TJDFT - 0706337-65.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706337-65.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO RAFAEL ALVES DA CRUZ, GABRIEL ALVES DA CRUZ EXECUTADO: JOAO BATISTA ALVES DA CRUZ DECISÃO Não tendo sido leiloado o bem, prossiga-se nos termos do art 878, do CPC: "Frustradas as tentativas de alienação do bem, será reaberta oportunidade para requerimento de adjudicação, caso em que também se poderá pleitear a realização de nova avaliação" Assim, intimem-se as partes a se manifestarem no prazo de 5 dias.
Paranoá/DF, 11 de setembro de 2025 13:04:42.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
12/09/2025 16:50
Recebidos os autos
-
12/09/2025 16:50
Outras decisões
-
09/09/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/09/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 02:45
Publicado Despacho em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
03/09/2025 16:52
Recebidos os autos
-
03/09/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/09/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 16:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/08/2025 14:25
Juntada de Certidão (leilão)
-
13/08/2025 15:47
Juntada de Certidão (leilão)
-
13/08/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:43
Publicado Edital em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Telefone: (61) 3103 - 2267 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE HASTA PÚBLICA O Dr.
FÁBIO MARTINS DE LIMA, Juiz de Direito da Vara Cível de Paranoá/DF, no uso das atribuições que a lei lhe confere, torna público que, no(s) dia(s) e hora abaixo especificado(s) será(ao) levado(s) a LEILÃO ELETRÔNICO o(s) bem(ns) descrito(s) no presente edital.
O leilão realizar-se-á de forma Eletrônica e será conduzido pela leiloeira oficial MARIA APARECIDA DE FREITAS FUZO, devidamente inscrita na JUCIS/DF sob nº. 124/2021, através do portal www.leiloescentrooeste.com.br.
DATAS E HORÁRIOS 1º leilão: inicia-se no dia 12/08/2025 às 18:10 horas, aberto por mais 10 minutos para lances, por valor igual ou superior ao da avaliação.
O sistema estará disponível para recepção de lances com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o 1º leilão (art. 11, da Resolução 236/2016 do CNJ).
Não havendo lances no primeiro leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo leilão. 2º leilão: inicia-se no dia 14/08/2025 às 18:10 horas, aberto por no mínimo 10 minutos para lances, que não poderão ser inferiores a 70% (setenta por cento) do valor da avaliação, exceto nos casos onde há reserva de meação ou copropriedade.
O site estará disponível para recepção de lances a partir do encerramento da primeira hasta.
Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do leilão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente a cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os USUÁRIOS interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (artigo 21 da Resolução 236 CNJ de 13 de julho de 2016), passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado.
Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas.
Não serão admitidos lances remetidos via e-mail.
DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS): Uma casa térrea situada à Quadra 32 Conjunto B Lote 33, Paranoá/DF, com aproximadamente 128,00m², com duas partes distintas: uma primeira, com acesso por meio da porta principal, composta por uma sala, uma cozinha e um banheiro com chuveiro; a segunda, com acesso seja através da já referida cozinha, seja através da garagem (espaço para um carro), composta por uma despensa, uma sala, uma cozinha, um banheiro e três quartos.
Há rachaduras em paredes que compõem o imóvel; boa parte dos cômodos está passando por pequenas reformas; o teto da casa foi feita com gesso.
O acesso ao imóvel se dá por meio de portão gradeado; a rua defronte é asfaltada, com proximidade a comércio e transporte público.
Obs.: O imóvel acima descrito não possui registro imobiliário, sendo de responsabilidade do arrematante providenciar a regularização do registro do imóvel com a abertura da matrícula. 6.1) AVALIAÇÃO: R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em 31 de julho de 2024. 6.2) LANCE MÍNIMO 2º LEILÃO: R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais). ÔNUS, RECURSOS E PROCESSOS PENDENTES (ART. 886, VI, CPC): Eventuais ônus poderão ser informados até a data do leilão DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS (IPTU/TLP) e OUTRAS: Caberá a parte interessada, ainda, a verificação de outros débitos incidentes sobre o imóvel, que não constem dos autos (art. 18 da Resolução 236/CNJ).
Os débitos anteriores ao leilão de natureza propter rem (por exemplo: débitos condominiais) e os débitos anteriores tributários (por exemplo: IPTU e TLP) incidirão sobre o preço da arrematação (§ 1º do artigo 908 do CPC e artigo 130 § único do Código Tributário Nacional - CTN) e deverão ser informados por extratos pelo Arrematante no processo judicial para terem preferência sobre os demais créditos e débitos. (Art. 323, Art. 908, § 1º e § 2º do Código de Processo Cível e Art. 130, Par. Único do Código Tributário Nacional).
