TJDFT - 0705625-81.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 16:09
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 16:08
Juntada de Certidão
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12/09/2024 15:38
Recebidos os autos
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15/05/2024 11:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/05/2024 11:17
Juntada de Certidão
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15/05/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/05/2024 23:59.
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10/04/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 10:34
Juntada de Certidão
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10/04/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/04/2024 23:59.
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28/03/2024 11:25
Juntada de Petição de apelação
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12/03/2024 04:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/03/2024 23:59.
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09/03/2024 04:06
Decorrido prazo de ARILTON CAITANO DE ALMEIDA - ME em 08/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:33
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705625-81.2023.8.07.0006 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ARILTON CAITANO DE ALMEIDA - ME EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, além da possibilidade de correção de erro material.
No presente caso, a parte embargante não apontou, de maneira efetiva, qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, razão por que os embargos não devem ser conhecidos, porquanto ausentes os seus pressupostos específicos de admissibilidade recursal.
A sentença proferida apresenta fundamentação clara.
Destaca-se, outrossim, que os aclaratórios não se prestam à rediscussão da matéria, como pretende a parte embargante, mas apresentam fundamentação vinculada, objetivando sanar contradição, omissão, obscuridade ou para corrigir erro material, não existentes no bojo da decisão impugnada.
No sentido do exposto, confira-se o seguinte aresto deste E.
TJDFT: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração têm por finalidade sanar omissão, contradição ou obscuridade, por ventura, existentes no julgamento.
São acepções específicas contidas no artigo 535 do Código de Processo Civil; sendo certo que mesmo para fins de prequestionamento o recorrente deve observar as diretrizes desse dispositivo processual. 2.
O Órgão Julgador não está obrigado a analisar todos os pontos arguidos pelas partes, quando esclarece, suficientemente, as suas razões de decidir. 3.
Eventual irresignação quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto da espécie recursal apropriada, isto porque, torna-se inadmissível a rediscussão da controvérsia em sede de aclaratórios, não se constituindo a via adequada. 4.
Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Acórdão n. 870195, 20130810034596APC, Relator: GISLENE PINHEIRO, Revisor: J.J.
COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/05/2015, Publicado no DJE: 01/06/2015.
Pág.: 137)”.
Em face do exposto, DEIXO DE CONHECER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, mantendo a sentença objurgada nos termos em que foi proferida.
Advirto que a oposição de novos embargos manifestamente protelatórios será sancionada com multa de dois por cento do valor atualizado da causa, conforme preconiza o §2º do art. 1.026 de Código de Processo Civil.
Sentença datada e assinada conforme certificação digital. 5 -
04/03/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 15:43
Recebidos os autos
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01/03/2024 15:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/03/2024 14:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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01/03/2024 14:42
Juntada de Certidão
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29/02/2024 14:58
Recebidos os autos
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29/02/2024 14:58
Outras decisões
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28/02/2024 03:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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27/02/2024 09:21
Juntada de Certidão
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16/02/2024 02:58
Publicado Sentença em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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09/02/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 20:51
Juntada de Certidão
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09/02/2024 11:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/02/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 16:57
Recebidos os autos
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06/02/2024 16:57
Julgado improcedente o pedido
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01/08/2023 14:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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01/08/2023 14:45
Juntada de Certidão
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31/07/2023 13:15
Recebidos os autos
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31/07/2023 13:15
Outras decisões
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14/07/2023 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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14/07/2023 12:07
Juntada de Certidão
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14/07/2023 11:54
Juntada de Petição de réplica
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04/07/2023 01:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/07/2023 23:59.
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30/06/2023 00:43
Publicado Certidão em 30/06/2023.
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30/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 16:47
Juntada de Certidão
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28/06/2023 16:16
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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06/06/2023 00:41
Publicado Decisão em 06/06/2023.
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06/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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02/06/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 15:59
Recebidos os autos
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01/06/2023 15:59
Concedida a gratuidade da justiça a ARILTON CAITANO DE ALMEIDA - ME - CNPJ: 21.***.***/0001-68 (EMBARGANTE) e ARILTON CAITANO DE ALMEIDA - ME - CNPJ: 21.***.***/0001-68 (EMBARGANTE).
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01/06/2023 15:59
Outras decisões
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01/06/2023 15:59
Admitidos os Embargos RISTJ, 216-V
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31/05/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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31/05/2023 14:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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15/05/2023 16:17
Recebidos os autos
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15/05/2023 16:17
Determinada a emenda à inicial
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04/05/2023 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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04/05/2023 18:17
Juntada de Certidão
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04/05/2023 17:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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