TJDFT - 0704494-92.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 14:38
Arquivado Definitivamente
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14/10/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704494-92.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROBSON DA COSTA OLIVEIRA EXECUTADO: WILMAR JOSE DOS SANTOS JUNIOR CERTIDÃO Com base na Portaria deste Juízo, fica o credor intimado para tomar conhecimento da expedição da certidão de crédito, bem como para promover as medidas que entender pertinentes no prazo de 3 (três) dias úteis, após o que o processo será enviado para arquivamento. Águas Claras, Sexta-feira, 11 de Outubro de 2024 LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria - 
                                            
11/10/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 18:41
Recebidos os autos
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09/10/2024 18:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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09/10/2024 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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09/10/2024 13:36
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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09/10/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:33
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704494-92.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROBSON DA COSTA OLIVEIRA EXECUTADO: WILMAR JOSE DOS SANTOS JUNIOR SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de processo de execução em que todas as medidas de localização de bens da parte devedora realizadas por este Juízo restaram esgotadas sem êxito, conforme se constata dos resultados de pesquisas de bens anexados aos autos. À espécie aplica-se a regra prevista no § 4º do art. 53 da Lei 9.099/95, que impõe a extinção imediata do processo quando o devedor não é encontrado ou inexistir bens penhoráveis.
Assim, à míngua de localização de bens da parte devedora, o feito há de ser extinto.
Diante do exposto, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, extingo o processo por INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
Atualize-se o débito e expeça-se certidão de crédito, conforme requerido pelo exequente.
Intime-se para retirada, no prazo de 5 (cinco) dias.
O processo somente poderá ser desarquivado e ter o curso retomado caso sejam encontrados bens à penhora, o que deverá ser demonstrado de forma documental pela parte credora.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 1 de outubro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito - 
                                            
01/10/2024 21:52
Recebidos os autos
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01/10/2024 21:52
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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24/09/2024 06:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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18/09/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704494-92.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROBSON DA COSTA OLIVEIRA EXECUTADO: WILMAR JOSE DOS SANTOS JUNIOR DECISÃO Em relação aos pedidos formulados no ID. 209115552, indefiro o pedido de expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e ao Ministério do Trabalho e Emprego, pois não constituem medidas eficientes e úteis para viabilizar a localização de rendimentos da parte devedora e, com isso, possibilitar a futura e eventual constrição de parcela de salário ou de benefício previdenciário com vistas a cumprir o escopo da satisfação do crédito.
Ademais, por força de expressa disposição legal (art. 798, inc.
II, do CPC), incumbe prioritariamente ao credor a indicação de bens do devedor suscetíveis de penhora, razão pela qual indefiro, também, o pedido de expedição de ofício à pessoa jurídica mencionada pelo exequente, mormente porque não trouxe elementos concretos de qualquer vínculo empregatício do executado com a mesma, o que era seu ônus.
Indefiro, também, o pedido do credor de consulta ao sistema CNIB, pois não logrou êxito em comprovar que o devedor de fato possua algum bem imóvel em seu nome.
Ressalto que a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) não busca bens da parte devedora passíveis de constrição, mas tem a finalidade somente de integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas pelo Judiciário ou autoridades administrativas.
Além disso, as informações constantes dos bancos de dados do CNIB são acessíveis à parte credora extrajudicialmente, mediante pagamento de emolumentos, mostrando-se despicienda a intervenção do Judiciário.
Indefiro, ainda, a pretendida inclusão do nome da parte devedora em cadastro de inadimplentes, pois embora possa servir como meio coercitivo para cumprimento de obrigação e efetividade da execução, não se pode olvidar que a disposição contida no art. 782, § 3º, do CPC/2015 carece de regulamentação, porquanto genérico e indeterminado em relação a diversos fatores de ordem prática, como, por exemplo, o prazo de manutenção da negativação, responsabilidade pela comunicação ao Juízo acerca de eventual quitação do débito, etc.
Ponderando-se, ainda, a possibilidade de que o efeito de tal medida somente possa ser alcançado após longo período, diante do estado de insolvência do executado constatado nos autos, tem-se que ela não se coaduna com os princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, especialmente o da celeridade.
Poderá o exequente, todavia, providenciar, às suas expensas, a anotação pretendida no cadastro que lhe convir.
Por fim, indefiro o pedido de inclusão do nome do devedor na Central Nacional de Serviços Eletrônicos dos Tabeliães de Protesto de Títulos, pois não se trata de cadastro restritivo, mas apenas de um canal que permite que os cidadãos utilizem os serviços dos cartórios de protesto de forma eletrônica.
Ademais, o protesto do título executivo objeto desta execução de título extrajudicial pode ser realizado pelo próprio exequente.
Intime-se, pois, o exequente para indicar medidas de expropriação de bens do executado, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento.
Advirto à parte credora que os atos expropriatórios de bens pretendidos deverão ser objetivamente justificados e acompanhados de elementos probatórios mínimos de que a diligência alcançará resultado prático à satisfação do crédito exequendo. Águas Claras, 6 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito - 
                                            