DÉBITO DA DEMANDA PROCESSUAL: R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em 03 de fevereiro de 2025, de acordo com a planilha de cálculo juntada de fls. 708.
A atualização dos débitos vencidos e vincendos, até a sua integral satisfação, fica a encargo do exequente disponibilizar nos autos.
CONDIÇÕES DE VENDA: Os interessados em ofertar lances deverão se cadastrar previamente no site da leiloeira www.leiloescentrooeste.com.br, aceitar os termos e condições informados e encaminhar cópias dos seguintes documentos: RG, CPF, comprovante de endereço e se for pessoa jurídica CNPJ e contrato social (resolução 236/2016 CNJ, arts. 12 a 14).
Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências.
Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior.
A venda será efetuada no estado de conservação em que se encontra o bem, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, não cabendo responsabilização da leiloeira ou do Juízo por vícios ocultos ou não.
São de responsabilidade do arrematante os atos de transferência de propriedade, baixa de gravames e imissão na posse, bem como taxas e emolumentos do depósito púbico, se houver. (Art. 901, "caput", § 1o e § 2o e Art. 903 do Código de Processo Cível).
Pagamento e recibo de arrematação: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do preço pelo arrematante, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC), através de guia de depósito judicial em favor da Vara Cível de Paranoá/DF, que poderá ser emitida pela leiloeira.
Comissão da leiloeira: A comissão da leiloeira, prevista em lei ou fixada pelo juízo da causa em, no mínimo, 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, bem como eventual ressarcimento ao depositário das despesas com a desmontagem, a remoção, o transporte, a transferência, a guarda e a conservação dos bens, desde que documentalmente comprovadas, correrão por conta do arrematante, mediante pagamento de guia de depósito judicial.
A Leiloeira, por ocasião do leilão, fica, desde já, desobrigado e efetuar a leitura do presente edital, o qual se presume seja de conhecimento de todos os interessados. a Leiloeira pública oficial não se enquadra nas condições de fornecedor, intermediário, ou comerciante, sendo mero mandatário, fincando assim eximido de eventuais responsabilidades por vícios/defeitos ocultos ou não, no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações, trocas, consertos e compensações financeiras de qualquer hipótese, nos termos do art. 663, do Código Civil Brasileiro.
Este edital está em conformidade com a resolução nº. 236 de 13/07/2016 do CNJ.
Fica a Leiloeira autorizada a requisitar dos licitantes referências bancárias, idoneidade financeira e demonstrar inexistência de restrição em registro de cadastro de proteção ao crédito.
Conforme o provimento Judicial 51/2020, a Leiloeira Oficial poderá usufruir da assinatura digital no auto de arrematação utilizando certificado digital A3 ou equivalente, na forma da normatização do ICP-Brasil.
Em relação aos lances ocorridos de forma presencial e online, os arrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta com o respectivo valor acrescidos da comissão da Leiloeira em até 24 horas, a Leiloeira comunicará imediatamente o fato ao Juízo (Pena de sofrer as penalidades legais, conforme Artigo 335 de Código Penal), informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil).
Caso o arrematante vencedor não efetue o pagamento no prazo determinado, será convocado o segundo colocado na disputa para formalizar a arrematação.
Conforme disposto no art. 40 do Decreto-Lei nº 21.981/32, que regulamenta a profissão da leiloaria e o art. 653 do Código Civil, a atuação da Leiloeira Oficial ocorre por mandato, ou seja, apenas realiza a intermediação da oferta dos bens, conforme as regras determinadas pelo juízo responsável pelo processo e as características certificadas nos autos, não se sujeitando, ainda, às normas do Código do Consumidor, por não se tratar a compra em leilão judicial de relação de consumo.
Por este motivo, não cabe qualquer responsabilização deste(a) profissional quanto a demora na posse ou transferência do(s) bem(ns) arrematado(s), divergências entre as características encontradas nos bens recebidos em relação às características constantes em edital, vícios ocultos, emissão de documentos, baixas de restrições ou outras questões que recaiam sobre a arrematação.
Dúvidas e esclarecimentos: contatar com a Leiloeira pelo telefone 0800-707-9339 ou e-mail [email protected].
Os documentos para efetivação do cadastro no portal deverão ser enviados ao e-mail [email protected].
Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita na plataforma de editais do TJDFT (www.tidft.jus.br) nos termos do art. 887, §1° do Código de Processo Civil e em site especializado da Leiloeira e por todos os meios de comunicação por ele escolhidos para maior divulgação da venda.
Nos termos do art. 889, parágrafo único, do Código de Processo Civil, caso o(s) executado(s) revel(éis) e sem advogado nos autos, não seja(m) encontrado(s) para intimação, considera(m)-se intimado(s) por meio do presente edital.
Paranoá - DF, 04/08/2025 14:06.
Eu, Valdenir Rezende Júnior, Diretor de Secretaria, o conferi.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
04/08/2025 15:08
Expedição de Edital.
-
26/06/2025 15:11
Recebidos os autos
-
25/06/2025 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
19/06/2025 03:13
Decorrido prazo de JOAO BATISTA ALVES DA CRUZ em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 03:13
Decorrido prazo de GABRIEL ALVES DA CRUZ em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 03:13
Decorrido prazo de JOAO RAFAEL ALVES DA CRUZ em 18/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706337-65.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO RAFAEL ALVES DA CRUZ, GABRIEL ALVES DA CRUZ EXECUTADO: JOAO BATISTA ALVES DA CRUZ DECISÃO Não tendo sido efetivada a adjudicação ou a alienação por iniciativa particular, defiro a alienação em leilão judicial do bem imóvel penhorado.
Remetem-se os autos ao NULEJ para designação de leiloeiro público, o qual deverá observar o disposto nos artigos 884 e 887, do CPC.
Estabeleço como preço mínimo 70% (setenta por cento) do valor da avaliação, o qual deverá ser pago à vista.
Da alienação, intimem-se, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, as pessoas mencionadas no artigo 889, conforme o caso.
Dispenso a publicação por outros meios, conforme artigo 887, § 5º, do CPC.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 6 de junho de 2025 15:28:21.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
06/06/2025 19:45
Recebidos os autos
-
06/06/2025 19:45
Outras decisões
-
30/05/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/05/2025 03:14
Decorrido prazo de JOAO BATISTA ALVES DA CRUZ em 29/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:36
Publicado Despacho em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
05/05/2025 17:49
Recebidos os autos
-
05/05/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2025 21:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/04/2025 02:53
Decorrido prazo de GABRIEL ALVES DA CRUZ em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:53
Decorrido prazo de JOAO RAFAEL ALVES DA CRUZ em 15/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:10
Decorrido prazo de GABRIEL ALVES DA CRUZ em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:10
Decorrido prazo de JOAO RAFAEL ALVES DA CRUZ em 27/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:45
Publicado Despacho em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706337-65.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO BATISTA ALVES DA CRUZ EXECUTADO: JOAO RAFAEL ALVES DA CRUZ, GABRIEL ALVES DA CRUZ DESPACHO Ficam as parte intimadas da decisão de id 227432941 via DJE tendo em conta que as partes tem advogados cadastrados nos autos.
Paranoá/DF, 20 de março de 2025 16:26:46.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
20/03/2025 19:01
Recebidos os autos
-
20/03/2025 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
28/02/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/02/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706337-65.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO BATISTA ALVES DA CRUZ REQUERIDO: JOAO RAFAEL ALVES DA CRUZ, GABRIEL ALVES DA CRUZ DECISÃO Alterada a natureza do feito para cumprimento de sentença.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Intimem-se os executados para manifestarem eventual interesse em exercer o direito de preferência na aquisição do imóvel pelo valor da avaliação de R$200.000,00 (duzentos mil reais), que consta dos autos, mediante depósito proporcional ao quinhão dos exequentes no prazo de 15 dias.
A intimação será realizada por carta com aviso de recebimento, nos termos do artigo 513, § 2º, II, do CPC.
Consigno que a intimação pessoal da parte para pagamento será considerada válida quando a parte executada houver mudado de endereço sem realizar a comunicação a este Juízo (CPC, artigo 513, § 3º).
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso não ocorra o depósito dos valores remetam-se os autos ao leiloeiro.
