TJDFT - 0757826-20.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2024 12:31
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 16:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/07/2024 13:34
Transitado em Julgado em 26/07/2024
-
25/07/2024 05:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 03:26
Publicado Sentença em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0757826-20.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOANDERSON GOMES DE ALMEIDA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Trata-se de procedimento de cumprimento da sentença (artigo 513 do CPC).
Por disposição expressa, aplicam-se ao cumprimento de sentença as normas relativas à execução de título extrajudicial (artigo 771 do CPC).
No caso dos autos, houve a garantia do Juízo no intuito de assegurar o conhecimento da impugnação ao cumprimento de sentença, no importe de R$ 3.161,31 (ID. 197812909).
Transcorrido o prazo, a devedora não apresentou impugnação.
Dessa forma, o valor depositado em Juízo deve ser convertido em pagamento, o que produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto desse processo.
Ante o exposto, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se, após o trânsito em julgado, alvará eletrônico ou, em caso de inviabilidade, expeça-se ofício de transferência dos valores bloqueados/depositados de Id. 197812909, para os dados bancários informados no Id. 194908467.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9099/95.
Sentença registrada eletronicamente, transitada nesta data.
Dê- se baixa e arquive-se independente de intimação, com fulcro nos artigos 2º e 51, § 1º, ambos da Lei 9.099/95 Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
09/07/2024 15:06
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 15:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/07/2024 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
27/06/2024 22:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/06/2024 02:53
Publicado Despacho em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 15:09
Recebidos os autos
-
04/06/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 15:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
03/06/2024 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/05/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 15:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/05/2024 18:20
Recebidos os autos
-
02/05/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 18:20
Outras decisões
-
02/05/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
01/05/2024 22:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/04/2024 07:28
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
26/04/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 11:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/04/2024 11:46
Transitado em Julgado em 13/04/2024
-
13/04/2024 03:25
Decorrido prazo de JOANDERSON GOMES DE ALMEIDA em 12/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 03:02
Publicado Sentença em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0757826-20.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOANDERSON GOMES DE ALMEIDA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
D e c i d o.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
Desnecessária, por ora, a análise do pedido de gratuidade de justiça, já que a Lei nº 9.099/95 prevê a justiça gratuita a todos aqueles que utilizam o microssistema dos Juizados Especiais, ao menos no primeiro grau de jurisdição.
Ressalto que, caso a parte requerente queira ingressar no segundo grau, via recurso, deverá renovar o pedido, comprovando ser merecedor da justiça gratuita, pois ali a Lei nº 9.099/95 prevê a gratuidade de justiça somente aos comprovadamente hipossuficientes.
Passo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
Dessa forma, considerando a disciplina traçada pelo art. 6º, inciso VIII, do CDC, a autora deverá ter facilitada a defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, uma vez que se mostram verossímeis as suas alegações.
Narra o autor que desde o início do mês de julho de 2023 percebe em seu extrato da conta-corrente, diversos lançamentos a débito e a crédito, com o histórico de Estorno e Estorno Débito, até que no dia 11/07 quando enfim existem lançamentos só a débito nos valores: R$ 582,13; R$ 1.725,40 e R$ 571,87.
A seu turno a parte requerida defende que tais descontos tem lastro em contratação de mútuos e que os saques efetuados com o cartão final 5302 são vinculado a conta cartão encerrada, que não permite postagem/cobrança de valores.
Ao final pugna pela improcedência dos pedidos.
Pois bem.
No acervo probatório ficou evidenciado que a parte requerida não comprova a existência d negócio jurídico subjacente que lastreie os débitos sequenciados em conta corrente do autor, mostrando-se, pois, abusivas as cobranças perpetradas.
Assim, não apresentando a parte requerida qualquer comprovação dos fatos impeditivos do direito do autor, ônus que lhe incumbia por força do art. 373, II do CPC, entendo cabível a alegação de falha na prestação dos serviços.
Registre-se que os fornecedores de serviços respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à segurança do serviço prestado.
A indisponibilidade da fatura do cartão para pagamento, além de cobranças indevidas de taxas e juros, caracteriza defeito previsto no art. 14 do CDC, o que autoriza o pedido de indenização por danos materiais e morais.
O documento extrato bancário anexado pelo autor no ID 174722740 comprova os prejuízos materiais sofridos, consistente nos débitos lançados e não estornados até a presente data, merecendo acolhimento o pedido de indenização.
Ocorre que quanto ao indébito (valor dobrado) pretendido, não assiste razão ao autor.
Em que pesem as alegações, o entendimento jurisprudencial dominante consagra que a boa-fé é presumida, de maneira que, para a configuração da repetição de indébito, é necessária a comprovação da má-fé do credor.
Os estorno anteriormente realizados frente a outros valores e a falha quanto ao "não estorno" dos valores vindicados na presente ação, demonstram que o requerido tomou as providências cabíveis para minimizar os prejuízos causados ao autor, razão pela qual entendo pela boa-fé da instituição, o que torna improcedente o pedido de repetição de indébito.
Neste sentido: CIVIL.
CONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA.
ESTORNO DO VALOR COBRADO.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO INCABÍVEL.
RECURSO PROVIDO. 1.
Não se verifica a dobra prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC quando há estorno do valor cobrado e o ato empreendido pela empresa não se reveste de má-fé. 2.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Acórdão n. 525714, 20100110688613ACJ, Relator ISABEL PINTO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, julgado em 02/08/2011, DJ 09/08/2011 p. 288) Cabível, portanto, a restituição/estorno na forma simples do valor de R$ 2.871,60.
No que toca ao pedido de indenização por danos morais, não merecem prosperar as alegações do autor.
A indenização por dano moral se destina a recompor a lesão aos direitos personalíssimos, obviamente aí incluídos atos que vilipendiem a dignidade da pessoa, o que poderia, em tese, advir da má prestação de um serviço como ocorrido no caso concreto.
Todavia, para que assim ocorra, o mal provocado pelo serviço não prestado a contento há que alcançar magnitude muito superior a que ora se apresenta.
Assim, não demonstrados fatos capazes de violar os direitos da personalidade da autora, não há dano moral a ser indenizado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar a parte requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 2.871,60 a título de danos materiais, corrigida monetariamente pelos índices do INPC desde os lançamentos indevidos a débito em conta do autor e acrescida de juros legais a partir da citação.
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias (úteis) e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 (quarenta e oito) horas a contar da interposição, sem nova intimação.
Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95).
Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, extratos bancários).
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
15/03/2024 18:24
Recebidos os autos
-
15/03/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 18:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/03/2024 11:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
12/03/2024 03:01
Publicado Despacho em 12/03/2024.
-
11/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0757826-20.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOANDERSON GOMES DE ALMEIDA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Anote-se conclusão para sentença. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
07/03/2024 23:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/03/2024 23:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 17:39
Recebidos os autos
-
01/03/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
05/02/2024 11:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/01/2024 13:09
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
04/01/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 17:51
Recebidos os autos
-
06/12/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 14:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
02/12/2023 22:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/11/2023 13:47
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2023 15:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/11/2023 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/11/2023 15:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/11/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/11/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 04:06
Decorrido prazo de JOANDERSON GOMES DE ALMEIDA em 17/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 16:53
Juntada de intimação
-
16/10/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 15:06
Recebidos os autos
-
16/10/2023 15:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/10/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
11/10/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 15:56
Recebidos os autos
-
10/10/2023 15:56
Determinada a emenda à inicial
-
09/10/2023 18:09
Juntada de Petição de intimação
-
09/10/2023 18:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/10/2023 18:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/10/2023 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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