TJDFT - 0700346-64.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 16:03
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 19:03
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 16:48
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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26/04/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE DE ARIMATEIA DE SOUZA DUTRA em 25/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:19
Publicado Ementa em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 22:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/04/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 16:52
Recebidos os autos
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05/04/2024 15:06
Denegado o Habeas Corpus a JOSE DE ARIMATEIA DE SOUZA DUTRA - CPF: *83.***.*20-63 (IMPETRANTE)
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05/04/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2024 13:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/03/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE DE ARIMATEIA DE SOUZA DUTRA em 18/03/2024 23:59.
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15/03/2024 18:16
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/03/2024 16:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2024 16:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2024 15:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2024 15:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2024 14:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/03/2024 11:28
Recebidos os autos
-
04/03/2024 18:07
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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04/03/2024 16:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
04/03/2024 14:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/03/2024 02:24
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 12:08
Recebidos os autos
-
29/02/2024 12:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR1 Gabinete do Juiz de Direito Antonio Fernandes da Luz Número do processo: 0700346-64.2024.8.07.9000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: JOSE DE ARIMATEIA DE SOUZA DUTRA AUTORIDADE: JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DO GUARÁ DECISÃO “Vistos etc.” Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por JOSÉ DE ARIMATEIRA DE SOUZA DUTRA contra ato do Juízo do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DO GUARÁ de Brasília, o qual teria recebido tacitamente queixa-crime em desfavor do paciente, pelo suposto cometimento do crime previsto no art. 138, “caput”, c/c art. 141, III, do CP, sem observar as formalidades legais.
Alega o impetrante a não designação, pela autoridade coatora, no PJE 0702931-18.2023.8.07.0014, de audiência de conciliação, privando as partes de buscarem a composição civil dos danos, em violação ao trâmite procedimental estatuído pela Lei 9.099/95, bem como pelo art. 520 do Código de Processo Penal, de modo a caracterizar flagrante ilegalidade.
Aponta a nulidade da audiência de instrução e julgamento, ante a sua realização sem defesa técnica própria.
Acentua a decadência do direito de queixa, tendo escoado o prazo sem a apresentação de procuração nos moldes do art. 44 do CPP.
Afirma que o recebimento da queixa-crime se deu de forma indevida, à míngua de justa causa para deflagração da ação penal privada.
Prossegue o impetrante, aduzindo ser cabível a concessão de medida liminar para trancamento da aludida ação penal, haja vista o preenchimento dos requisitos de fumaça do bom direito e perigo da demora. É o relatório.
DECIDO. À primeira vista, em um juízo perfunctório, congênito às liminares, entrevejo ilegalidade instrumental na hipótese, uma vez que não foi designada a audiência preliminar, nos termos do art. 72, da Lei 9.099/95, fase esta precedente à instauração do processo criminal propriamente dito, cujo objetivo precípuo é a conciliação (composição dos danos civis ou transação penal).
Por outro lado, não vislumbro o perigo da demora, dado o estágio inicial em que o processo se encontra, inexistente qualquer sopro, por ora, de coação à liberdade do paciente, sem olvidar o constrangimento, em si, que uma ação penal impinge.
Assim, no caso, prudente a oitiva da autoridade coatora e do representante do Ministério Público, para ser aclarada a relação jurídico-processual e eventuais nulidades processuais.
Por fim, o trancamento de ação penal, pela via estreita de habeas corpus, em virtude de ausência de justa causa ou verificação de decadência, máxime em sede liminar, possui índole extraordinária, somente admitida quando se constatar, de pronto, e de maneira irrefutável, tais elementos, sob o risco de antecipação do juízo de mérito da ação penal.
Aliás, de bom alvitre destacar não ser possível, outrossim, a utilização do presente remédio como sucedâneo recursal.
Logo, em um juízo de cognição sumária, sem embargo de reversão do posicionamento, não dou por preenchidos os requisitos autorizadores para o trancamento da ação penal privada de n. 0702931-18.2023.8.07.0014.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar.
Solicitem-se informações à autoridade coatora.
Após, ao Ministério Público.
Int.
Brasília/DF, 28 de fevereiro de 2024.
ANTONIO FERNANDES DA LUZ Juiz de Direito -
28/02/2024 15:14
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/02/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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