TJDFT - 0700982-80.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2024 14:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/06/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 03:34
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 06/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 03:34
Decorrido prazo de JUSCELIO FERREIRA DA SILVA em 23/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:11
Publicado Intimação em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700982-80.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUSCELIO FERREIRA DA SILVA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 191946967 foi devidamente publicada no dia 09/04/2024.
Certifico ainda que a PARTE RÉ anexou apelação de ID 194561426.
A parte apelante é beneficiária da justiça gratuita.
Nos termos da Portaria 01/2018, fica a parte RÉ | APELADA intimada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Na hipótese de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões.
Após, independentemente de conclusão, remetam-se os autos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1.010, § 3º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 16:40:54.
IVAN BRAGA DA SILVEIRA Servidor Geral -
30/04/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 04:31
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 29/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 19:04
Juntada de Petição de apelação
-
09/04/2024 02:35
Publicado Sentença em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700982-80.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUSCELIO FERREIRA DA SILVA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, além da possibilidade de correção de erro material.
No presente caso, a parte embargante não apontou, de maneira efetiva, qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, razão por que os embargos não devem ser conhecidos, porquanto ausentes os seus pressupostos específicos de admissibilidade recursal.
A sentença proferida apresenta fundamentação clara em todos os seus termos.
Destaca-se, outrossim, que os aclaratórios não se prestam à rediscussão da matéria, como pretende a parte embargante, mas apresentam fundamentação vinculada, objetivando sanar contradição, omissão, obscuridade ou para corrigir erro material, não existentes no bojo da decisão impugnada.
No sentido do exposto, confira-se o seguinte aresto deste E.
TJDFT: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração têm por finalidade sanar omissão, contradição ou obscuridade, porventura, existentes no julgamento.
São acepções específicas contidas no artigo 535 do Código de Processo Civil; sendo certo que mesmo para fins de prequestionamento o recorrente deve observar as diretrizes desse dispositivo processual. 2.
O Órgão Julgador não está obrigado a analisar todos os pontos arguidos pelas partes, quando esclarece, suficientemente, as suas razões de decidir. 3.
Eventual irresignação quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto da espécie recursal apropriada, isto porque, torna-se inadmissível a rediscussão da controvérsia em sede de aclaratórios, não se constituindo a via adequada. 4.
Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Acórdão n. 870195, 20130810034596APC, Relator: GISLENE PINHEIRO, Revisor: J.J.
COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/05/2015, Publicado no DJE: 01/06/2015.
Pág.: 137)”.
Em face do exposto, DEIXO DE CONHECER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, mantendo a sentença objurgada nos termos em que foi proferida.
Advirto que a oposição de novos embargos manifestamente protelatórios será sancionada com multa de dois por cento do valor atualizado da causa, conforme preconiza o §2º do art. 1.026 de Código de Processo Civil.
Sentença datada e assinada conforme certificação digital. 5 -
05/04/2024 04:08
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 16:36
Recebidos os autos
-
03/04/2024 16:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/04/2024 13:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
03/04/2024 13:17
Juntada de Certidão
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03/04/2024 03:51
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 02/04/2024 23:59.
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14/03/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 15:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/03/2024 02:33
Publicado Sentença em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700982-80.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUSCELIO FERREIRA DA SILVA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de dívida combinada com pedido de reparação por danos morais proposta por JUSCELIO FERREIRA DA SILVA contra ATIVOS S.A. – SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, partes devidamente qualificadas nos autos.
O autor afirma que estava sendo cobrado de forma excessiva e desrespeitosa pela empresa ré, em razão de uma dívida de R$ 5.588,20, vencida em 4.12.2005.
Sustenta que a restrição proveniente desta dívida está inserida nos cadastros de inadimplentes, mesmo tendo transcorrido mais de 5 (cinco) anos.
Afirma que a negativação de seu nome lhe causou prejuízos e danos na esfera moral, uma vez que viu seu nome ser negativado por dívida prescrita.
Pede a declaração de inexistência de débito por prescrição, a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes dos bancos de dados das empresas de proteção ao crédito e a reparação por danos morais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
A representação processual do autor é regular (id 147869430).
Deferido os benefícios da gratuidade de justiça ao autor (id 158517390).
Audiência de conciliação realizada com a presença das partes e seus advogados, todavia sem composição de acordo (id 166889721).
O réu apresentou contestação (id 166613096).
Sustenta que adquiriu legalmente os créditos oriundos do Banco do Brasil S.A., mediante contrato de cessão de direitos.
Argumenta que a prescrição não impede a cobrança, mas apenas o ajuizamento de ação judicial.
