TJDFT - 0704869-08.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 10:42
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 10:42
Juntada de Certidão
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13/03/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 03:02
Publicado Sentença em 12/03/2024.
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11/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0704869-08.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: SIDNEI VIEIRA DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial; partes já devidamente qualificadas nos autos.
Os litigantes transigiram, conforme acordo noticiado nos autos (id 188271599; id 186227675).
Posto isso, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, cujos termos passam a compor a presente sentença e, por conseguinte, resolvo o presente processo, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b", c/c artigos 771, parágrafo único, e 925 ambos do CPC.
Quanto à obrigação firmada, recomendo às partes que atuem em cooperação, comprovando entre si o adimplemento da obrigação, abstendo-se de trazer aos autos os comprovantes que aludem o acordo ora homologado, devendo provocar a atuação deste juízo somente em caso de efetivo descumprimento do acordo, e após tentativa infrutífera de resolver consensualmente eventual discordância.
Vale ressaltar que a parte devedora deve observar o cumprimento das cláusulas avençadas, nas datas estipuladas, sob pena de prosseguimento da execução.
Sem custas.
Sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Intimem-se as partes para mera ciência, bem como para início do cumprimento, nos termos avençados.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de trânsito em julgado, nos termos do art. 41, "caput", da Lei 9.099/95, observando-se as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se. intimem-se.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
07/03/2024 21:32
Recebidos os autos
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07/03/2024 21:32
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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06/03/2024 12:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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04/03/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/02/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 15:32
Publicado Despacho em 27/02/2024.
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27/02/2024 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 15:46
Recebidos os autos
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23/02/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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19/02/2024 10:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/02/2024 04:06
Decorrido prazo de SIDNEI VIEIRA DOS SANTOS em 16/02/2024 23:59.
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15/02/2024 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/02/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 16:13
Expedição de Mandado.
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24/01/2024 19:27
Recebidos os autos
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24/01/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 14:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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22/01/2024 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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