Paranoá/DF, 26 de fevereiro de 2025 17:09:12.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
27/02/2025 15:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/02/2025 21:35
Recebidos os autos
-
26/02/2025 21:35
Outras decisões
-
10/02/2025 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/02/2025 10:49
Processo Desarquivado
-
03/02/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 17:57
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2024 17:56
Transitado em Julgado em 12/11/2024
-
26/11/2024 11:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/11/2024 02:31
Decorrido prazo de GABRIEL ALVES DA CRUZ em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:31
Decorrido prazo de JOAO RAFAEL ALVES DA CRUZ em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:31
Decorrido prazo de JOAO BATISTA ALVES DA CRUZ em 12/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706337-65.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO BATISTA ALVES DA CRUZ REQUERIDO: JOAO RAFAEL ALVES DA CRUZ, GABRIEL ALVES DA CRUZ SENTENÇA Trata-se de ação proposta por JOAO BATISTA ALVES DA CRUZ em desfavor de JOAO RAFAEL ALVES DA CRUZ e GABRIEL ALVES DA CRUZ, devidamente qualificados nos autos.
O feito foi ajuizado sob o fundamento de que as partes são cotitulares do imóvel situado na Quadra 32, Conjunto B, Casa 33, Paranoá/DF, partilhado na proporção de 50% para o autor e 25% para cada um dos réus nos autos da ação nº 0006554-33.2015.8.07.0008.
Afirma que as partes não chegaram a um acordo para dissolver o condomínio, no que ajuizou a presente ação visando a extinção do condomínio, com a alienação judicial do bem.
Audiência de conciliação infrutífera.
Os réus foram citados e apresentaram contestação alegando, em preliminar, ausência de interesse de agir.
No mérito, sustentam que não se opuseram à extinção do condomínio, no entanto, não concordaram com a proposta de aquisição formulada pelo autor, o qual pretendia pagar pela meação o valor equivalente, divido em 30 parcelas.
Por fim, manifestaram interesse na alienação do imóvel, já que não possuem condições em adquirir a fração pertencente ao autor.
As partes, ainda, concordaram com a avaliação do imóvel realizada por oficial de justiça (R$ 200.000,00 - ID 206348659).
Dispensada a dilação probatória, vieram os autos conclusos para sentença. É o sucinto relatório.
DECIDO.
A análise dos autos revela que estão presentes as condições da ação, a saber, legitimatio ad causam e interesse de agir.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito.
Cuida-se de ação de extinção do condomínio sobre os direitos relativos ao imóvel individualizado, com sua alienação e a repartição do produto dela decorrente.
Sabe-se que a alienação judicial tem lugar quando não houver acordo entre os interessados sobre o modo de se realizar a alienação do bem comum, nos termos do artigo 730 do CPC: “Art. 730.Nos casos expressos em lei, não havendo acordo entre os interessados sobre o modo como se deve realizar a alienação do bem, o juiz, de ofício ou a requerimento dos interessados ou do depositário, mandará aliená-lo em leilão, observando-se o disposto na Seção I deste Capítulo e, no que couber, o disposto nos arts. 879 a 903.” No que tange à alienação do bem comum indivisível, dispõe o artigo 1.322 do Código Civil: “Art. 1.322.
Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior.” Extrai-se da leitura dos dispositivos que a alienação do bem comum indivisível trata-se de um direito potestativo do condômino, a quem não mais interessa o estado indivisível da coisa.
Assim, pretendendo parte dos condôminos a dissolução do condomínio e, não havendo acordo entre eles, incide o artigo 1.322 do Código Civil, segundo o qual os condôminos têm preferência para a aquisição em relação aos estranhos, ou seja, após o trânsito em julgado da sentença, porquanto já avaliado o bem, poderá qualquer das partes promover o depósito referente ao quinhão da parte adversa, adquirindo, assim, a sua fração ideal.
Na espécie, mostra-se incontroversa a existência de partilha na proporção de 50% do imóvel para o autor e 25% para cada um dos réus nos autos da ação n. 0006554-33.2015.8.07.0008.
Nesse contexto, o pedido deve ser acolhido para se determinar a alienação judicial dos direitos relativos ao imóvel acima especificado, devendo o valor apurado ser dividido entre as partes.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para determinar a alienação em hasta pública dos direitos sobre o imóvel abaixo especificado: 1 - Quadra 32, Conjunto B, Casa 33, Paranoá/DF.
Fica garantindo aos condôminos o direito de preferência entre si, caso desejem adquirir o bem pelo valor da avaliação, nos termos do artigo 1.322 do Código Civil.
Consigno que a indicação dos dados da conta é condição sine qua non para o início dos depósitos.
Caso não haja interesse dos condôminos, os bens serão alienados em hasta pública pelo NULEJ.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Pelo princípio da causalidade, condeno os réus ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, estes fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Fica suspensa a exigibilidade de cobrança, porquanto os réus são beneficiários da gratuidade de justiça.