Afirma que a dívida não está negativada, pois consta apenas entre as dívidas em atraso (não negativadas) que são consideradas para o cálculo do score.
Enfatiza que não estão presentes os elementos caracterizadores do dever de reparar os danos morais.
Por fim, pugna pela total improcedência dos pedidos iniciais.
O autor não apresentou réplica (id 169429781).
Dispensada a dilação probatória, vieram os autos conclusos para sentença (id 172779286). É o relatório.
Fundamento e decido.
Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, inc.
I, do Código de Processo Civil, por envolver matéria estritamente de direito, sendo a prova toda documental dispensando a produção de prova em audiência.
Dispõe o artigo 370, do Código de Processo Civil, que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias conforme parágrafo único.
E isto porque: Sendo o juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização (RT 305/121).
Na hipótese, o acervo documental trazido aos autos cuidou de revelar a possibilidade de pronto julgamento, dispensando maior dilação probatória.
Ademais: Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório (STJ-4ª Turma, Resp 3.047-ES, rel.
Min.
Athos Carneiro, j. 21.8.90, DJU 17.9.90, p. 9.514).
Não se pode perder de vista, ainda, que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (Art. 4º do Código de Processo Civil).
Conforme se verifica do breve relato, cuida-se de ação de obrigação de fazer e de indenização por danos morais, alegando o autor que o réu negativou seu nome por dívida prescrita.
Primeiramente, cabe ressaltar que a prescrição da dívida impossibilita o ajuizamento de ação judicial para cobrança dessa dívida e impede a inserção da dívida nos cadastros de inadimplentes.
Todavia, não obsta que sejam realizadas cobranças administrativas.
Compulsando os autos, verifica-se que a dívida prescrita não está incluída nos cadastros de inadimplentes (id 166613134), mas inserida nas dívidas atrasadas e não pagas na plataforma do Serasa Score.
Ademais, conforme extrato de id 166613132, o autor tem diversas outras dívidas vencidas, com diversas outras instituições financeiras.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento de recurso repetitivo, a inserção de dívida prescrita na plataforma do Serasa para formulação do score é prática lícita, pois não se trata de cadastro restritivo, mas sim serviço de avaliação de risco, legítimo, que não depende de comunicação.
Nesse mesmo sentido, confira-se o entendimento deste e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
AÇÃO DE NULIDADE DE DÍVIDA CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
EXCLUSÃO DE REGISTRO.
DÍVIDA PRESCRITA.
INCLUSÃO DO DÉBITO NA PLATAFORMA "QUEROQUITAR".
SISTEMA ON LINE DE NEGOGIAÇÃO.
ABUSIVIDADE OU ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA.
VISIBILIDADE RESTRITA AO CONSUMIDOR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
BASE DE CÁLCULO.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO.
VALOR DA CAUSA.
GRADAÇÃO LEGAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. "O reconhecimento da prescrição afasta apenas a pretensão do credor de exigir o débito judicialmente, mas não extingue o débito ou o direito subjetivo da cobrança na via extrajudicial" ( AgInt no AREsp nº 1.592.662/SP). 2.
Inexiste abusividade ou ilegalidade na inserção do débito na plataforma denominada "QueroQuitar" pois tal como a "Serasa Limpa Nome", consiste em sistema online para renegociação de dívidas entre credor e consumidor, com concessão de descontos e facilitação das formas de pagamento, em que a informação é indisponível para consultas externas por terceiros, sendo acessada apenas pelo Consumidor. 3.
Embora se sustente que o fato de o nome do devedor constar da plataforma eletrônica "QueroQuitar" implicaria diminuição no seu "score", não há comprovação da referida alegação nos autos. 4.
Considerando que a Autora propôs a ação motivada pela comodidade de ter uma declaração de prescrição da dívida e não por alguma conduta indevida imputável à Ré, não se afigura razoável nem justo atribuir os ônus da sucumbência à empresa Ré.
Desse modo, pelo princípio causalidade, devem ser integralmente atribuídos à Autora. 5.
A base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser retificada para determinar a incidência da verba honorária sobre o valor atualizado da causa, nos termos da gradação legal prevista no § 2º do art. 85 do CPC/15, tendo em vista a ausência de condenação no presente caso. 6.
Apelação da Autora conhecida e parcialmente provida. (Acórdão 1792506, 07004751620238070008, Relator: Desembargador Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/11/2023, publicado no DJE: 12/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO.
REGISTRO DE DÍVIDA.
PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME.
NEGATIVAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO E INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA.