06/09/2024 18:03
Recebidos os autos
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06/09/2024 18:03
Outras decisões
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02/09/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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28/08/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704494-92.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROBSON DA COSTA OLIVEIRA EXECUTADO: WILMAR JOSE DOS SANTOS JUNIOR DECISÃO Intime-se o exequente para esclarecer o pedido formulado ao ID. 206933483, devendo, no caso de o executado ser funcionário da pessoa jurídica SIGMA SERVIÇOS GRÁFICOS LTDA, comprovar a relação empregatícia em questão documentalmente.
Prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de indeferimento. Águas Claras, 19 de agosto de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito - 
                                            
19/08/2024 15:15
Recebidos os autos
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19/08/2024 15:15
Outras decisões
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08/08/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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08/08/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 17:20
Recebidos os autos
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02/08/2024 17:20
Outras decisões
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25/07/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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23/07/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:33
Publicado Certidão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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11/07/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 03:11
Publicado Certidão em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Processo n.: 0704494-92.2024.8.07.0020 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente :EXEQUENTE: ROBSON DA COSTA OLIVEIRA Executado: EXECUTADO: WILMAR JOSE DOS SANTOS JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento à decisão anterior, procedi à pesquisa de DIRPF/ECF do requerido, via sistema Infojud.
Por determinação judicial, todos os documentos anexados ficam gravados com sigilo, em respeito ao direito de sigilo fiscal da referida parte.
Ressalto que ficará gravada autorização de vista exclusivamente à advogada da parte autora, que assumirá o ônus de manter o sigilo e a reserva dos documentos e informações a que tiver conhecimento.
Fica intimada a parte autora para tomar conhecimento do resultado da pesquisa, ora anexado ao processo, bem como para apresentar eventuais requerimentos no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento do processo.
BRASÍLIA-DF, 1 de julho de 2024 07:36:29.
RAFAEL CAETANO SOARES Técnico Judiciário - 
                                            
01/07/2024 07:39
Juntada de Certidão
 - 
                                            
19/06/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
 - 
                                            
17/06/2024 20:39
Recebidos os autos
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17/06/2024 20:39
Deferido em parte o pedido de ROBSON DA COSTA OLIVEIRA - CPF: *12.***.*51-90 (EXEQUENTE)
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15/06/2024 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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14/06/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 04:21
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 03:50
Juntada de Certidão
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04/06/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/06/2024 02:30
Juntada de Certidão
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18/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/05/2024 09:48
Recebidos os autos
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16/05/2024 09:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/04/2024 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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24/04/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 18:08
Juntada de Certidão
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21/04/2024 22:16
Juntada de Certidão
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16/04/2024 19:08
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/03/2024 20:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
06/03/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704494-92.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROBSON DA COSTA OLIVEIRA EXECUTADO: WILMAR JOSE DOS SANTOS JUNIOR DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Intime-se a parte credora para apresentar o título de id. 188719274 original na Secretaria do Juízo para guarda em escaninho próprio, porquanto em se tratando de título de natureza cambiária deve o exequente demonstrar que está de posse do título, para comprovar sua legitimidade ativa e análise dos demais requisitos legais.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Transcorrido o prazo supracitado sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Cumprida a determinação e devidamente certificada a entrega e guarda do(s) título (s) cite-se a parte executada, pessoalmente (inadmissível citação por hora certa), e intime-a para pagar o débito no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, sob pena de penhora (art. 829, § 1º, do CPC/2015).
A parte executada poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, reconhecendo o crédito do(a) exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais.
Transcorrido o prazo de 3 (três) dias para pagamento informado no segundo parágrafo, proceda-se ao bloqueio da quantia equivalente ao débito por meio do Sistema SISBAJUD.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça embargos à execução no prazo único de 15 (quinze) dias, ressalvando-se que a análise dos embargos ficará condicionada à penhora de bens ou valores ou outra forma de garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95.
Alegações relacionadas à impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis ou o bloqueio de valor superior ao débito, no SISBAJUD, deverão ser apresentadas no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art 854, § 3º, do CPC.
Havendo embargos à execução ou impugnação à indisponibilidade de ativos financeiros no SISBAJUD, façam-se os autos conclusos para decisão.
Transcorrido o prazo sem oferecimento dos embargos e de apresentação de impugnação, autorizo a conversão do bloqueio em penhora, independentemente de termo (art. 854, § 5º, do CPC), e em pagamento a ser revertido em favor do exequente.
Realizada a transferência de valor, intime-se o exequente para informar se outorga quitação da dívida, sob pena do seu silêncio importar em anuência à quitação do débito, hipótese em que o processo será extinto pelo pagamento integral da dívida.
Restando infrutífera a pesquisa SISBAJUD, proceda-se à pesquisa de registro de veículo em nome da parte executada por meio do sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora.
Os bens ficarão em poder do exequente, salvo em caso de difícil remoção, ocasião em que permanecerão depositados em poder do executado (art. 840, § 1º e § 2º, do CPC).
Efetuada a penhora, intime-se a parte executada do prazo para impugnação de 15 (quinze) dias, contado da intimação da constrição judicial.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil/2015, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora e o local onde possam ser encontrados, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
Transcorrido o prazo de que se trata o parágrafo anterior, autos conclusos para sentença. À Secretaria para providências. Águas Claras, 05 de março de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito - 
                                            
05/03/2024 17:05
Juntada de Certidão
 - 
                                            
05/03/2024 13:51
Recebidos os autos
 - 
                                            
05/03/2024 13:51
Outras decisões
 - 
                                            
04/03/2024 20:02
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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