Publique-se; registre-se e intimem-se.
Paranoá/DF, 15 de outubro de 2024 17:08:05.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
15/10/2024 20:23
Recebidos os autos
-
15/10/2024 20:23
Julgado procedente o pedido
-
30/08/2024 14:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/08/2024 16:59
Recebidos os autos
-
29/08/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JOAO RAFAEL ALVES DA CRUZ em 23/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/08/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:39
Decorrido prazo de JOAO RAFAEL ALVES DA CRUZ em 15/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:39
Decorrido prazo de GABRIEL ALVES DA CRUZ em 15/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:38
Decorrido prazo de JOAO BATISTA ALVES DA CRUZ em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:16
Decorrido prazo de JOAO RAFAEL ALVES DA CRUZ em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:16
Decorrido prazo de GABRIEL ALVES DA CRUZ em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:16
Decorrido prazo de JOAO BATISTA ALVES DA CRUZ em 15/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2024 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 04:14
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706337-65.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO BATISTA ALVES DA CRUZ REQUERIDO: JOAO RAFAEL ALVES DA CRUZ, GABRIEL ALVES DA CRUZ DECISÃO Defiro aos réus a gratuidade de justiça.
Aguarde-se o retorno do mandado de avaliação.
Paranoá/DF, 20 de julho de 2024 15:43:44.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
22/07/2024 10:28
Recebidos os autos
-
22/07/2024 10:28
Concedida a gratuidade da justiça a GABRIEL ALVES DA CRUZ - CPF: *57.***.*56-65 (REQUERIDO), JOAO RAFAEL ALVES DA CRUZ - CPF: *57.***.*76-90 (REQUERIDO).
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de JOAO BATISTA ALVES DA CRUZ em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de JOAO BATISTA ALVES DA CRUZ em 18/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/07/2024 07:37
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 03:04
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:04
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:04
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 21:32
Recebidos os autos
-
24/06/2024 21:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/06/2024 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/06/2024 19:28
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 14:39
Decorrido prazo de JOAO BATISTA ALVES DA CRUZ em 07/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 19:26
Juntada de Petição de réplica
-
22/05/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:42
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 21:52
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 15:43
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2024 07:53
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:27
Publicado Ata em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 16:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/04/2024 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
25/04/2024 16:29
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/04/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/04/2024 02:42
Recebidos os autos
-
24/04/2024 02:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/03/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2024 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2024 03:03
Publicado Certidão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 15:22
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706337-65.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO BATISTA ALVES DA CRUZ REQUERIDO: JOAO RAFAEL ALVES DA CRUZ, GABRIEL ALVES DA CRUZ CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 25/04/2024 16:00 Sala 20 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/2_NUVIMEC_sala20_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
Nos termos do art. 5º da referida Portaria, proceda-se a remessa dos autos ao 2ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
28/02/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 16:09
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/12/2023 02:41
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 15:52
Recebidos os autos
-
14/12/2023 15:52
Outras decisões
-
14/12/2023 13:53
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
23/11/2023 03:27
Decorrido prazo de JOAO BATISTA ALVES DA CRUZ em 22/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/11/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:37
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 18:44
Recebidos os autos
-
24/10/2023 18:44
Determinada a emenda à inicial
-
24/10/2023 15:46
Classe Processual alterada de ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
-
24/10/2023 15:44
Classe Processual alterada de EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DO FALIDO (11397) para ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52)
-
23/10/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/10/2023 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700982-80.2023.8.07.0006
Juscelio Ferreira da Silva
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Rafael Matos Gobira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2024 14:09
Processo nº 0717876-34.2023.8.07.0006
Centro de Ensino Unificado de Brasilia C...
Leylane Souza Albuquerque
Advogado: Erica Sabrina Linhares Simoes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/12/2023 18:42
Processo nº 0700366-71.2024.8.07.0006
Kaique Santiago Materiais para Construca...
Glaucia Francisca da Silva Goncalves
Advogado: Angela Villa Hernandes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/01/2024 09:02
Processo nº 0701355-59.2024.8.07.0012
Mario Augusto Souza Sequeira de Lucena
Mayk Araujo Lopes
Advogado: Miguel Ferreira de Melo Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2025 16:41
Processo nº 0705625-81.2023.8.07.0006
Arilton Caitano de Almeida - ME
Banco Bradesco SA
Advogado: Luciana Patricia Isoton
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2024 11:19