TJDFT - 0700982-80.2023.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2024 16:16
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1264)
-
01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de JUSCELIO FERREIRA DA SILVA em 31/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:15
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 30/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
12/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 02:17
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 10/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0700982-80.2023.8.07.0006 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: JUSCELIO FERREIRA DA SILVA EMBARGADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS D E C I S Ã O EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO REPETITIVO TEMA 1264.
SUSPENSÃO.
Conheço dos Embargos, porquanto tempestivos.
Os Embargos de Declaração têm fundamentação vinculada.
Prestam, pois, a sanar obscuridade, omissão ou contradição existente na decisão embargada, além de corrigir eventual erro material e quando necessário, os Embargos de Declaração têm o efeito de aprimorar a prestação jurisdicional.
A decisão embargada (ID 60397684) determinou a suspensão do processo, visto que a matéria em questão foi afetada para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1264).
O Embargante defende não ser ocaso de suspensão do feito sob alegação de que “A decisão da Colenda Corte Superior, afeta tão somente aqueles recursos que já esgotaram todas as instâncias ordinárias, e estão em fase de REsp, AREsp ou já no STJ.” Sem razão o embargante.
Em leitura atenta ao voto condutor do Ministro João Otávio de Noronha, é possível destacar que Superior Tribunal de Justiça busca a formação de um precedente judicial dotado de segurança jurídica, evitando-se, com isso, que eventuais recursos interpostos nas causas originárias vinculadas ao tema decidido no incidente possam ser julgados de forma distinta e por isso, determinou a suspensão, em todo o território nacional, dos processos pendentes que versem sobre a questão, tudo conforme art. 1.037, II, do CPC.
Dessa forma, o Ministro relator esclareceu sobre a determinação de afetação: (Omissis) em observância ao disposto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ, afeto o julgamento do presente recurso especial à Segunda Seção, conforme dispõe o art. 256-E, II, do RISTJ, com a adoção das seguintes providências: a) delimitação da controvérsia nos seguintes termos: definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos; b) envio de cópia do inteiro teor do acórdão proferido nestes autos aos Ministros integrantes da Segunda Seção do STJ; c) comunicação aos tribunais de justiça e aos tribunais regionais federais para que tomem conhecimento do acórdão proferido nestes autos, com a observação de que suspendam a tramitação dos processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, respeitada, no último caso, a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ; (Omissis) Desta forma, percebe-se, na verdade, a irresignação do recorrente com os fundamentos da decisão monocrática de minha relatoria, buscando a revisão da posição adotada.
Como cediço, é incabível, nos Declaratórios, rever a decisão anterior para reexaminar ponto sobre o qual já houve pronunciamento.
Não há omissão, contradição ou obscuridade na tese proferido, devendo a insurreição ser redirecionada da maneira adequada.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração, apenas para prestar esclarecimentos.
Intimem-se.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
09/07/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 13:08
Recebidos os autos
-
09/07/2024 13:08
Outras Decisões
-
08/07/2024 14:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
06/07/2024 02:18
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 05/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 16:33
Recebidos os autos
-
27/06/2024 16:33
Determinada Requisição de Informações
-
27/06/2024 16:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
27/06/2024 16:06
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
25/06/2024 09:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/06/2024 02:30
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 14:39
Recebidos os autos
-
18/06/2024 14:39
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1264)
-
13/06/2024 16:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/06/2024 15:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
12/06/2024 15:53
Recebidos os autos
-
12/06/2024 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
07/06/2024 14:09
Recebidos os autos
-
07/06/2024 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/06/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708338-13.2024.8.07.0000
Ana Paula Lopes
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/03/2024 12:48
Processo nº 0717953-76.2024.8.07.0016
Johnny Silverio Costa
R. A. Cardoso Cursos Profissionalizantes...
Advogado: Johnny Silverio Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/03/2024 22:26
Processo nº 0712620-13.2023.8.07.0006
Jose Moreira Pinheiro
Marcelo Silva da Rocha Sousa
Advogado: Sheila Silva do Nascimento Mota
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2023 17:36
Processo nº 0706708-29.2023.8.07.0008
Condominio Paranoa Parque
Maria Leonice Alves
Advogado: Nayara Stephanie Pereira e Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2023 19:42
Processo nº 0700982-80.2023.8.07.0006
Juscelio Ferreira da Silva
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Rafael Furtado Ayres
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/01/2023 18:53