TJDFT - 0707384-64.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/08/2024 12:59 Arquivado Definitivamente 
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                                            05/08/2024 22:06 Expedição de Certidão. 
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                                            05/08/2024 22:05 Transitado em Julgado em 03/08/2024 
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                                            05/08/2024 22:04 Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 
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                                            03/08/2024 02:15 Decorrido prazo de LUIZ FELIPE DE CAMPOS LOBATO em 02/08/2024 23:59. 
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                                            02/08/2024 02:15 Decorrido prazo de CLARO S.A. em 01/08/2024 23:59. 
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                                            12/07/2024 02:18 Publicado Ementa em 12/07/2024. 
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                                            12/07/2024 02:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 
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                                            11/07/2024 00:00 Intimação EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 PROCESSO CIVIL.
 
 FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA.
 
 OMISSÃO.
 
 AUSÊNCIA.
 
 REPARAÇÃO DE DANOS.
 
 DEFEITO.
 
 PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
 
 PORTABILIDADE.
 
 LINHA TELEFÔNICA. ÔNUS DA PROVA.
 
 INVERSÃO.
 
 TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA.
 
 CABIMENTO.
 
 RECURSO NÃO PROVIDO.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
 
 Os Embargos de Declaração têm fundamentação vinculada e se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição existentes na decisão embargada, além de corrigir eventual erro material. 2.
 
 Inexiste no Acórdão recorrido quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, tratando-se de mera pretensão de reexame do julgado. 3.
 
 No caso, o debate acerca da existência de relação de consumo torna-se despiciendo, porquanto cabível a inversão do ônus probatório com fundamento apenas nas normas que regem o Direito Processual Civil. 4.
 
 A possibilidade de produção da prova pericial, por si só, não afasta vantagem técnica da agravante, eis que detentora de conhecimentos específicos sobre a sua área de atuação, possuindo maior facilidade de demonstrar a adequação na prestação dos seus serviços de portabilidade da linha telefonia. 5.
 
 A irresignação da parte quanto à justiça da decisão e a pretensão de reforma daí decorrente devem ser manifestadas pela via processual adequada, não se prestando os Embargos de Declaração ao atendimento dessa finalidade. 6.
 
 Recurso conhecido e não provido.
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                                            10/07/2024 14:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/07/2024 13:07 Conhecido o recurso de CLARO S.A. - CNPJ: 40.***.***/0001-47 (EMBARGANTE) e não-provido 
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                                            10/07/2024 12:43 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            19/06/2024 02:31 Publicado Certidão em 19/06/2024. 
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                                            19/06/2024 02:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 
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                                            17/06/2024 16:18 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            17/06/2024 13:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/06/2024 13:26 Juntada de Certidão 
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                                            12/06/2024 02:15 Decorrido prazo de LUIZ FELIPE DE CAMPOS LOBATO em 11/06/2024 23:59. 
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                                            11/06/2024 15:51 Recebidos os autos 
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                                            06/06/2024 18:25 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA 
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                                            06/06/2024 18:04 Juntada de Petição de impugnação aos embargos 
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                                            29/05/2024 02:20 Publicado Despacho em 29/05/2024. 
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                                            29/05/2024 02:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 
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                                            27/05/2024 14:36 Recebidos os autos 
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                                            27/05/2024 14:36 Determinada Requisição de Informações 
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                                            27/05/2024 13:57 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA 
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                                            27/05/2024 13:57 Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 
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                                            21/05/2024 15:12 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            17/05/2024 02:17 Publicado Ementa em 17/05/2024. 
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                                            16/05/2024 02:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 
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                                            14/05/2024 18:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/05/2024 17:15 Conhecido o recurso de CLARO S.A. - CNPJ: 40.***.***/0001-47 (AGRAVANTE) e não-provido 
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                                            14/05/2024 16:07 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            17/04/2024 15:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/04/2024 15:44 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            03/04/2024 16:18 Recebidos os autos 
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                                            22/03/2024 17:28 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA 
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                                            22/03/2024 09:39 Decorrido prazo de CLARO S.A. em 21/03/2024 23:59. 
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                                            21/03/2024 16:33 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            01/03/2024 02:24 Publicado Decisão em 01/03/2024. 
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                                            01/03/2024 02:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 
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                                            29/02/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0707384-64.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CLARO S.A.
 
 AGRAVADO: LUIZ FELIPE DE CAMPOS LOBATO D E C I S Ã O Agravo de Instrumento – Inversão do Ônus Probatório – Indeferimento.
 
 Nos termos do parágrafo único do art. 995, do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a concessão de efeito suspensivo dependem da cumulação dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
 
 Não entendo presentes os requisitos aptos ao deferimento da antecipação de tutela recursal requerida.
 
 A inversão do ônus da prova, definida no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, deve ser determinada em caso de hipossuficiência do contratante para a produção probatória ou de verossimilhança de suas alegações.
 
 Ainda, conforme previsão do art. 373, § 1°, do Código de Processo Civil, é possível a inversão do ônus probatório “diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário”.
 
 Assim, a inversão do ônus da prova não é aplicável apenas nos casos de relação consumerista No caso vertente, ainda que se reconheça a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a tese de defesa apresentada em contestação pela agravante aduz ser responsabilidade da operadora Vivo o fato de o agravado não conseguir receber ligações de números vinculados àquela operadora.
 
 Afirma que “para cumprimento da liminar, foi necessário que a Ré acionasse a operadora Vivo requerendo que fizessem as correções necessárias para solução do problema do Autor”. É indubitável o fato de a agravante possuir maior conhecimento técnico quanto às formalidades do processo de portabilidade, sendo, pois, a parte mais hábil a demonstrar sua ausência de responsabilidade pelos danos causados ao recorrido.
 
 Por tais razões, não vislumbro a presença da probabilidade de provimento do recurso apta ao deferimento do pedido de concessão de efeito suspensivo.
 
 Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela recursal e recebo o recurso apenas em seu efeito devolutivo.
 
 Ao agravado.
 
 Comunique-se ao juízo de origem, dispensando-o das informações.
 
 Após, conclusos.
 
 I.
 
 Desembargador Eustáquio de Castro Relator
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                                            28/02/2024 15:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/02/2024 15:04 Recebidos os autos 
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                                            28/02/2024 15:04 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            27/02/2024 15:58 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA 
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                                            27/02/2024 15:56 Recebidos os autos 
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                                            27/02/2024 15:56 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível 
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                                            27/02/2024 15:26 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            27/02/2024 15:26 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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