TJDFT - 0707032-09.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 16:58
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 11:25
Transitado em Julgado em 17/07/2024
-
18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de CLEVENILTA DJALMA DE ALMEIDA em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de MOACIR RIBEIRO DE SOUZA em 17/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:17
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Ante a prolação da sentença nos autos de origem, declaro a perda do objeto do presente agravo de instrumento.
Baixas de estilo.
Intime-se.
Brasília, 24 de junho de 2024.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
24/06/2024 16:34
Recebidos os autos
-
24/06/2024 16:34
Prejudicado o recurso
-
19/06/2024 13:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
19/06/2024 02:17
Decorrido prazo de CLEVENILTA DJALMA DE ALMEIDA em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 02:17
Decorrido prazo de MOACIR RIBEIRO DE SOUZA em 18/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 02:19
Publicado Despacho em 04/06/2024.
-
04/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Manifeste-se o Agravante em dez dias sobre se mantém o interesse recursal, presumindo-se desistente em caso de silêncio.
Intime-se.
Brasília, 29 de maio de 2024.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
29/05/2024 15:50
Recebidos os autos
-
29/05/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 10:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
25/05/2024 02:16
Decorrido prazo de CLEVENILTA DJALMA DE ALMEIDA em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MOACIR RIBEIRO DE SOUZA em 24/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:18
Publicado Despacho em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 21:30
Recebidos os autos
-
14/05/2024 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 13:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
08/05/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 02:19
Publicado Despacho em 30/04/2024.
-
30/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 19:28
Recebidos os autos
-
25/04/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 12:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
04/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MOACIR RIBEIRO DE SOUZA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CLEVENILTA DJALMA DE ALMEIDA em 03/04/2024 23:59.
-
11/03/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu penhora de imóvel nos seguintes termos. “Indefiro o pedido de penhora do imóvel descrito ao ID 178724393, pois restou comprovado que é bem não integrante do espólio de Antônio Carlos de Lima Carvalho, que é parte executada nestes autos, sendo certo que os herdeiros não respondem pessoalmente pelas dívidas do falecido.
Intimem-se os exequentes a indicarem bens passíveis de penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Qualquer requerimento deverá vir acompanhado de planilha atualizada do débito”.
Opostos Embargos de Declaração, restou assim decidido: “A parte exequente apresentou embargos de declaração, nos quais sustenta omissão na decisão de id. 179558493.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO O recurso é tempestivo.
Todavia, rejeito o os embargos, uma vez que não vislumbro, no julgado, qualquer falha, omissão ou contradição a ser suprida, isto porque a certidão de ID 178724393 comprova que o imóvel pertence aos herdeiros, e não ao espólio do executado, nos exatos termos da decisão embargada.
Mantenho, assim, íntegros os termos da decisão.
Intime-se o exequente a indicar bens passíveis de penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, nos moldes do art. 921, III, do CPC”.
O Agravante defende que a Decisão objurgada encontra-se totalmente destoante a todo o andamento processual e seus documentos.
Aduz que a certidão mencionada pelo juízo não faz qualquer menção aos herdeiros do falecido e afirma a possibilidade de penhora dos direitos sobre o imóvel localizado na Quadra B, Chácara 03, Km 1.5, Gleba 3, DF 250, Faz.
Paranoá/Sobradinho Belos, área de 20.124 m, Perímetro de Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 71573-990.
Narra que nos autos do Processo de Inventário nº 0704807- 02.2018.8.07.0008, em trâmite na Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá/DF, os direitos se encontram livres e desimpedidos, estando a sua cadeia dominial completa, conforme Petição Inicial do Processo de Inventário e anexo aos autos principais.
Relata que, por não haver matrícula própria e respectivo registro, o Executado detém apenas os direitos possessórios sobre o imóvel e, por esse motivo, requer a continuidade dos atos expropriatórios dos direitos oriundos sobre o referido imóvel.
Pede, em liminar, a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada e, no mérito, o deferimento da penhora do imóvel, Preparo recolhido. É a suma do pleito para exame de concessão de liminar.
Não obstante o inconformismo da Agravante contra o entendimento monocrático, a um primeiro e provisório exame não vejo um dos requisitos para concessão de liminar recursal, qual seja, o risco da demora capaz de causar dano irreversível ou de difícil reparação de modo a que não possa aguardar o trâmite natural do recurso, célere por natureza, e que deve ser apreciado em sua inteireza pelo Eg.
Colegiado.
Isso porque, na hipótese suspensão da execução por um ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC, o processo deverá aguardar em arquivo provisório, sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Ademais, a um primeiro e provisório exame a Decisão parece acertada uma vez que não se pode efetivar penhora dos bens particulares do herdeiros.
Por conseguinte, mantenho a Decisão agravada até ulterior apreciação pelo Colegiado.
Venham as contrarrazões.
Intime-se.
Comunique-se.
Brasília, 6 de maio de 2023.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
05/03/2024 18:12
Recebidos os autos
-
05/03/2024 18:12
Não Concedida a Medida Liminar
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26/02/2024 11:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
26/02/2024 11:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/02/2024 21:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/02/2024 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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