TJDFT - 0702804-70.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
13/08/2025 09:16
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
31/07/2025 17:57
Recebidos os autos
-
31/07/2025 17:57
Outras decisões
-
07/06/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
06/06/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 02:57
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
14/05/2025 14:51
Recebidos os autos
-
14/05/2025 14:51
Outras decisões
-
11/05/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 13:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
17/01/2025 13:36
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 18:07
Recebidos os autos
-
16/01/2025 18:07
Outras decisões
-
17/12/2024 02:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
16/12/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
22/11/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 17:47
Cancelada a movimentação processual
-
24/10/2024 17:47
Desentranhado o documento
-
24/10/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 12:37
Expedição de Ofício.
-
17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702804-70.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEUMA MARIA FERREIRA DA SILVA REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com restituição de valores com pedido de indenização por dano moral proposta por NEUMA MARIA FERREIRA DA SILVA contra BANCO PAN S.A, visando a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado – RMC e contrato consignado de cartão de crédito -RCC, por falta de anuência.
Foi concedida gratuidade de justiça à autora, bem como a prioridade na tramitação.
Foi deferida a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos dos contratos RMC e RCC, objeto da lide. (CONTRATO 768016962-5 (Reserva de Margem para Cartão –RMC e CONTRATO 768017358-8 Reserva de Cartão Consignado –RCC).
Citada, a ré apresentou contestação.
A autora apresentou réplica.
A tentativa conciliatória foi infrutífera. É o relato do necessário.
Passo ao saneamento do feito.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Impugnação à justiça gratuita.
A impugnação apresentada de forma genérica não tem o condão de afastar a condição de hipossuficiência, a qual foi atestada mediante análise documental.
Rejeito, portanto, a impugnação.
Não há outras questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Trata-se de relação de consumo.
Neste sentido, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar algumas das excludentes de responsabilidade, prevista no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." Fixo como ponto controvertido: 1) Se houve falha na prestação de serviços.
Neste sentido, se foram contratados os produtos CONTRATO 768016962-5 (Reserva de Margem para Cartão –RMC e CONTRATO 768017358-8 Reserva de Cartão Consignado –RCC, sem anuência da parte autora.
O ônus da prova é do fornecedor de serviços, ou seja, da parte requerida.
Diante da fixação dos pontos controvertidos e do ônus probatório, é facultado às partes a produção de prova documental.
Vindo documentos, dê-se vista à outra parte, com fulcro no art. 437, §1º, do CPC, pelo prazo de 15 dias.
Defiro, desde logo, o pedido do réu.
Oficie-se ao Banco Bradesco para que encaminhe ao juízo os extratos bancários da autora no período de 19/11/2022 a 19/06/2023.
Banco Bradesco S.A. • Agência 01994 • C/C 5640253 • Data da contratação: 19/12/2022 Com a resposta, intimem-se as partes para manifestação.
Prazo: 15 dias.
Indefiro, contudo, a produção de prova oral consistente na oitiva da parte autora, tendo em vista que já manifestada nos autos.
Aguarde-se o prazo de estabilização de 5(cinco) dias previsto no art. 357, §1º, do Código de Processo Civil – prazo de caráter dialógico e cooperativo.
Em seguida, aguarde-se o prazo preclusivo 15 (quinze) dias – art. 1.015 do Código de Processo Civil e REsp 1.703.571-DF do Superior Tribunal de Justiça, sem retorno à conclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
24/09/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 16:02
Recebidos os autos
-
23/09/2024 16:02
Outras decisões
-
16/09/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
16/09/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 10/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702804-70.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEUMA MARIA FERREIRA DA SILVA REU: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas para indicar se desejam produzir outras provas ou se desejam o julgamento antecipado da lide, podendo delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão de mérito.
Caso a parte autora tenha requerido a inversão do ônus da prova na petição inicial ou a parte ré tenha requerido a inversão na contestação, deverão indicar, para fins de saneamento e organização do feito, em que termos pretendem a referida inversão, que é regra de instrução e não de julgamento, sob pena de preclusão.
