSTRADA.
PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INDEFERIMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO APOIADA NA INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 (TEORIA MAIOR).
ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATAVA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
INCIDÊNCIA DO ART. 28, § 5º, DO CDC (TEORIA MENOR).
OMISSÃO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC RECONHECIDA. É possível, em linha de princípio, em se tratando de vínculo de índole consumerista, a utilização da chamada Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, a qual se contenta com o estado de insolvência do fornecedor, somado à má administração da empresa, ou, ainda, com o fato de a personalidade jurídica representar um "obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores" (art. 28 e seu § 5º, do Código de Defesa do Consumidor).
Omitindo-se o Tribunal a quo quanto à tese de incidência do art. 28, § 5º, do CDC (Teoria Menor), acolhe-se a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC.
Recurso especial parcialmente conhecido e provido. (AgRg no AREsp 527290 MG 2014/0136299-9, Orgão JulgadorT2 - SEGUNDA TURMA, PublicaçãoDJe 22/08/2014, Julgamento12 de Agosto de 2014, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES) Nesse passo, defiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada e determino a suspensão da autonomia da mencionada devedora para alcançar o patrimônio dos sócios JOSE FAGUNDES MAIA NETO CPF: *96.***.*00-82 e MARIA DE FATIMA GONCALVES DOS SANTOS MAIA CPF: *95.***.*17-68, até a integral liquidação do crédito exequendo.
Preclusa esta decisão, descadastre-se os sócios JOSE FAGUNDES MAIA NETO CPF: *96.***.*00-82 e MARIA DE FATIMA GONCALVES DOS SANTOS MAIA CPF: *95.***.*17-68 como interessados, cadastrando-os no polo passivo da demanda.
Retifique-se o assunto para excluir o assunto Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Após, proceda-se a tentativa de penhora de ativos financeiros das partes, por meio do sistema BACENJUD." (grifou-se) 4.
Na via do agravo, os recorrentes postularam o deferimento da antecipação da tutela recursal, a fim de que fosse determinada "a imediata revogação/reforma da r.
Decisão agravada para que o Juízo a quo se abstenha e/ou indefira o pedido de inclusão dos Agravantes do polo passivo da execução.". 5.
No mérito, pleiteiam a reforma da decisão vergastada e a confirmação da tutela antecipada. 6.
A decisão ID 17230129 indeferiu o pedido de antecipação de tutela recursal. 7.
Em primeiro lugar, conheço do agravo, porquanto interposto em face de decisão proferida em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o que encontra amparo no art. 31 do RITRJE/DF. 8.
A despeito das alegações dos recorrentes, no sentido de que os requisitos para desconsideração da personalidade jurídica não teriam sido preenchidos, aplica-se ao caso a Teoria Menor da "Disregard Doctrine" na forma descrita no art. 28, § 5º, do CDC, em virtude da qual "Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores". 9.
Nesse contexto, não prospera a tese recursal levantada no sentido de que deveria ter havido a comprovação do estado insolvência ou da má administração da pessoa jurídica. 10.
Para efeito da determinação do levantamento provisório da autonomia patrimonial da pessoa jurídica na hipótese acima, basta que se fundamente a caracterização do obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor, o que restou delineado na decisão objurgada. 11.
Além disso, verifica-se ter havido a adequada instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos moldes previstos na legislação processual civil (ID 46858224, na origem). 12.
Da análise do conjunto probatório constante dos autos até o presente momento, observa-se que foram feitas diversas tentativas para que os exequentes obtivessem a satisfação do crédito reconhecido judicialmente, mas nenhuma delas mostrou-se exitosa.
Cumpre destacar, inclusive, que o cumprimento de sentença se estende desde janeiro de 2018, isto é, há quase dois anos e meio (ID 12548026, na origem). 13.
Diante desse cenário, mostra-se cabível a desconsideração da personalidade jurídica, consoante determinada pelo juízo de origem, restando comprometida a pretensão de reforma da decisão atacada. 14.
Não observada qualquer alteração do cenário fático-jurídico desde a decisão liminar.
Desse modo, não merece reparo a decisão vergastada. 15.
Preliminar, suscitada em contrarrazões, rejeitada.
Agravo de instrumento conhecido e improvido. 16.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1298413, 07007436520208079000, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 11/11/2020, publicado no DJE: 18/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sobrelevo ainda que dentre os direitos básicos conferidos ao consumidor está o de efetiva reparação de danos patrimoniais e morais (Art. 6º, VI), e se de algum modo a pessoa jurídica impedir esse ressarcimento, legítima se torna a respectiva desconsideração de sua personalidade para aquele efeito (Art. 28, § 5º), o que somente poderia experimentar algum condicionamento se viesse a comprometer ou prejudicar eventual plano de recuperação (judicial) da empresa, o que não se evidencia, ao menos no momento.
Conclui-se, pois, pelo DEFERIMENTO da desconsideração da personalidade jurídica.
