TJDFT - 0731582-57.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 12:02
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 12:01
Transitado em Julgado em 24/06/2025
-
24/06/2025 03:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 03:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/06/2025 23:59.
-
25/05/2025 08:05
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 02:47
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 16:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/05/2025 16:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/05/2025 17:01
Recebidos os autos
-
07/05/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 17:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/04/2025 13:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
30/04/2025 13:31
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 14:00
Recebidos os autos
-
31/03/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 14:00
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
31/03/2025 13:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 18:54
Expedição de Ofício.
-
10/03/2025 18:54
Expedição de Ofício.
-
25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:41
Decorrido prazo de JULIO CEZAR DOS SANTOS BORGES em 16/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 14:22
Recebidos os autos
-
10/12/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 14:22
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
10/12/2024 14:22
Outras decisões
-
09/12/2024 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
09/12/2024 02:24
Publicado Despacho em 09/12/2024.
-
07/12/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 19:05
Recebidos os autos
-
05/12/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de JULIO CEZAR DOS SANTOS BORGES em 29/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:28
Publicado Certidão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de JULIO CEZAR DOS SANTOS BORGES em 30/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0731582-57.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JULIO CEZAR DOS SANTOS BORGES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Dê-se vista ao exequente quanto aos documentos juntados pelo INSS.
Em respeito à garantia constitucional da celeridade processual e da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), INTIME-SE a autarquia-ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha de cálculo com os valores que entender devidos.
Deverá a autarquia, ainda, INSTRUIR o feito com a carta de concessão/memória de cálculo dos benefícios conferidos ao(à) autor(a), que deverão vir acompanhadas dos salários-de-contribuição que serviram de base para o cálculo das Rendas Mensais Iniciais (inclusive do beneficio originário, se for o caso), bem como dos históricos de créditos efetuados.
Nesse particular, ressalto que o histórico deverá ser apresentado em forma de detalhamento de cada competência, para verificação da existência ou não de consignações, sejam elas de empréstimo ou outra qualquer natureza autorizada pelo INSS.
Em relação ao valor dos honorários advocatícios, proceda a autarquia ré ao cálculo no percentual de 20% (vinte por cento) nas condenações até R$ 11.000,00 (onze mil reais), 19% (dezenove por cento) nas condenações de R$ 11.000,01 (onze mil reais e um centavo) até R$ 12.000,00 (doze mil reais), 18% (dezoito por cento) nas condenações de R$ 12.000,01 (doze mil reais e um centavo) até R$ 13.000,00 (treze mil reais), 17% (dezessete por cento) nas condenações de R$ 13.000,01 (treze mil reais e um centavo) até R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), 16% (dezesseis por cento) nas condenações de R$ 14.000,01 (quatorze mil reais e um centavo) até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), 15% (quinze por cento) nas condenações de R$ 15.000,01 (quinze mil reais e um centavo) até R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), 14% (quatorze por cento) nas condenações de R$ 16.000,01 (dezesseis mil reais e um centavo) até R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), 13% (treze por cento) nas condenações de R$ 17.000,01 (dezessete mil reais e um centavo) até R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), 12% (doze por cento) nas condenações de R$ 18.000,01 (dezoito mil reais e um centavo) até R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), 11% (onze por cento) nas condenações de R$ 19.000,01 (dezenove mil reais e um centavo) até R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), e 10% (dez por cento) nas condenações acima de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais).
Após, intime-se o exequente para se manifestar quanto aos documentos e aos cálculos apresentados pela autarquia previdenciária, no prazo de 30 (trinta) dias.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
22/09/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 18:27
Recebidos os autos
-
19/09/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 18:27
Outras decisões
-
17/09/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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17/09/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 23:18
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 23:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/09/2024 21:23
Recebidos os autos
-
10/09/2024 21:23
Outras decisões
-
10/09/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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10/09/2024 12:03
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 14:35
Decorrido prazo de JULIO CEZAR DOS SANTOS BORGES em 19/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:26
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0731582-57.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO CEZAR DOS SANTOS BORGES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Julio Cezar dos Santos Borges propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder benefício de natureza acidentária, sustentando em síntese, que exercia a função de montador de móveis e que sofreu acidente do trabalho em 18/02/21, consistente em ter sofrido colisão automobilística no trajeto entre seu local de trabalho e sua residência, a lhe causar lesões ortopédicas, ressaltando ter recebido auxílio-doença, que foi cessado administrativamente.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial e indeferida a tutela antecipada.
Perícia judicial em 19/02/24, intimadas as partes.
Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido por entender que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido.
Designada audiência, foram ouvidas duas testemunhas.
Intimadas as partes para alegações finais. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois a prova oral colhida em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa demonstra que o segurado sofreu colisão automobilística no trajeto entre seu local de trabalho e sua residência, uma vez que seus dois colegas de trabalho à época esclarecem que ele não retornou ao trabalho no dia seguinte após o evento danoso.
O perito judicial atesta ser o segurado portador de sequela de trauma em membro superior esquerdo, revelando que há redução parcial e permanente da capacidade laboral, de caráter multiprofissional, apresentando o segurado debilidade permanente do manuseio de pesos e objetos, e do uso de força.