As partes podem, a despeito do que preconiza o art. 357, §4º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, arrolar testemunhas desde logo.
O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, na forma do art. 450 do Código de Processo Civil.
Qualquer das partes também pode, a despeito do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, na hipótese de requerimento de prova pericial, apresentar quesitos e indicar assistente técnico desde já.
Aguarde-se o prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, sem retorno à conclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
19/08/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 14:53
Recebidos os autos
-
15/08/2024 14:53
Outras decisões
-
10/07/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
10/07/2024 13:39
Juntada de Petição de réplica
-
25/06/2024 04:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 24/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 03:13
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 15:07
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2024 14:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/06/2024 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
03/06/2024 14:19
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/06/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/06/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2024 02:19
Recebidos os autos
-
02/06/2024 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/04/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 16:41
Expedição de Ofício.
-
16/04/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702804-70.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEUMA MARIA FERREIRA DA SILVA REU: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi concedida gratuidade de justiça à autora.
Defiro a prioridade na tramitação – idoso.
Exclua-se a anotação de tutela de urgência.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual cumulada com restituição de valores com pedido de tutela de urgência e indenização por dano moral proposta por NEUMA MARIA FERREIRA DA SILVA contra BANCO PAN S.A.
Narra a autora que teria sido vítima de fraude, uma vez desconhece a contratação de empréstimos consignados celebrados com o réu e descontados mensalmente em seus proventos de aposentadoria.
Assim, em tutela de urgência, requer a suspensão dos descontos dos empréstimos em seu benefício do INSS. É o relato do necessário.
Decido.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, verifica-se que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
Com efeito, não há evidência de que a autora tenha pactuado com o Banco réu, os contratos Reserva de Margem para cartão – RMC e Reserva de Cartão Consignado –RCC, podendo ter ocorrido falha de segurança na efetivação da respectiva transação bancária.
Assim, a suspensão dos contratos é medida que se impõe, até que sejam concluídas as instruções probatórias, sob pena de expor a autora a pagamentos que podem comprometer seu sustento, sendo este, exatamente, o perigo de dano que ampara o pedido.
Por outro lado, no caso de improcedência dos pedidos, os descontos poderão ser novamente implementados.
Diante do acima exposto, DEFIRO o PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o réu Banco Pan S.A suspenda os descontos do contrato consignado descontado no benefício do INSS da autora: CONTRATO 768016962-5 (Reserva de Margem para Cartão –RMC, parcela de R$ 39,23 ) e CONTRATO 768017358-8 Reserva de Cartão Consignado –RCC (parcela de R$ 43,01), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa de R$ 5.000,00 a cada parcela descontada indevidamente, até o limite inicial de R$ 20.000,00.
Para efetivação da medida, oficie-se ao INSS para que suspenda o convênio consignado relativo aos contrato objeto da lide.
Instrua-se o ofício com cópia desta decisão e do documento reunido ao ID. 188454648, folha 5, que indica os números do contratos que deverão ser suspensos: CONTRATO 768016962-5 (Reserva de Margem para Cartão –RMC e CONTRATO 768017358-8 Reserva de Cartão Consignado –RCC, Não havendo o cumprimento da liminar, deverá a autora informar imediatamente este juízo, para que sejam adotadas outras medidas necessárias para assegurar o respeito a este mandamento judicial, sob pena de violação da boa-fé objetiva (dury to mitigate the loss) e do dever de cooperação insculpido no art. 6º do Código de Processo Civil.
De mais a mais, a petição inicial preenche os requisitos legais.
A petição inicial preenche os requisitos mínimos exigidos pela lei e não é o caso de improcedência liminar do pedido.
Por isso, determino seja designada audiência de conciliação/mediação a ser realizada pelo NUVIMEC.
