TJDFT - 0707237-38.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2024 16:21
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 12:50
Transitado em Julgado em 12/07/2024
-
13/07/2024 02:17
Decorrido prazo de GILSON GERMINIANO DE MACEDO em 12/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:27
Publicado Ementa em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
MATÉRIA INÉDITA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
OFENSA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O princípio do duplo grau de jurisdição é fundamental no sistema jurídico por permitir a revisão de decisões que se repute falhas ou incorretas.
A ideia é sempre a realização de um segundo exame da decisão judicial.
Se o tribunal, diante de matéria inédita, conhece do recurso e dispõe sobre ela, estará violando o princípio do duplo grau de jurisdição, ofendendo igualmente o devido processo legal, além de possivelmente causar prejuízo à defesa da contraparte que não terá tido oportunidade de produzir algum elemento probatório sobre a matéria. 2.
Agravo regimental desprovido. -
14/06/2024 14:36
Conhecido o recurso de GILSON GERMINIANO DE MACEDO - CPF: *68.***.*31-20 (AGRAVANTE) e não-provido
-
14/06/2024 12:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/05/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 15:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/05/2024 19:36
Recebidos os autos
-
02/04/2024 14:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
02/04/2024 14:26
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
02/04/2024 14:23
Juntada de Petição de agravo interno
-
08/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra Decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Sobradinho que, nos autos de cumprimento de sentença, determinou a penhora de imóvel do Agravante.
Sustenta que o imóvel constitui bem de família, o que o torna impenhorável nos termos da Lei n. 8.009/90 e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Pede a concessão de efeito suspensivo ao agravo e, no mérito, seu provimento para que seja revogada a penhora. É a suma dos fatos.
Compulsando os autos, verifico que o recurso se revela carente de pressuposto para sua admissibilidade, porquanto a questão trazida a esta sede recursal não foi objeto de análise e decisão por parte do órgão a quo.
Com efeito, a Decisão agravada deferiu pedido do Credor, ora Agravado, de penhora de direitos de ocupação ou possessórios relativos ao imóvel.
Dessa forma, não houve pronunciamento do MM.
Juiz quanto às alegações do Agravante de que o imóvel constitui bem de família, sendo impenhorável por expressa disposição legal, o que obsta a esta sede recursal fazê-lo, sob pena de supressão de instância, uma vez que a via estreita do âmbito de cognição do recurso se restringe ao que foi decidido na Decisão agravada.
Em atenção aos princípios do devido processo legal e do juiz natural revela-se inadmissível a imediata interposição deste agravo de instrumento contra Decisão que não contempla pronunciamento acerca das razões recursais inovadoras deduzidas pela parte Agravante.
Incumbe, portanto, à parte provocar a atuação jurisdicional nos próprios autos principais quanto ao exame do seu pedido. À vista do exposto, nego seguimento ao recurso ante a sua manifesta inadmissibilidade, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Comunique-se.
Após, arquivem-se.
Brasília, 5 de março de 2024.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
05/03/2024 18:38
Não recebido o recurso de GILSON GERMINIANO DE MACEDO - CPF: *68.***.*31-20 (AGRAVANTE).
-
27/02/2024 10:39
Recebidos os autos
-
27/02/2024 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
26/02/2024 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/02/2024 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0735811-91.2022.8.07.0016
Joao Bosco da Silva Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Sirnelange Franca de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2022 19:07
Processo nº 0735811-91.2022.8.07.0016
Distrito Federal
Joao Bosco da Silva Oliveira
Advogado: Sirnelange Franca de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2022 21:58
Processo nº 0037302-69.2015.8.07.0001
Miguel Pereira Barcellos
Helvio Escovedo Barcellos
Advogado: Jutahy Magalhaes Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/08/2019 17:29
Processo nº 0700346-64.2024.8.07.9000
Jose de Arimateia de Souza Dutra
Jucrjuvidomestica do Guara
Advogado: Vanessa Roza de Salles
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/02/2024 22:20
Processo nº 0717228-87.2024.8.07.0016
Marcelo Amorim Tavares
Aline Garcia Caixeta
Advogado: Raissa Anali Gomide Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2024 14:48