SUBSISTÊNCIA DO DÉBITO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
DETERMINAÇÃO DE REMOÇÃO.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
HONORÁRIOS. ÔNUS ATRIBUÍDO À AUTORA.
CAUSALIDADE.
CORREÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS 1.
O pedido da apelante "para declarar os débitos prescritos inexigíveis" já foi atendido pela sentença recorrida, não havendo sequer interesse recursal em sua reiteração nesta instância recursal. 1.1.
O referido pedido, pelo que se depreende do conjunto das razões recursais, busca alcançar, o mesmo objetivo do segundo pedido recursal, referente à exclusão do registro da dívida prescrita da plataforma Serasa Limpa Nome, que a apelante pretende equiparar a uma espécie de meio coercitivo extrajudicial de cobrança do débito, tese que destoa dos fatos. 2.
A plataforma Serasa Limpa Nome tem como objetivo a intermediação entre as empresas credoras e o consumidor, oferecendo algumas facilidades nas negociações e renegociações de dívidas em atraso ou negativadas. 3.
Não há que se falar em violação às regras consumeristas (art. 43 e §§ da Lei de Defesa do Consumidor), porquanto as informações contidas na plataforma são restritas às partes envolvidas, não existindo publicidade, pois a plataforma não se amolda ao sistema de proteção ao crédito, não configurando método abusivo ou coercitivo de cobrança de débitos. 4.
O "mero cadastramento de proposta de acordo em condições especiais no "Serasa Limpa Nome" não tem o condão de violar os direitos da personalidade de forma a macular sua honra ou dignidade e ensejar dano moral" (Acórdão 1659280, 07125937920228070001, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Relator Designado: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA 7ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2023, publicado no DJE: 17/2/2023). 5.
Dessa forma, a inclusão da dívida na plataforma Serasa Limpa Nome, que sequer é acessível a terceiros, não caracteriza ato ilícito da apelada, sendo incabível, portanto, o acolhimento do pedido para que os dados ali mantidos relativos aos débitos em nome da apelante sejam removidos. 6.
Está correta a sentença recorrida ao atribuir o ônus da sucumbência à apelante, com fundamento no princípio da causalidade, tendo em vista que a demanda "não era necessária para se afastar qualquer cobrança (que inexistiu)". 7.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
Honorários majorados com base nos §§ 8 e 11 do art. 85 do CPC. (Acórdão 1695140, 07103109320218070009, Relator: Desembargador ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 26/4/2023, publicado no PJe: 8/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Portanto, a dívida prescrita não extingue a existência do débito.
Por isso, o pedido de declaração de inexistência de dívida não deve ser atendido, assim como o pedido de condenação do réu ao pagamento de reparação pelos danos morais, uma vez que não restou comprovada conduta ilícita, tendo em vista que a cobrança da dívida é legítima.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em dez por cento (10%) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
A verba resta suspensa, pois litiga amparada pelo benefício da gratuidade de justiça (id 169429781).
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
CLARISSA BRAGA MENDES Juíza de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
04/03/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 17:29
Recebidos os autos
-
01/03/2024 17:29
Julgado improcedente o pedido
-
22/09/2023 12:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
22/09/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 18:56
Recebidos os autos
-
21/09/2023 18:56
Outras decisões
-
22/08/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
22/08/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 03:47
Decorrido prazo de JUSCELIO FERREIRA DA SILVA em 21/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 16:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/07/2023 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
28/07/2023 16:24
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/07/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/07/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 15:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/07/2023 00:17
Recebidos os autos
-
27/07/2023 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/07/2023 17:30
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2023 00:55
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
12/06/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 15:20
Recebidos os autos
-
09/06/2023 15:20
Outras decisões
-
24/05/2023 11:28
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
22/05/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
18/05/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
15/05/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 16:11
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/07/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/05/2023 20:40
Recebidos os autos
-
12/05/2023 20:40
Concedida a gratuidade da justiça a JUSCELIO FERREIRA DA SILVA - CPF: *14.***.*40-15 (AUTOR).
-
12/05/2023 20:40
Outras decisões
-
25/04/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
19/04/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 00:19
Publicado Decisão em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
24/03/2023 18:01
Recebidos os autos
-
24/03/2023 18:01
Deferido o pedido de JUSCELIO FERREIRA DA SILVA - CPF: *14.***.*40-15 (AUTOR).
-
10/03/2023 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
09/03/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 02:48
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
16/02/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
10/02/2023 15:37
Recebidos os autos
-
10/02/2023 15:37
Outras decisões
-
29/01/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
27/01/2023 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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