Cite-se e intime-se o réu para comparecer à audiência de conciliação, com 20 (vinte) dias de antecedência, cujo ato processual deverá ser designado no prazo determinado em lei (artigo 334 do CPC), com as demais formalidades legais.
Com a finalidade de conferir celeridade processual e, em razão da ausência de prejuízo para qualquer das partes, se não houver acordo, fica FACULTADO à parte ré apresentar a contestação/defesa na própria audiência.
Intime-se o autor para audiência na pessoa de seu advogado.
A audiência somente não será realizada se as partes, expressamente, manifestarem desinteresse na composição consensual, o que deve ocorrer na forma dos §§ 5º e 6º do artigo 334 do CPC.
As partes deverão comparecer à referida audiência acompanhada por seus advogados ou, defensores públicos. É facultada a constituição de representante, por meio de procuração específica, diverso do advogado ou defensor, com poderes para negociar e transigir.
Ficam as partes (autor e réu) advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois) por cento da vantagem econômica/ou valor da causa, revertida em favor da União (§ 8º, do artigo 334 do CPC).
Concedo a esta decisão força de mandado.
Se não houver autocomposição na referida audiência, o prazo para contestar será de 15 (quinze) dias úteis e será contado da data da audiência de conciliação.
Intimem-se.
Caso a parte devedora não seja encontrada no endereço declinado na inicial, a parte credora deverá ser intimada para indicar o atual paradeiro da parte executada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 1 -
09/04/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 17:38
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/04/2024 17:31
Recebidos os autos
-
09/04/2024 17:31
Concedida a Medida Liminar
-
05/04/2024 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
05/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 10:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/04/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702804-70.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEUMA MARIA FERREIRA DA SILVA REU: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À vista da documentação apresentada, concedo à autora os benefícios de gratuidade de justiça.
Anote-se.
Emende-se a inicial para: 1) Apresentar o pedido principal indicando quais os contratos pretende declarar nulos, de acordo com o anexo apresentado ao ID. 188454648.
Histórico de empréstimos. 2) A ação foi proposta unicamente em relação ao Banco Pan.
Diante disso, para evitar tumulto e assegurar a ampla defesa, apresente a autora PETIÇÃO INICIAL SUBSTITUTIVA, excluindo as questões relativas ao Banco Bradesco; DEVERÁ apresentar petição inicial substitutiva.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 1 -
01/04/2024 13:51
Recebidos os autos
-
01/04/2024 13:51
Determinada a emenda à inicial
-
26/03/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
24/03/2024 10:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702804-70.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEUMA MARIA FERREIRA DA SILVA REU: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para: 1) Juntar a procuração outorgada ao seu patrono constituído; 2) Juntar os documentos pessoais e comprovante de residência em seu nome e atualizado. 3) Comprovar a alegada condição de hipossuficiência.
A gratuidade tem finalidade específica a garantir tutela ao direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas.
Com fundamento no § 2º do artigo 99 do CPC, determino que a parte AUTORA apresente, sem prejuízo de diligências ulteriores, os seguintes documentos na seguinte ordem de prioridade: 1. três últimos contracheques; 2. extratos de movimentação financeira dos últimos três meses de todas as instituições bancárias em que possui aplicações financeiras ACOMPANHADOS do relatório de contas e relacionamentos no serviço de Registrato do Banco Central do Brasil (registrato.bcb.gov.br), de simples consulta e emissão pela plataforma gov.br, para que este juízo possa perquirir em quais instituições financeiras o interessado na gratuidade de justiça possui conta bancária, não sendo suficiente a mera juntada de extrato de conta desacompanhado da referida informação; 3. declaração de imposto de renda do último ano; 4. extratos de fatura de cartões de crédito dos últimos três meses.
Alternativamente, é facultado o recolhimento de custas.
O prazo é de 15 (quinze) dias para cumprimento de todas as emendas, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
04/03/2024 14:22
Recebidos os autos
-
04/03/2024 14:22
Determinada a emenda à inicial
-
01/03/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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