Proceda-se à inclusão no pólo passivo de JOÃO RICARDO RANGEL MENDES, residente na Rua Aristides Espínola, nº 48, Apartamento 502 Rio de Janeiro / RJ CEP 22.440-050.
Cite-se e intime-se.
Nos termos do artigo 135 do CPC, instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para se manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze dias).
Efetivada a citação e intimação, aguarde-se o prazo legal para manifestação da representante da empresa ré.
Findo o prazo, sem manifestação, determino a indisponibilidade de ativos financeiros em nome dos sócios, por meio eletrônico, em conta bancária do devedor, nos termos do artigo 835, inciso I c/c artigo 854, ambos do Código de Processo Civil.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, determino o seu cancelamento junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, § 1° do Novo Código de Processo Civil).
Por conseguinte, verificada a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do Novo Código de Processo Civil c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para no prazo de 5 (cinco) dias comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não apresentada a manifestação da parte executada, no prazo legal, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo.
Após, intime-se a parte executada da penhora realizada para eventual embargos à execução, no prazo legal.
Caso infrutífera a tentativa de penhora em conta bancária, defiro que seja consultado o DENATRAN, via sistema RENAJUD sobre a existência de veículos cadastrados em nome da parte devedora, passíveis de serem penhorados.
Em caso positivo, expeça-se mandado de penhora e anote-se a restrição junto ao cadastro do veículo junto ao DETRAN competente.
Caso restem infrutíferas todas as diligências para constrição de bens da parte devedora, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Indefiro o bloqueio das contas do sócio, pois sequer citado. Às providências de praxe. -
03/09/2024 16:22
Recebidos os autos
-
03/09/2024 16:21
Deferido o pedido de LAURA SOARES NUNES DE ARAUJO REIS - CPF: *11.***.*59-46 (EXEQUENTE).
-
29/08/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
29/08/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703319-96.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAURA SOARES NUNES DE ARAUJO REIS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico que foram Infrutíferas as tentativas de realização de penhora de dinheiro existente em conta bancária do devedor por meio eletrônico.
Infrutífera, ainda, a pesquisa RENAJUD realizada no Cnpj do executado.
De ordem, intime-se o credor para, no prazo de cinco dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito.
Samambaia/DF, Quinta-feira, 15 de Agosto de 2024 16:13:23. -
15/08/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 13:29
Juntada de Petição de certidão
-
05/06/2024 20:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2024 17:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/05/2024 14:15
Recebidos os autos
-
28/05/2024 14:15
Deferido o pedido de LAURA SOARES NUNES DE ARAUJO REIS - CPF: *11.***.*59-46 (REQUERENTE).
-
27/05/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
27/05/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 13:16
Transitado em Julgado em 24/05/2024
-
25/05/2024 03:41
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 24/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:44
Publicado Sentença em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 15:50
Recebidos os autos
-
07/05/2024 15:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/05/2024 02:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/05/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
02/05/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 13:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/05/2024 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
02/05/2024 13:06
Juntada de ata
-
24/04/2024 08:49
Cancelada a movimentação processual
-
24/04/2024 08:49
Desentranhado o documento
-
23/04/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 11:55
Recebidos os autos
-
22/04/2024 11:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/04/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 02:52
Publicado Certidão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
07/03/2024 02:48
Publicado Despacho em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703319-96.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAURA SOARES NUNES DE ARAUJO REIS REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Feito apto a prosseguir.
Cite-se e intime-se.
Em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), infrutífera a diligência para citação e intimação da parte ré/executada e, desde que informado o CPF da parte demandada, à Secretaria para que promova pesquisa, via Banco de Diligências – BANDI, com o escopo de identificar o endereço.
Enfatize-se que os processos e/ou documentos relativos ao CPF/CNPJ pesquisado no BANDI serão exibidos, em sua integralidade, apenas para aqueles classificados como público.
Infrutífera a diligência (BANDI), faculto à Secretaria que promova pesquisa por meio do sistema PJE do endereço da parte ré/executada.
Frutífera a diligência e desde que seja firmada a competência territorial deste Juizado para dirimir a controvérsia, renove-se a diligência de citação e intimação.
Frustrada a diligência, intime-se a parte autora/executada para que, no prazo de cinco dias, indique o atual endereço da parte ré, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Por fim, cabe orientar a parte autora que, caso não seja homologado acordo em audiência de conciliação, será concedido a ela o prazo de dois dias para que se manifeste sobre a contestação juntada pela ré.
Na oportunidade deverá se manifestar sobre eventual proposta de acordo, alegação de estorno, restituição de valor, contratos anexados e quaisquer outras informações pertinentes ao deslinde da causa, sob pena de preclusão.
Esclareço à parte autora que poderá protocolar reclamação junto ao sítio eletrônico www.consumidor.gov.br, porquanto é alternativa adicional para acionar a parte ré com o escopo de dirimir a questão trazida aos autos. -
05/03/2024 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 16:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/03/2024 16:02
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 14:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
29/02/2024 20:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/02/2024 17:58
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 14:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
29/02/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 14:47
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
28/02/2024 22:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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