O laudo pericial admite a existência de redução e não de incapacidade laboral, de modo que o segurado deve perceber auxílio-acidente imediatamente após a cessação do auxílio-doença previdenciário, em 19/08/23, pois o fato, na verdade, cuida de restrição laboral, a demonstrar que a pretensão jurídica formulada encontra amparo no art. 86 da Lei nº 8213/91.
Não se indaga de aposentadoria por invalidez, por não preencher o autor requisito para tanto indispensável, que consiste na incapacidade permanente e total para toda e qualquer atividade laboral, conforme o art. 42 da Lei nº 8213/91.
Isto posto, julgo procedente em parte o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-acidente desde 20/08/23, obrigando-se o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Determino, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, uma vez presentes a verossimilhança da alegação do autor, o fundado receio de dano na falta de percepção do benefício previdenciário assim como o abuso de direito em não concedê-lo de imediato, seja o réu intimado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a noventa dias, a incidir a partir do trigésimo dia da intimação dessa decisão (C.P.C., art. 573), a conceder o auxílio-doença acidentário.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
29/07/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2024 20:23
Recebidos os autos
-
27/07/2024 20:23
Julgado procedente em parte do pedido
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26/07/2024 18:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
26/07/2024 02:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/07/2024 23:59.
-
12/06/2024 23:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 09:20
Juntada de Petição de memoriais
-
29/05/2024 20:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/2024 16:00, Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
29/05/2024 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 20:46
Juntada de gravação de audiência
-
29/05/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2024 21:08
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2024 16:00, Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
25/05/2024 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 04:27
Decorrido prazo de JULIO CEZAR DOS SANTOS BORGES em 20/05/2024 23:59.
-
19/05/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:48
Publicado Ata em 13/05/2024.
-
11/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 14:32
Audiência de instrução e julgamento não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/05/2024 15:00, Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
09/05/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 20:21
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 14:43
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2024 15:00, Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
05/05/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 03:22
Decorrido prazo de JULIO CEZAR DOS SANTOS BORGES em 23/04/2024 23:59.
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17/04/2024 03:33
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 16/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:59
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0731582-57.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO CEZAR DOS SANTOS BORGES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Cite-se e intime-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação e tomar ciência do laudo pericial juntado aos autos.
Após, caso suscitada algumas das matérias previstas no art. 337 do CPC ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se este, no prazo de 15 (quinze) dias, para réplica.
Designo o dia 08 de maio de 2024 às 15h para a realização da audiência de instrução e julgamento, por meio de videoconferência utilizando o sistema Microsoft Teams, para oitiva da(s) testemunha(s) arrolada(s) pela parte autora.
Fixo como ponto controvertido a ocorrência do acidente narrado pela parte autora na petição inicial, a saber: acidente de motocicleta no trajeto entre sua casa e o trabalho em 18/02/2021.
Intimem-se as partes para ciência.
Encaminhe-se link para acesso à audiência por meio do e-mail e/ou número de Whatsapp do advogado constituído nos autos e do e-mail do procurador do INSS.
Intime(m)-se, ainda, a(s) testemunha(s) por meio do(s) número(s) de WhatsApp informado(s) pela parte autora no ID 190485999, encaminhando link de acesso à audiência.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
01/04/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 14:16
Recebidos os autos
-
01/04/2024 14:16
Outras decisões
-
20/03/2024 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
19/03/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 03:06
Publicado Despacho em 01/03/2024.
-
01/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0731582-57.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO CEZAR DOS SANTOS BORGES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO A lide apresentada pelas partes aponta como questão de fato relevante e que ainda necessita de dilação probatória: a ocorrência do acidente narrado na petição inicial no trajeto de casa para o trabalho.
Tal questão de fato pode ser elucidada pela oitiva de testemunhas.
Assim sendo, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se pretende a produção da prova oral e, em caso positivo, informar se concorda que a audiência seja realizada por meio de Videoconferência no sistema Microsoft Teams, tendo em vista a Portaria Conjunta 52 de 08 de maio de 2020.
Havendo interesse na produção de prova oral, deverá o autor apresentar rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 357, 4º, do C.P.C.
Int.
Ressalto que, caso concorde com a audiência virtual, as partes e testemunhas devem possuir meios para a realização da audiência por videoconferência tendo em vista que o acesso ao sistema Microsoft Teams requer acesso à rede mundial de computadores (internet) bem como a utilização de meios eletrônicos como celular, computador ou notebook.
Deve o autor, ainda, informar o seu número de WhatsApp das testemunhas arroladas bem como o número de WhatsApp e endereço de e-mail do advogado constituído nos autos para que seja encaminhado link de acesso à audiência.
Intime-se.
No mesmo prazo, dê-se vista ao autor sobre o laudo pericial.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
28/02/2024 15:56
Recebidos os autos
-
28/02/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
26/02/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 08:21
Juntada de Petição de laudo
-
19/02/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 07:58
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
14/12/2023 02:32
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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13/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2023 13:06
Expedição de Mandado.
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11/12/2023 17:36
Recebidos os autos
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11/12/2023 17:36
Nomeado perito
-
11/12/2023 17:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/12/2023 17:36
Outras decisões
-
11/12/2023 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
11/12/2023 11:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/12/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 08:06
Publicado Despacho em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 14:22
Recebidos os autos
-
27/11/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2023 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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