TJDFT - 0705625-81.2023.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2024 15:39
Baixa Definitiva
-
12/09/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 15:38
Transitado em Julgado em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ARILTON C. DE ALMEIDA COMERCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS LTDA em 11/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO VALOR QUE CONSIDERA DEVIDO. ÔNUS DO EMBARGANTE.
ART. 917, §§3º E 4º, DO CPC.
REJEIÇÃO LIMINAR MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O pedido liminar, tanto de efeito suspensivo como de antecipação da tutela recursal, deve ser realizado por meio de peça apartada, isto é, pedido autônomo, não podendo ser aviado como preliminar recursal.
Pedido não apreciado, por inadequação da via eleita. 2.
De acordo com o art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, nos embargos à execução fundado em excesso de execução, a parte embargante tem o dever de indicar o valor que considera devido, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento. 3.
Na hipótese, afigura-se inviável a análise do alegado excesso de execução, visto que a planilha apresentada pelo embargante não apresenta demonstrativo discriminado e atualizado do débito; bem como considera contratos que não são objeto da confissão de dívida, que é o título extrajudicial que está em execução. 4.
Mantida a sentença que rejeitou liminarmente os embargos à execução. 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. -
16/08/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 12:48
Conhecido o recurso de ARILTON C. DE ALMEIDA COMERCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-68 (APELANTE) e não-provido
-
15/08/2024 12:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/07/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 14:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/07/2024 23:07
Recebidos os autos
-
16/05/2024 18:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
16/05/2024 18:30
Recebidos os autos
-
16/05/2024 18:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
15/05/2024 11:19
Recebidos os autos
-
15/05/2024 11:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/05/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700982-80.2023.8.07.0006
Juscelio Ferreira da Silva
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Rafael Furtado Ayres
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/01/2023 18:53
Processo nº 0700982-80.2023.8.07.0006
Juscelio Ferreira da Silva
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Rafael Matos Gobira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2024 14:09
Processo nº 0717876-34.2023.8.07.0006
Centro de Ensino Unificado de Brasilia C...
Leylane Souza Albuquerque
Advogado: Erica Sabrina Linhares Simoes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/12/2023 18:42
Processo nº 0700366-71.2024.8.07.0006
Kaique Santiago Materiais para Construca...
Glaucia Francisca da Silva Goncalves
Advogado: Angela Villa Hernandes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/01/2024 09:02
Processo nº 0701355-59.2024.8.07.0012
Mario Augusto Souza Sequeira de Lucena
Mayk Araujo Lopes
Advogado: Miguel Ferreira de Melo Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2025 16:41